TJRN - 0000131-96.2003.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 05:20
Decorrido prazo de HB Pedras Ornamentais LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:03
Juntada de diligência
-
19/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:55
Decorrido prazo de CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:35
Decorrido prazo de HB Pedras Ornamentais LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 08:41
Juntada de diligência
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000131-96.2003.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, ajuizado por Mundial Automóveis Auto Service LTDA, já qualificado, em desfavor de HB Pedras Ornamentais LTDA, igualmente qualificada, através da qual se pretende o adimplemento de um débito encartado no título 00646402.
Deferida a suspensão do feito e, após, o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição até o dia 18/11/2020, a parte exequente, intimada, quedou silente. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Para a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente aos processos iniciados na vigência do CPC/1973, que não previa a hipótese, o STJ pacificou a matéria, dispondo que As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1604412/SC, julgado em 22/08/2018 – grifei).
Cumpre destacar que, mesmo no cumprimento de sentença, o instituto tem plena aplicabilidade.
Nessa linha, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo o termo inicial do prazo prescricional contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1740124/RS, julgado em 07/12/2020 – grifei).
No caso, observo que: a) a prescrição é, pelo disposto no art. 206, §5º, I, do CC, de 5 anos[1]; b) a decisão de arquivamento não fixou prazo de suspensão, de forma que o lapso prescricional se inicia do transcurso de um ano da referida decisão; c) o prazo de suspensão se esgotou antes da vigência do CPC/2015, sendo desnecessário a aplicação do art. 1.056; d) no prazo ofertado para se manifestar sobre a prescrição, a parte exequente nada requereu.
Dessa forma, considerando o lapso prescricional e ante a inércia da parte interessada, que não fez durante o prazo de suspensão e de contagem da prescrição para lograr êxito na busca de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), a extinção da execução é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita o presente cumprimento de sentença, de forma que extingo o processo com resolução do mérito e condenado a parte executada no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §1º, do CPC) e de custas processuais.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 2.
A desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 3.
O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sido requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE 5 ANOS.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1089519 SC, julgado em 20/09/2018). -
06/12/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:01
Declarada decadência ou prescrição
-
24/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 03:12
Decorrido prazo de Henrique Eduardo Silva Batista em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:12
Decorrido prazo de HB Pedras Ornamentais LTDA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:26
Juntada de diligência
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16/09/2023 04:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, ultrapassado o prazo da contagem da prescrição intercorrente, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 07:56
Processo Reativado
-
25/08/2023 14:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 08:54
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 08:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2020 14:26
Recebidos os autos
-
20/04/2020 02:24
Digitalizado PJE
-
06/11/2019 12:07
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2019 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2019 03:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/10/2019 04:28
Liminar
-
27/08/2019 08:39
Concluso para despacho
-
27/08/2019 08:38
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2019 08:36
Reativação
-
26/02/2018 03:35
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 05:01
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 01:33
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2016 06:58
Processo Suspenso
-
12/07/2016 06:06
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2014 09:19
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2014 11:17
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2014 01:07
Recebimento
-
12/11/2014 09:06
Mero expediente
-
18/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/11/2013 12:00
Recebimento
-
25/06/2013 12:00
Recebimento
-
25/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/09/2012 12:00
Documento
-
13/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
03/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2012 12:00
Recebimento
-
22/08/2012 12:00
Mero expediente
-
08/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2011 12:00
Concluso para despacho
-
08/12/2011 12:00
Petição
-
03/11/2011 12:00
Juntada de AR
-
16/09/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/09/2011 12:00
Recebimento
-
13/09/2011 12:00
Mero expediente
-
06/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
27/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/08/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/01/2009 12:00
Publicar
-
07/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
22/04/2008 12:00
Aguardando Outros
-
22/04/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/10/2007 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
27/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
19/09/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
03/09/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/08/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/08/2007 12:00
Decisão Proferida
-
06/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2006 12:00
Juntada de Petição
-
28/07/2006 12:00
Juntada de AR
-
06/07/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
06/07/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
19/05/2006 12:00
Aguardando Prazo para Embargos
-
19/05/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
03/05/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/04/2006 12:00
Mandado Expedido
-
06/12/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/06/2005 12:00
Juntada de Petição
-
13/06/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2005 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
11/05/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
09/05/2005 12:00
Juntada de AR
-
20/04/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
19/04/2005 12:00
Mandado Expedido
-
14/04/2005 12:00
Sentença
-
12/01/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2004 12:00
Juntada de Mandado
-
16/12/2004 12:00
Juntada de Mandado
-
10/11/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
04/11/2004 12:00
Juntada de AR
-
26/10/2004 12:00
Mandado Expedido
-
26/10/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
25/10/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
27/09/2004 12:00
Decisão interlocutória
-
24/09/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2004 12:00
Aguardando manifestação do advogado
-
21/08/2003 12:00
Intimação/Notificação
-
13/08/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2003
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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