TJRN - 0806266-77.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0806266-77.2022.8.20.5300 Polo ativo PAMELA RAMOS DA SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Sergio Eduardo da Costa Freire e outros Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, FABIO RICARDO MORELLI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA NO QUADRO DE ANALISTA LEGISLATIVO – CONTABILIDADE - DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL 01/2022.
PRETENSÃO DO IMPETRADO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ARGUMENTO DE QUE O FATO RECLAMADO FOI CORRIGIDO DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
DIREITO DA IMPETRANTE DE PARTICIPAR DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E CONCORRER À VAGA RESERVADA AO COTISTA RACIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EDITALÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária enviada a este Tribunal pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PÂMELA RAMOS DA SILVA, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, mantendo a determinação da impetrante em participar do procedimento de heteroidentificação e, sendo considerada apta, que seja garantido seu direito de figurar na lista de vagas reservadas aos candidatos negros do concurso público regido pelo Edital nº01/2022, para preenchimento de vaga no quadro de Analista Legislativo – Contabilidade, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no art. 496, I, do CPC.
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
A análise do presente reexame necessário resume-se na possibilidade da parte impetrante de participar do procedimento de heteroidentificação, uma vez que preencheu todos os requisitos, de maneira a garantir seu direito de figurar na lista de vagas reservadas aos candidatos negros do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para preenchimento de vaga no quadro de Analista Legislativo – Contabilidade, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Na peça vestibular, a impetrante alegou que “candidatou-se ao Concurso Público para provimento de cargos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do RN, regulado pelo Edital no 01/2022”.
E que “teve sua inscrição regularmente deferida para concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, a partir de autodeclaração que seria confirmada posteriormente em procedimento de heteroidentificação” e, bem ainda, que preencheu todos os requisitos para ser convocada para o procedimento de heteroidentificação, todavia, o referido não ocorreu.
De proêmio, acerca do pedido de extinção do feito, feito pela Comissão Especial do Concurso (ID 20839693), sob o argumento de que o fato reclamado fora corrigido de ofício, entendo que tal argumento não prospera. É que, do exame dos atos, observa-se que, na verdade, houve o cumprimento da decisão liminar proferida pelo juízo a quo, o que não implica na extinção do processo por perda de interesse processual, pois se faz necessária sentença que ratifique ou não a decisão supracitada.
Superada tal questão, vale destacar que o mandado de segurança impetrado visa o direito da impetrante de participar do procedimento de heteroidentificação, para que possa figurar na lista de vagas reservadas aos candidatos negros.
Nesse sentido, convém destaco o disposto a Lei Estadual nº 11.015/2021, que dispõe sobre a reserva de vagas aos candidatos negros oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispõe: Art. 3º Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os(as) candidatos(as) negros(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
In casu, observa-se que a impetrante participou do certame para o cargo de Analista Legislativo – Contabilidade, concorrendo às vagas destinadas aos candidatos negros e que, para o referido cargo, o edital do certame destina 2 (duas) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para candidatos negros, ficando a referida em 3º lugar na fase objetiva, nas vagas de ampla concorrência, tendo em vista o disposto no item 7.4.2 do edital do certame, conforme entendimento da banca examinadora, e em 4º lugar no Resultado Final, também nas vagas da ampla concorrência.
Desta forma, é indene de dúvidas que, no caso, não se aplica o disposto no item 7.4.2 do edital e no art. 3º, §1º, da Lei Estadual nº 11.015/2021, em virtude da impetrante ter sido aprovada fora do número de vagas oferecidas para ampla concorrência, razão pela qual, é evidente que a referida possui interesse em tentar vaga reservada ao cotista racial, haja vista que a referida se inscreveu nessa condição devendo permanecer concorrendo nas vagas destinadas aos candidatos negros.
Logo, por óbvio que não há fundamento razoável para a exclusão da impetrante do procedimento de heteroidentificação, devendo ser garantido seu direito de figurar na lista de vagas reservadas aos candidatos negros do concurso público regido pelo Edital no 01/2022, para preenchimento de vaga no quadro de Analista Legislativo – Contabilidade, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, tendo a impetrante, mediante prova pré-constituída, demonstrado o seu direito líquido e certo, e o ato abusivo do impetrado, deve ser confirmada a sentença sob reexame.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806266-77.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
17/08/2023 21:06
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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