TJRN - 0807667-14.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:38
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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25/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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25/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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25/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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08/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2024 23:59.
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27/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807667-14.2022.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: VENTOS DE VILA PARAIBA I SPE S.A e outros Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO Demandado: JOAO ARI BARBOSA e outros SENTENÇA Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ajuizada/promovido por VENTOS DE VILA PARAIBA I SPE S.A e outros, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JOAO ARI BARBOSA e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Narrou a autora, em síntese, que mantém com os réus contrato de cessão de uso do imóvel para implantação do projeto eólico denominado "Vila Paraíba", localizado no Município de Serra do Mel/RN.
Informou que, por discordarem do valor pago mensalmente, os réus obstaculizaram o ingresso do autor ao imóvel, colocando cadeados e barricas na via pública no dia 25/03/2022, impedindo, desta feita, a entrada de funcionários e equipamentos necessários à manutenção dos aerogeradores que se encontram na propriedade.
Daí porque, pugnou pela concessão liminar de reintegração de posse e, no mérito, a sua confirmação.
Concedida a liminar ao ID. 80808016.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID. 82443268, oportunidade em que reconheceu o esbulho e afirmou haver restabelecido o acesso da parte autora ao imóvel objeto do feito.
Impugnação à contestação anexada ao ID. 84182483.
Intimadas para especificarem provas a produzir, a parte autora manteve-se inerte, enquanto a ré pugnou pela designação de audiência de instrução (ID. 97917748). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, dado o reconhecimento do esbulho pelo próprio réu em sua defesa, máxime não tendo especificado qual fato controvertido seria objeto da prova testemunhal.
Em primeiro plano, desponta como incontroverso o fato de que as partes mantém relação contratual por força da qual foi cedido o uso de imóvel à autora, com fincas à implantação do projeto eólico denominado "Vila Paraíba", localizado na cidade de Serra do Mel/RN.
A esse respeito, o próprio demandado assume a prática do esbulho em razão do suposto descumprimento de cláusulas contratuais por parte do requerente, confirmando os fatos narrados na exordial, o que dispensa, como já dito audiência instrutória para este fim.
Porém, eventual discordância acerca do real alcance de cláusulas contratuais não autoriza a parte contratante a agir no exercício arbitrário das próprias razões para impedir o uso do imóvel pela cessionária, com o que passa a cometer o crime do exercício arbitrário das próprias razões, capitulado no art. 345 do Código Penal.
Em outros termos, enquanto não judicialmente autorizada a serem reintegrados na posse, os réus, cedentes do uso do imóvel, jamais poderiam recuperar à força para si o imóvel objeto de contrato hígido sem o aval do Poder Judiciário.
Em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais.
Procedência do pedido.
Inconformismo por parte da ré.
Não acolhimento. "Mesmo que tivesse razão quanto ao desfazimento do negócio (o que não se verificou), não estava autorizada a simplesmente invadir o imóvel, em claro exercício arbitrário das próprias razões.
Não estaria em exercício regular de direito até que adviesse ordem judicial de imissão na posse (se fosse procedente o pedido)." Ação de resolução ajuizada pela ré, ademais, cuja improcedência dos pedidos formulados restou mantida por esta Nona Câmara de Direito Privado.
Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos (artigo 252 do Regimento Interno deste TJ/SP).
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10003449420178260348 SP 1000344-94.2017.8.26.0348, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2018) Isto posto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para reconhecer o direito à reintegração da posse da autora sobre o imóvel objeto da lide.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 02:15
Decorrido prazo de Jesulei Dias da Cunha Júnior em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:56
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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20/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:12
Juntada de Ofício
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26/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:45
Decorrido prazo de JOAO ARI BARBOSA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:16
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
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07/04/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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