TJRN - 0863187-80.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863187-80.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA B DE OLIVEIRA em face da r. sentença de Id 127052130 - parcial procedência -, sob a alegação de contradição e erro material quanto às conclusões do julgamento em relação ao exame das provas carreadas ao processo.
Contrarrazões (Id. 129054903). É o breve relato.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Objetivamente, no caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende a reanálise das razões de decidir expostas na sentença objurgada, defendendo que o Juízo incorreu em erro material, alegando que "Ao contrário do que foi pleiteado, a sentença decidiu em sentido diverso, visto que foi pedido expressamente a nulidade da aplicação mensal de juros compostos, em todas as operações financeiras (empréstimos) firmados entre as partes." Ademais, aponta a existência de contradição ao excluir da revisão o contrato de nº 1095495, sob o argumento de que não há como atestar a sua ciência inequívoca sobre os termos contratuais.
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de contradição ou erro material, uma vez que a fundamentação de sentença examinou com cuidado a matéria em discussão, excluindo-se aquele em que as informações foram devidas prestadas.
Outrossim, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, respeitando-se o princípio da congruência, sendo desnecessária a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada a presença de vícios no decisum em vergasta, em particular porque a sentença enfrentou a situação fática complexa a partir da origem do empréstimo tomado em novembro/2019, concluindo, a presença ou não de ciência e concordância da embargante quanto aos termos avençados.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
STJ: AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); e (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Em igual sentido, o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça Potiguar: (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); e (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que, a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Por fim, interposta apelação (Id. 130036882), proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101339-06.2016.8.20.0132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Joao Galdino de Araujo
Advogado: Carlos Rodrigo Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2016 00:00
Processo nº 0000131-96.2003.8.20.0111
Mundial Automoveis Auto Service LTDA - E...
Hb Pedras Ornamentais LTDA
Advogado: Antonio Roberto Fernandes Targino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2003 00:00
Processo nº 0877394-55.2020.8.20.5001
Iara Rodrigues Gomes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2020 17:44
Processo nº 0877394-55.2020.8.20.5001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 11:35
Processo nº 0877394-55.2020.8.20.5001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Iago Lucas Rodrigues de Souza
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 13:45