TJRN - 0829655-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0829655-52.2021.8.20.5001 DECISÃO Ciente do Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros indicados na petição Id 159642612, mantenho a decisão proferida no Id 153178790, pelos fundamentos ali expostos.
Assim, suspenda-se o presente feito, até o julgamento do referido recurso.
Publique-se.
Natal/RN,12 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813525-13.2025.8.20.0000
-
09/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0807781-16.2018.8.20.5001 DECISÃO Recebido hoje.
Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO FERREIRA DE FARIAS FILHO e F.
L.
S.
D.
F., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida sob o Id 153178790, a qual delimitou o acervo hereditário aos bens comprovadamente existentes à época do óbito do inventariado, excluindo a empresa “Casa do Peixe” por ausência de comprovação de vínculo societário ou patrimonial com o falecido.
A parte embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando que não foram juntados aos autos o contrato social da empresa mencionada, nem os extratos bancários requisitados ao Banco Toyota, além de pleitear a obtenção de informações bancárias junto ao Banco Bradesco, em virtude da identificação de conta bancária constante na declaração de imposto de renda do falecido. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão atacada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, inclusive quanto à alegada ocultação de bens.
A respeito da empresa “Casa do Peixe”, o decisum é expresso ao reconhecer que a pessoa jurídica foi formalmente encerrada antes do óbito do falecido, e que o atual empreendimento de nome semelhante está registrado em nome do herdeiro Bruno César Câmara de Farias, em novo CNPJ, sem qualquer indício de vínculo sucessório, circunstância corroborada por manifestação do Ministério Público.
Quanto à suposta omissão na análise dos documentos bancários, igualmente não prospera a alegação, pois a decisão reconheceu que foram realizadas diligências para apuração de eventual ocultação patrimonial, sem que tenham sido encontrados indícios de bens ou valores adicionais, limitando-se o acervo aos bens descritos: o imóvel rural denominado Sítio Araticum, localizado no município de Touros/RN, e o valor em numerário depositado em conta judicial vinculada ao processo.
O que se observa, portanto, é a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
O recurso interposto não aponta vício formal que justifique sua admissibilidade, mas sim busca a revisão do entendimento judicial, hipótese que deve ser manejada pela via recursal própria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por FERNANDO FERREIRA DE FARIAS FILHO e F.
L.
S.
D.
F., por não vislumbrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de Id 153178790.
Ficam mantidos os termos da decisão embargada, devendo os sucessores cumprirem integralmente o que ali foi determinado, especialmente quanto à apresentação do plano de partilha nos moldes fixados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 30 de junho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal -
10/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:28
Outras Decisões
-
04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 22:48
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE STENIO SOARES FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE STENIO SOARES FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0829655-52.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA DE FARIAS FILHO, F.
L.
S.
D.
F., NADIA MARIA FREIRE CAMARA DE FARIAS, BRUNO CESAR CAMARA DE FARIAS REQUERIDO: INVENTARIADO: FERNANDO FERREIRA DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado(a), para se manifestar acerca do dos ofícios resposta de ID.137654339 e ID.129843343 e INFOJUD de ID 142064325, conforme o despacho retro, cujo trecho transcrevo: "...Com a respostas, intimem-se os sucessores, por seus Advogados, através de Ato Ordinatório, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem nos autos, requerendo o que for de direito...." Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 17:58
Juntada de guia
-
10/06/2024 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 06:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
05/10/2023 06:14
Decorrido prazo de FERNANDA LILIAN SILVA DE FARIAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:14
Decorrido prazo de FERNANDA LILIAN SILVA DE FARIAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:12
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE FARIAS FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:12
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE FARIAS FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº. 0829655-52.2021.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) DESPACHO EM CORREIÇÃO Intimem-se os sucessores, através de seus Advogados, para os fins requeridos pelo Representante do Ministério Público em parecer proferido no Id 102985087.
Em 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, dê-se nova vista ao "parquet".
Publique-se e intime-se.
Natal (RN), 25 de agosto de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 3 -
31/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:45
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 05:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 21:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
02/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:12
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 09:00
Outras Decisões
-
22/04/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 18:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:03
Decorrido prazo de NADIA MARIA FREIRE CAMARA DE FARIAS em 29/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 19:55
Outras Decisões
-
21/06/2021 20:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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