TJRN - 0820836-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 01:06
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
22/02/2025 10:05
Juntada de intimação de pauta
-
28/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
25/10/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 06:11
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:11
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0820836-58.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE/APELANTE: A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME, AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO EMBARGADO/APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, II e VI, do CPC/2015, INTIMO o embargado/apelado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto (Id 108197377), após o que, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820836-58.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME, AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME e outros, qualificados nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a).
Aduzem, preliminarmente, justiça gratuita e aplicação do CDC com inversão do ônus probatório.
Sustentam decorrer o título exequendo de renegociação de outras obrigações por si assumidas, inexistindo nos autos da execução detalhamento acerca da dívida a fim de ser possível aferir a legalidade da cobrança efetuada, defendendo a obrigação do credor embargado em acostar todos os contratos anteriores subjacentes à cédula de crédito bancário exequente.
Defendem a necessidade de perícia para constatar se houve acúmulo indevido de comissão de permanência com outros encargos moratórios e capitalização indevida de juros, excluindo-os do montante renegociado.
Por fim, pugnam pela concessão da gratuidade, declaração de relação de consumo com inversão da prova, e, verificada a existência de cobranças ilegais (anatocismo, taxas de permanência, acumulação indevida de taxas e juros), seja realizada a revisão dos contratos., condenando-se o embargado no ônus da sucumbência.
Deferida gratuidade aos embargantes, ID. 99030206.
Intimado, o credor embargado ofereceu impugnação alegando: 1) preliminarmente caráter protelatório dos presentes embargos; 2) impugnação à gratuidade; 3) exigibilidade do título, regularidade do contrato; 4) desnecessidade de perícia contábil; 5) improcedência desta ação incidental.
Em réplica, os embargantes consignaram a dissociação da argumentação apresentada pelo embargado e o caso em concreto. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes.
A rigor, a prova pericial deverá ser feita em eventual liquidação de sentença, ou seja, na hipótese de procedência - parcial ou total - do pedido.
Isso porque antes de se efetuarem os cálculos, impõe-se o julgamento de matéria de direito com apreciação dos pedidos de revisão das cláusulas, sob pena de o perito não ter parâmetros para a elaboração de seus cálculos.
Em casos análogos, inclusive, eis os seguintes entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC - INVIABILIDADE - PRESENÇA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000 - INOCORRÊNCIA - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - CABIMENTO - VALOR - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS - DISTRIBUIÇÃO - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa. - O contrato de confissão e composição de dívida é título executivo hábil para embasar o processo executivo, pois externa obrigação líquida, certa e exigível, previsto no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. - Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e o contrato encontra-se nos autos, não há que se falar na aplicação do art. 359 do CPC. - A proteção ao consumidor é norma constitucional e o CDC tem "status" de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais. - Não procede a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. - A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), se prevista, mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. - Em havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0344.13.006604-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2016, publicação da súmula em 17/05/2016) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERNANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Desnecessária a prova pericial contábil para aferir a regularidade ou não na emissão do título exeqüendo.
A cédula de crédito bancário apresenta exata individualização do objeto devido e se mostra certa quanto à existência do crédito.
Não há lei, no sistema bancário, limitadora da taxa de juros à percentagem de 12% ao ano.
E, pela Súmula vinculante nº 07, do Supremo Tribunal Federal, editada quando ainda vigente o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, há necessidade, para tanto, de lei complementar.
Possível a capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, desde que pactuada e também por existir legislação específica autorizando-a, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170.36/2001.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária, bem como deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. É inviável a aferição da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos discriminados pela parte autora em sua petição inicial e reiterados nas razões recursais, quando em análise ao contrato celebrado percebe-se que não integraram o total do valor financiado (TJMG- Apelação Cível 1.0026.15.001399-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2016, publicação da súmula em 03/06/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
AUSÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
CDC.
PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
ADMISSIBILIDADE.
MP 1.963-17/2000.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
COMPOSIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DOLO OU MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CRITÉRIOS.
BAIXA COMPLEXIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO.
I - A não produção de prova pericial contábil, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença, haja vista que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes na cédula de crédito bancário objeto dos embargos à execução.
II - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, quando o contrato bancário for entabulado com uma pessoa jurídica, não se pode presumir a existência de relação consumerista, devendo a parte interessada demonstrar de forma cabal que é destinatário final do serviço e que o valor tomado por empréstimo não foi usado como insumo para o exercício de sua atividade empresarial.
III - A jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
IV - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é possível a cobrança da capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001.
V - Afigura-se lícita a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual de 2%, excluídos quaisquer outros encargos.
VI - Ausentes a demonstração e a especificação pela parte das tarifas bancárias que pretende ver declaradas abusivas, não há como proceder à análise acerca da legalidade ou não dos encargos contratuais.
VII - A teor dos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do Código Civil, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor.
V - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve reger-se segundo a apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o julgador estar atento ao que prescrevem as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.072285-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2016, publicação da súmula em 13/05/2016) Assim, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, indefiro a produção da prova pericial, sendo igualmente incabível a pretensão da juntada dos contratos anteriores ao título exequendo, tendo em vista ter ela substituído as bases negociais anteriores e insurgência dos devedores embargantes ter sido de forma genérica sem especificação das cláusulas a anular.
Outrossim, todas as matérias questionadas pelos devedores encontram-se superadas pela jurisprudência, quais sejam, comissão de permanência, sua cumulação, capitalização de juros, etc.
No caso em disceptação, o título é confissão de dívida e outras avenças formulado para, não renegociar, mas reestruturar operação antecedente, qual seja, a de nº 4281104, contratada em 25/09/2020, cujo atraso remontava a 27/11/2020.
Em suma, cerca de dois meses após contratação, os embargantes estavam em mora.
O instrumento de confissão foi subscrito em 29/04/2021. - DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR PROTELATÓRIOS: Diversamente do suscitado pelo credor embargado, a petição trouxe sustentáculo de seus fundamentos, tratando-se de mero exercício regular de direito de defesa, pelo qual não pode a peça ser tida por protelatória ou inepta. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Entendo pela manutenção da benesse outrora concedida aos embargantes, ao contrário do alegado, houve comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica e, quanto ao segundo embargante, milita a seu favor a presunção por se tratar de pessoa física, não coligida qualquer prova apta pelo credor impugnante a afastar antedita benesse.
Portanto, rejeita-se a pretensão do embargado quanto ao ponto. - DO MÉRITO: 1.1.
INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: O financiamento foi contraído por pessoa jurídica, para emprego dos recursos no desenvolvimento de suas atividades, o segundo embargante figura apenas como devedor solidário.
Portanto, não se enquadram os promoventes como consumidores, inaplicável o CDC e a inversão do ônus probatório alicerçado no antedito diploma consumerista. 1.2.
DO ANATOCISMO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES DE TAXAS: Houve expressa contratação de juros capitalizados, encontrando-se a taxa pactuada dentro da média de mercado à época, conforme consulta ao sítio do Banco Central, não constatada abusividade.
O título exequendo não dispôs sobre comissão de permanência, não aplicada sobre o valor executado, nos exatos termos do demonstrativo acostado nos autos da execução foram computados apenas juros compensatórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, todos dentro dos parâmetros contratuais e legais aplicáveis.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 499.649,43; 2) termo inicial da correção - 20/04/2023 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo INPC), condenação essa sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade ora mantida (art. 98, § 3º do CPC).
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0864915-59.2022.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:08
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 23:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862165-55.2020.8.20.5001
Ana Paula Xavier
Espolio
Advogado: Jorge Pinheiro de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2020 15:27
Processo nº 0829655-52.2021.8.20.5001
Nadia Maria Freire Camara de Farias
Nadia Maria Freire Camara de Farias
Advogado: Felipe Jose de Menezes Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2021 20:06
Processo nº 0000258-32.2003.8.20.0144
Maria Ferro Peron
Monteforte Vigilancia LTDA
Advogado: Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2003 12:00
Processo nº 0820836-58.2023.8.20.5001
Aelio Luis Fonseca de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabriel de Araujo Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2023 18:28
Processo nº 0820836-58.2023.8.20.5001
A&Amp;B Assessoria Contabil Eireli - ME
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Gabriel de Araujo Fonseca
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 08:45