TJRN - 0104824-77.2020.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104824-77.2020.8.20.0001 Polo ativo DEYVISON DIEGO DO NASCIMENTO BARBOSA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0104824-77.2020.8.20.0001 Origem: 6ª VCrim de Natal Apelante: Dayvison Diego do Nascimento Barbosa Def.ª Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, V, E §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
ACERVO CORROBORADO COM A PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESCABIMENTO.
ROGO PELO EXPURGO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DO APRISIONAMENTO DO ARTEFATO.
PRECEDENTE DO STJ.
EXASPERANTE PRESERVADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 01.
Apelo interposto por Dayvison Diego do Nascimento Barbosa em face da sentença do Juiz da 6ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0104824-77.2020.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I, do CP, lhe imputou 10 anos de reclusão em regime fechado, além de 66 dias-multa (ID 21224541). 02.
Segundo a exordial, “...
No dia 01 de novembro de 2018, por volta das 17h30min, na Av.
Praia de Tibau, nº 2137, bairro Ponta Negra, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de desígnios com dois homens não identificados, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo Tiguan, cor branco, placas QGG1555; uma pistola calibre .380 Imbel calibre .380, com carregador; anéis e pulseira de ouro; um celular Iphone 8; um tablet preto marca Apple; uma TV LG 55 polegadas, vários documentos pessoais, além da quantia de R$ 41.000,00, das contas bancárias da vítima Luís Rubio Palet, através de transferência de valores por meio de aplicativo bancário no celular, além de uma aliança de ouro da vítima Wyy de Paiva Câmara e joias da vítima Lis de Maria Carneio, conforme boletim de ocorrência de fls. 05/06 e termo de reconhecimento de fl. 44...” (ID 21224284). 03.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fazer jus ao decreto absolutivo, sobretudo pelo vício no reconhecimento fotográfico; e 3.2) afastamento da majorante do uso de arma de fogo (ID 21224579). 04.
Contrarrazões insertas no ID 22470748. 05.
Certificada a preclusão da homologatória do pedido de desistência em desfavor do corréu Alex Felipe Nascimento de Lima no ID 22535973. 06.
Parecer pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 21922697). 07. É o relatório.
VOTO 08.
Conheço do Recurso. 09.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado sustente fragilidade probatória para embasar a persecutio, maiormente por suposta mácula do art. 226 do CPP (subitem 3.1), a realidade, in casu, é diametralmente oposta. 11.
Ora, materialidade e autoria se acham consubstanciadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID 21224286, p. 05), extratos bancários (ID 21224286, p. 09), bem como pelo reconhecimento na fase extrajudicial, feito pessoalmente e corroborado em juízo. 12.
A propósito, digno de excerto a oitiva da vítima Luís Rubio Palet, em sede judicial, de conteúdo detalhista e percuciente, narrando toda a empreitada criminosa e firme no sentido de ser o Apelante um dos autores do crime (ID 21224541, p. 03): “... no dia do evento, entraram três ou quatro homens na sua casa e realizaram o assalto.
Relatou que no momento, o depoente estava dormindo no seu quarto, ocasião em que um dos assaltantes ingressou no local, empunhando uma arma de fogo e lhe acordou.
Afirmou que o agente foi bastante violento, desferindo-lhe coronhadas e outras agressões.
Em seguida, levo-o para outro cômodo da residência, onde se encontravam seu neto e sua enteada.
Informou ainda que havia pelo menos três agentes no interior do imóvel, os quais ficaram em torno de duas horas na sua casa.
Relatou ainda que além de subtraírem diversos bens, acondicionando-os no interior de seu veículo.
Na sequência, os agentes determinaram que efetuassem várias transferências bancárias para contas fornecidas por eles, resultando em um desfalque de aproximadamente R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
De posse dos bens subtraídos, os agentes empreenderam fuga, posteriormente abandonando seu veículo.
Afirmou ainda que os agentes permaneceram cerca de usa horas na residência, restringindo-lhes a liberdade.
Após o roubo, compareceu na delegacia e registrou a ocorrência.
Posteriormente, soube que os acusados foram presos em razão de outro roubo, motivo pelo qual os visualizou e os reconheceu pessoalmente como os autores do crime...”. 13.
Não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ revigorando as formalidades do art. 226 do CPP, contudo, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÍGIDOS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o reconhecido na decisão ora hostilizada, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
Ainda, o alegado álibi defensivo foi considerando no contexto das provas produzidas na persecução penal, não tendo sido, contudo, considerado forte o bastante para infirmar os elementos de convicção amealhados nos autos, sendo tal conclusão inafastável, de igual modo, na via do mandamus. 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
No caso, além do referido reconhecimento da vítima, as instâncias ordinárias valoraram a confissão extrajudicial do ora agravante e do correú, bem como o fato de alguns bens pertencentes à vitima terem sido localizados dentro do veículo Gol de sua propriedade, não tendo sido olvidado, ainda, o teor do depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, o que produz cognição com profundidade suficiente para o juízo condenatório. 5.
Agravo desprovido (AgRg no HC 749589 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022). 14.
Idêntica linha de raciocínio, aliás, foi encampada pela Douta PJ em seu parecer de ID 21922697 (p. 03): “...
As declarações prestadas em juízo pelas vítimas Luís Rubio Palet, Lis de Maria Carneiro Farias Rubio e Bárbara Farias Rolim descrevem em detalhes o assalto praticado pelos acusados, ratificando o que foi relatado na esfera policial.
Ressalte-se que Rubio Palet reconheceu pessoalmente todos os assaltantes presentes na delegacia como autores do delito (ID 21224286 - Pág. 46 – mídia 07’56 e 08’32”), enquanto a ofendida Lis de Maria reconheceu apenas um dos réus.
A defesa ainda questiona o reconhecimento fotográfico efetuado em descumprimento ao disposto no art. 226 do CPP, contudo, o reconhecimento de pessoas ou coisas, previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, possui procedimento formal, descrito nos incisos do referido artigo, cuja inobservância poderá macular sua feitura.
Entretanto, é entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria que a ausência das formalidades legais não nulifica o referido ato, quando o reconhecimento é ratificado em juízo...”. 15.
Daí, tenho por inocorrente qualquer irregularidade, como decidido recentemente pelo Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2.
Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1969032 / RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, j. em 17/05/2022, DJe 20/05/2022). 16.
Transpondo a insurgência referente à causa de aumento do emprego de arma (subitem 3.2), igualmente improsperável. 17.
A propósito, de forma indubitável, os ofendidos confirmaram em audiência de instrução e julgamento, o uso do material bélico pelo Apelante no enredo delituoso, consoante se viu do relato acima. 18.
Ora, é cediço o entendimento da Corte Cidadã no sentido da desnecessidade do aprisionamento do artefato, bem como de perícia para incidir a referida majorante quando comprovado o manejo por outros elementos probatórios, notadamente os depoimentos testemunhais supramencionados: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A E ARTIGO 215-A C/C 69, "CAPUT", DO CP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.
CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO... 6.
No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 7.
Salienta-se que, mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC 473.117/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019). 8.
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, em razão dos depoimentos das vítimas, devendo ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2030530 / TO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 06/12/2022, DJe 14/12/2022)”. 19.
Logo, mantenho hígidos os termos sentenciais também nesse aspecto. 20.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
01/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
01/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:34
Decorrido prazo de Alex Felipe Nascimento de Lima em 20/10/2023.
-
29/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:12
Juntada de termo
-
28/11/2023 11:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/11/2023 15:09
Juntada de termo de remessa
-
31/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:34
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 08:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 04:25
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0104824-77.2020.8.20.0001 Apelante: Deyvison Diego do Nascimento Barbosa Def.ª Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Consta dos autos pedido de desistência da ApCrim (Id 21461914), formulado por advogado com poderes específicos. 2.
Destarte, no desiderato de surtir seus jurídicos e legais efeitos, homologo a rogativa e, consequentemente, a renúncia ao prazo recursal. 3.
Entabuladas as intimações, certifique-se o trânsito em julgado, com ulterior baixa. 4.
Igualmente, remetam-se os autos ao Ministério Público de 1ª Instância para contrarrazoar o recurso interposto por Deyvison Diego do Nascimento Barbosa (ID 21224579). 2.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:35
Juntada de termo
-
09/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:21
Juntada de termo
-
26/09/2023 23:29
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 14:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0104824-77.2020.8.20.0001 Apelante: Alex Felipe Nascimento de Lima Advogada: Sibilla Danielle dos Santos Vieira Rios Moreira Sousa do Amaral (OAB/RN 17.680) Apelante: Deyvison Diego do Nascimento Barbosa Def.ª Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante Alex Felipe Nascimento de Lima, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21224561), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim a advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:30
Juntada de termo
-
04/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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