TJRN - 0850324-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:23
Decorrido prazo de autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850324-58.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MOISES FRANCISCO DA SILVA Réu: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 4 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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22/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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07/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:33
Decorrido prazo de ré em 05/08/2024.
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06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 07:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850324-58.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MOISES FRANCISCO DA SILVA Réu: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 4 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0850324-58.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES FRANCISCO DA SILVA REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo MOISES FRANCISCO DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 24 de maio de 2024.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
24/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/09/2023 04:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0850324-58.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MOISES FRANCISCO DA SILVA Réu: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por MOISES FRANCISCO DA SILVA em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS.
Alega a parte autora que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela empresa ré, em razão de um contrato no valor de R$ 2.503,74 (dois mil, quinhentos e três reais e setenta e quatro centavos), o qual desconhece, sem ter sido previamente notificada acerca da inscrição do seu nome.
Em tutela de urgência, pleiteou pela expedição de ordem para a retirada do seu nome do Serasa/SPS.
Pugnou, ainda, pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem as alegações formuladas pelo demandante à exordial, seu pedido de urgência não comporta acolhida.
In casu, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da contratação e notificação, factível por ocasião da sua contestação.
Da análise dos autos, não é possível afirmar que a parte autora não tenha realizado o contrato que deu ensejo à inscrição ou não tenha efetivamente recebido a notificação prévia à inscrição do seu nome no órgão restritivo de crédito, em razão do contrato objeto da demanda, conforme aduzido na exordial.
Registre-se, ainda, que a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pela instituição, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Desse modo, antes da oitiva da parte ré, não se vislumbram os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores à concessão da medida, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES FRANCISCO DA SILVA.
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04/09/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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