TJRN - 0803031-50.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803031-50.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a quem pertence os dados bancários informado da petição de ID 16743806.
Apodi/RN, 3 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a) -
03/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXSANDRO GOMES DE MORAIS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803031-50.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 4 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:08
Juntada de termo
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21/05/2025 15:32
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 06:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:36
Processo Desarquivado
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12/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:13
Arqivado provisoriamente
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23/04/2025 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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06/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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27/11/2024 23:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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27/11/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 14:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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16/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:54
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 08/04/2024.
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09/04/2024 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXSANDRO GOMES DE MORAIS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXSANDRO GOMES DE MORAIS em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803031-50.2023.8.20.5112 AUTOR: ANTONIO ALEXSANDRO GOMES DE MORAIS REU: IABETS CORPORATE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de abril de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803031-50.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 25 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/03/2024 14:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:23
Decorrido prazo de IABETS CORPORATE LTDA em 21/03/2024.
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de IABETS CORPORATE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:15
Processo Reativado
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31/01/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803031-50.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO ALEXSANDRO GOMES DE MORAIS REU: IABETS CORPORATE LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:15
Juntada de informação
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14/11/2023 08:03
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 07:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:36
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:36
Decorrido prazo de GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:24
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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28/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:15
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803031-50.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALEXSANDRO GOMES DE MORAIS REU: IABETS CORPORATE LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO ALEXSANDRO GOMES DE MORAIS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da IABETS CORPORATE LTDA e NU PAGAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que fez uma compra de um pacote de jogos no mês de abril de 2022 no valor de R$ 229,60 (duzentos vinte e nove reais e sessenta centavos), em 10 (dez) parcelas de R$ 22,96 (vinte e dois reais e noventa e seis centavos), tendo o contrato finalizado no mês de fevereiro de 2023.
Todavia, após as 10 (dez) parcelas pagas, o serviço foi renovado automaticamente sem sua anuência, e, apesar de pugnar extrajudicialmente pelo cancelamento da renovação, não teve seu pedido atendido, tendo sido cobrado nos meses de maio, junho e julho do corrente ano.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citados, o NU PAGAMENTOS S/A apresentou contestação pugnando pelo julgamento improcedente da demanda, aduzindo que se tratou de mero meio de pagamento, não tendo responsabilidade no presente caso.
Apesar de citado, o réu IABETS CORPORATE LTDA nada apresentou no prazo legal.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o NU PAGAMENTO S/A pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Na análise dos fatos concretos, tem-se que o autor forneceu os dados de seu cartão de crédito NUBANK para pagamento junto à requerida IABETS CORPORATE LTDA, de forma que não se vislumbra nenhuma cobrança indevida ou injustificada pelo NU PAGAMENTOS S/A, a ponto de ser responsável pela devolução do valor pago, ante o descumprimento contratual da corré.
Muito embora o Banco emita o cartão e forneça crédito, não teve ingerência alguma no negócio, tampouco obteve lucro com os fatos narrados pela parte autora.
Assim, verifico que a instituição financeira NU PAGAMENTOS S/A não é parte legitima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que o cartão de crédito foi utilizado pelo consumidor como mero meio de pagamento, como ele mesmo admite em sua exordial.
Assim, muito embora devidamente comprovado o lançamento de valores relativos à renovação automática de assinatura de produto sem o consentimento do autor, responde pelo fato apenas a ré IABETS CORPORATE LTDA.
II.2 – DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré IABETS CORPORATE LTDA, apesar de devidamente citada, não contestou o presente feito no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 108287099.
Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA de IABETS CORPORATE LTDA.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
A parte autora postula, na presente demanda, a condenação do réu a promover a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no cartão de crédito referentes a contrato de prestação de serviço cuja renovação não autorizou.
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
A contratação à distância de produtos e serviços no mercado de consumo é uma realidade incontestável, da qual não se pode prescindir, estando já incorporada aos hábitos de consumo de uma infinidade de pessoas, as quais têm, a seu dispor, um leque praticamente inesgotável de fornecedores.
Todavia, as transações que se operam por telefone ou pela internet devem ser cercadas de cuidados que a impessoalidade destes veículos suscita.
As possibilidades de vícios na contratação são maiores.
Dessa forma, as partes devem observar cautelas extras no intuito de se proteger contra danos que podem advir de um contrato viciado.
A proteção do consumidor é eminentemente legal.
Está na Constituição Federal e no CDC, onde é reconhecida a sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC).
O fornecedor também goza de proteção legal, mas o seu maior escudo contra consumidores e terceiros mal intencionados reside essencialmente nas práticas que adota no seu cotidiano.
Neste cenário, tendo em vista também que o risco da atividade cabe ao fornecedor, este tem o dever de demonstrar que a contratação de um produto ou serviço ocorreu – caso tenha efetivamente ocorrido – em tais e quais formas, sendo necessária, ainda, a demonstração da ciência e da adesão inequívocas da parte consumidora.
Na espécie, o autor assegura que a informação que lhe foi passada na contratação era de que o contrato tinha vigência de 10 (dez) meses, sem mencionar a renovação automática prevista no instrumento contratual sem nenhum destaque.
A relação entre as partes é regida por um contrato de adesão típico nos termos do art. 54 do CDC, por ser produzido de forma unilateral pelo fornecedor do serviço (demandado), sem que os contratantes pudessem discutir ou modificar seu conteúdo.
Os contratos de adesão, por sua natureza, possuem vinculação relativizada pela legislação consumerista, em virtude da unilateralidade na elaboração das cláusulas.
Por conseguinte, a previsão de renovação automática com continuidade das cobranças, mesmo quando o consumidor não tem interesse em manter o vínculo com a ré, não pode ser considerada absoluta.
No caso presente, as provas documentais constantes nos autos corroboram a alegação do autor de que a ré não fornece meios para que o contrato seja cancelado, dificultando o encerramento do negócio e obrigando o consumidor a permanecer em débito mesmo já não usufruindo do serviço, conforme e-mails enviados pelo consumidor à empresa ré (ID 104127786).
Por conseguinte, a previsão em contrato de adesão, sem cláusula em destaque e sem meios eficientes para que o consumidor exercite seu direito de cancelamento não é causa apta a autorizar a imposição da renovação com fulcro em cláusula de flagrante abusividade, que coloca a contratante em desvantagem exagerada.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido autoral para que seja declarada a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes e desconstituídos os débitos porventura existentes.
Quanto ao pedido autoral de repetição de indébito, em dobro, as cobranças realizadas pela ré foram amparadas em cláusula contratual, cuja previsão, ainda que abusiva, afasta a existência de má-fé, de forma que a restituição das parcelas posteriores às 10 (dez) inicialmente autorizadas deve se dar na forma simples.
Assim, devem ser julgados procedentes os pedidos que repõem o estado anterior à contratação viciada, como a devolução dos valores pagos, nos termos acima.
Resta apenas analisar se tais fatos foram capazes de gerar no autor danos de natureza extrapatrimonial que imponham o dever de indenizar.
Entendo não estarem configurados os danos morais pleiteados. É importante que se analise a existência dos requisitos essenciais à reparação de danos, quais sejam, o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela parte ré e o dano sofrido pelo autor, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves o dano moral é aquele que: “atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 357).
Na hipótese em análise, observa-se que, não obstante comprovada a falha na prestação do serviço por parte do demandado, infere-se que não restou comprovado qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
No mesmo sentido, cito precedente recente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTINUIDADE AUTOMÁTICA ILÍCITA DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A RÉ.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA MODALIDADE SIMPLES.
SEM DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO REALIZADA EM APARENTE LEGALIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
CORRETA A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA É INCAPAZ DE ENSEJAR, POR SI SÓ, COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NEM SOFREU COBRANÇA VEXATÓRIA OU INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814676-42.2022.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA.
FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
SITUAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821732-68.2018.8.20.5004, Magistrado(a) RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2020, PUBLICADO em 22/04/2020 – Destacado).
Além disso, não obstante a abusividade da cláusula de renovação automática, esse abuso do dispositivo contratual somente foi reconhecido por decisão judicial.
Por fim, vejo que o autor não demonstrou por quanto tempo ainda perduraram as cobranças após o pedido de cancelamento realizado em julho do corrente ano, o que também afasta a caracterização de conduta abusiva capaz de causar os danos pleiteados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, quanto ao réu NU PAGAMENTOS S/A, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, a fim de para declarar a rescisão do contrato firmado ente a parte autora e a IABETS CORPORATE LTDA e determinar a restituição simples das parcelas posteriores às 10 (dez) inicialmente autorizadas pelo autor, no importe de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), além das que tiverem sido pagas no curso do processo, as quais deverão ser comprovadas em sede de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para os réus e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2023 15:11
Decretada a revelia
-
16/10/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803031-50.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 5 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
05/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:22
Decorrido prazo de IABETS CORPORATE LTDA em 02/10/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803031-50.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 6 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônio Alexsandro Gomes de Morais.
-
28/07/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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