TJRN - 0101339-06.2016.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 23:25
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 23:25
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 11:15
Decorrido prazo de Francinaldo Soares da Moura em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:15
Decorrido prazo de Francinaldo Soares da Moura em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
19/09/2023 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCA CRINAURA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:48
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO CABRAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:18
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO CABRAL em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:03
Juntada de devolução de mandado
-
11/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 08:56
Juntada de devolução de mandado
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05/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0101339-06.2016.8.20.0132 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: FRANCINALDO SOARES DA MOURA, FRANCISCA CRINAURA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Francisca Crinaura de Araújo e Francinaldo Soares de Moura como incursos nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação dos acusados para apresentarem defesa prévia, constante no Id 86932093 - Pág. 31-32.
Defesas Prévias dos acusados Francisca Crinaura de Araújo e Francinaldo Soares de Moura nos Ids 86932093 - Pág. 47-49 e 86932094 - Pág. 6-8, respectivamente.
Termo de audiência de instrução e julgamento no Id 98730862, onde foi procedido com os interrogatórios dos réus (gravações nos Ids 98826230 e 98826231).
Em suas alegações finais, o Representante Ministerial e a defesa técnica do réu pugnaram pela absolvição do acusado Francinaldo Soares de Moura e pela extinção da punibilidade de Francisca Crinaura de Araújo, em razão da ocorrência da prescrição punitiva estatal. É o que importa relatar.
Decido.
Analiso a prescrição quanto à acusada Francisca Crinaura de Araújo.
Em Id. 86932093 - Pág. 31-32, verifico que a denúncia foi recebida no dia 24 de janeiro de 2017, não havendo nos autos a ocorrência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, restando cristalino o decurso do lapso prescricional.
Razão assiste ao Ministério Público.
Isso porque a pena em abstrato são de 5 (cinco) anos, de modo que observa-se, do artigo citado, que a prescrição ocorrerá no prazo de 12 (doze) anos, conforme o art. 109, III do CP.
Ocorre que ao tempo do crime, a autora do fato possuía 77 (setenta e sete) anos de idade, conforme se percebe pela cópia da cédula de identidade constante no Id 86932093 - Pág. 50, motivo pelo qual o prazo de prescrição deve ser reduzido pela metade, conforme dispõe o art. 115 do Código.
Assim, in casu, a prescrição ocorre em 06 (seis) anos.
No caso em apreço, a prescrição da pretensão punitiva operou-se, haja vista terem se passado mais de 06 (seis) anos, desde o recebimento da denúncia.
Analiso a absolvição do acusado Francinaldo Soares de Moura: Da análise das provas colhidas na instrução, percebe-se que não ficou demonstrado o dolo específico da conduta descrita como crime de dispensa ou inexigibilidade da licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou ausência da observação das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (no revogado art. 89 da Lei nº 8.666/93).
Narra a denúncia que, no biênio 2009 e 2010, o acusado teria concorrido para a consumação de ilegalidades em procedimentos de dispensa de licitação, sendo o beneficiário dessas dispensas realizadas pela ré Francisca Crinaura, na condição de presidente da Câmara Municipal de São Pedro/RN.
A dispensa de licitação, realizada de forma fracionada, totalizou a quantia de R$ 15.968,18 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), praticamente o dobro do limite legal estabelecido, que era de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
De todo modo, o órgão estatal não embasou provas suficientes para condenar o referido denunciado.
Em resumo, o ponto angular em discussão, durante a instrução probatória, foi se houve dolo do acusado em descumprir os preceitos constitucionais e legais, de modo que não se constatou se houve, de fato, intento em ocasionar danos ao erário.
Com efeito, o réu FRANCINALDO, em interrogatório judicial (Id 98826231), esclareceu que não participou de licitação, pois sabia que até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano não precisava de procedimento licitatório (min 05:05).
Disse também que tinha autorização para fornecer até R$ 8.000,00 por ano (min 05:30), e que nunca usou de má-fé (min 12:14).
O MP, em alegações finais, no item 31 e 32 explica que: "Logo, ainda que tenha havido o descumprimento de regras sobre a dispensa de licitação, não existe a comprovação do dolo específico em causar lesão ao erário.
De igual forma, também não se enxerga efetivo dano ao erário público, uma vez que, de acordo com os documentos constantes dos autos, todo o material adquirido pela Câmara de Vereadores foi devidamente entregue pelo acusado." Deveras, para concretizar condenação pelo delito descrito na exordial acusatória, faz-se necessária prova vigorosa e irrefutável neste propósito, restando inservível a simples suspeita.
A negativa contida no interrogatório prestado pelo acusado e a análise das demais provas colacionadas nestes autos indicam a não responsabilidade pela prática do fato apurado, porém, em homenagem ao princípio da verdade real, fez-se necessária toda a instrução probatória para a apuração do fato no sentido de embasar a possível culpabilidade da mesma.
Deve o magistrado, quando da análise de um fato típico posto ao seu conhecimento, ater-se apenas aos elementos postos à sua disposição sem socorrer-se em questões extra-autos ou hipóteses não apoiadas em provas, pois não se ampara o direito penal em conjecturas ou probabilidades, mas sim, necessário se faz que a pretensão jurídica esboçada seja bem provada com elementos seguros de sua ocorrência típica, assegurando ao julgador a certeza jurídica da exata e justa aplicação da norma ao caso concreto.
Esperava-se que a instrução judicial apontasse novos elementos que respaldassem a acusação ministerial, porém, resulta, após a conclusão do feito, que os indícios iniciais não corresponderam à expectativa acusatória, qual seja: prova robusta.
Noutro giro, a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, não podendo embasar-se em falta de provas seguras insuscetíveis a ensejar um comando condenatório, pois na dúvida deve prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, deve o réu Francinaldo Soares de Moura, portanto, ser absolvido das imputações previstas no art. 89 da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta e com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Francisca Crinaura de Araújo, com fundamento no CP, art. 107, IV, e CPP, art. 397, IV e julgo improcedente a pretensão punitiva estatal posta na Denúncia para ABSOLVER Francinaldo Soares de Moura da prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Parquet.
Intime-se os acusados e seus defensores.
Transitada em julgado, cumpra-se com as cautelas legais.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do provimento nº 167/2017 do CGJ/RN.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:13
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/08/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 04:07
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO CABRAL em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/04/2023 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
18/04/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 10:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
13/04/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
05/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:55
Audiência instrução e julgamento redesignada para 18/04/2023 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
19/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
19/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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13/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:04
Audiência instrução e julgamento designada para 29/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
07/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:45
Digitalizado PJE
-
26/05/2022 02:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/08/2017 05:55
Juntada de Ofício
-
12/07/2017 10:20
Juntada de mandado
-
11/07/2017 04:07
Certidão de Oficial Expedida
-
06/07/2017 03:53
Recebimento
-
05/07/2017 08:20
Concluso para despacho
-
03/07/2017 05:48
Juntada de Resposta à Acusação
-
28/06/2017 03:06
Recebimento
-
06/06/2017 11:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/05/2017 09:23
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2017 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
26/05/2017 02:25
Expedição de Mandado
-
26/05/2017 02:13
Expedição de notificação
-
26/05/2017 02:11
Expedição de termo
-
23/05/2017 02:53
Recebimento
-
11/05/2017 04:25
Mero expediente
-
27/03/2017 05:08
Concluso para decisão
-
27/03/2017 05:06
Recebimento
-
27/03/2017 04:40
Juntada de Resposta à Acusação
-
27/03/2017 04:35
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2017 04:34
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2017 11:28
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2017 10:13
Juntada de mandado
-
10/03/2017 10:13
Juntada de mandado
-
09/03/2017 05:43
Juntada de AR
-
09/03/2017 05:43
Juntada de AR
-
09/03/2017 05:43
Juntada de AR
-
08/03/2017 08:22
Expedição de termo
-
21/02/2017 01:59
Certidão de Oficial Expedida
-
21/02/2017 01:54
Certidão de Oficial Expedida
-
13/02/2017 04:29
Expedição de ofício
-
13/02/2017 04:20
Expedição de ofício
-
13/02/2017 02:59
Expedição de documento
-
13/02/2017 02:48
Expedição de documento
-
13/02/2017 02:07
Expedição de ofício
-
08/02/2017 01:50
Expedição de Mandado
-
08/02/2017 01:50
Expedição de Mandado
-
18/01/2017 12:20
Denúncia
-
13/12/2016 11:10
Concluso para despacho
-
02/12/2016 12:37
Distribuído por sorteio
-
02/12/2016 01:52
Certidão expedida/exarada
-
30/12/1899 12:00
Expedição de ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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