TJRN - 0820836-58.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820836-58.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME ADVOGADO: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26728719) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820836-58.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820836-58.2023.8.20.5001 RECORRENTE: A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME ADVOGADO: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 25562782) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23610024): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
PACTUAÇÃO ANTERIOR SUPERADA.
TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
TESE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL DEVIDO À FALTA DE LIQUIDEZ.
INCONSISTÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL LIVRE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E QUE DEFINE O QUANTITATIVO DA DÍVIDA, OS JUROS E OS ENCARGOS INCIDENTES NO CASO DE INADIMPLEMENTO.
APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA QUE PODE SER APURADA MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO.
APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram acolhidos em parte.
Eis a ementa do julgado (Id. 24990081): EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM SEU DESFAVOR.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às Súmulas 286 e 297 do STJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25972013). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 51, IV e XV, do CDC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Além disso, quanto ao alegado malferimento das Súmulas 286 e 297 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820836-58.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820836-58.2023.8.20.5001 Polo ativo A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM SEU DESFAVOR.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 22012198) nos Embargos à Execução em epígrafe, proposto por A & B Assessoria Contábil Eireli – ME em face de Banco Bradesco S/A, julgando-os improcedentes.
Inconformada, a empresa de contadoria, tentando reverter o julgado, interpôs apelação (Id 22012200), que foi conhecida e desprovida (Id 23610024).
A apelante opôs embargos declaratórios (Id 24002658) alegando configurado erro material no v.
Acórdão embargado, reforçando os argumentos apresentados nas razões do apelo e pedindo o acolhimento do inconformismo. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de erro material, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a embargante almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à alegada iliquidez do título executivo constituído em seu desfavor, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, j. 07/05/2019) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820836-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820836-58.2023.8.20.5001 Polo ativo A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
PACTUAÇÃO ANTERIOR SUPERADA.
TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
TESE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL DEVIDO À FALTA DE LIQUIDEZ.
INCONSISTÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL LIVRE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E QUE DEFINE O QUANTITATIVO DA DÍVIDA, OS JUROS E OS ENCARGOS INCIDENTES NO CASO DE INADIMPLEMENTO.
APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA QUE PODE SER APURADA MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO.
APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 22012198) nos Embargos à Execução em epígrafe, proposto por A & B Assessoria Contábil Eireli – ME em face de Banco Bradesco S/A, julgando-os improcedentes.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (Id 22012200) sustentando que “houve uma violação à inversão o ônus da prova em favor do consumidor” e ausente a liquidez do título executivo, eis que “a planilha de cálculo, no presente caso, não pode servir como prova ou base de cálculos uma vez que representa a abusividade de contratos anteriores não juntados pelo banco”, daí pediu seja declarada a “nulidade da planilha de cálculos juntada nos autos da execução nº 0864915-59.2022.8.20.5001, sob o id. 87983068, e a aplicabilidade das normas de direito do consumidor”.
Nas contrarrazões (Id 22012203), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Não procede o argumento da recorrente no sentido da iliquidez do título executivo porque não consideradas as abusividades contidas na pactuação anterior, cuja dívida foi renegociada no contrato objeto da lide, denominado Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (Id 87984329 da Execução nº 0864915-59.2022.8.20.5001).
Com efeito, supostos vícios existentes na avença anterior não interferem no procedimento satisfativo objeto da demanda, pois a pretensão desta está embasada no segundo contrato, aquele da renegociação acima referenciado, que é o título extrajudicial no qual a satisfação do respectivo crédito está sendo buscada nos autos.
Além disso, conforme bem asseverado na sentença combatida, o instrumento contratual prevê expressamente (Cláusula 1, Parágrafo Segundo) a capitalização dos juros, que se mostra perfeitamente possível, e fixa os percentuais em 1% (um por cento) ao mês e 12,68% (doze vírgula sessenta e oito) ao ano, taxas que não são abusivas porque inferiores à média do mercado à época divulgada pelo Banco Central (1,79% a.m. e 14,66% a.a).
Sobre esses aspectos, destaco os seguintes enunciados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula nº 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato também não estipula a comissão de permanência, não havendo que se falar, portanto, em cumulação abusiva desta com outros encargos moratórios.
Estando bem definidos o montante da dívida, os juros e os encargos incidentes para o caso de inadimplemento, resta inconsistente a tese de iliquidez do título e consequente necessidade de perícia contábil, até porque o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Registro que, no caso, a inversão do ônus da prova em favor do embargante é irrelevante ao deslinde do feito, pois invocada com o intuito de se comprovar possíveis abusividades no primeiro contrato, o que, repito, não deve ser objeto de discussão nesta ocasião.
Enfim, o título executivo extrajudicial, que, ressalto, encontra-se vinculado a nota promissória (Id 87984329, p. 9), está livre de vícios capaz de torná-lo imprestável, restando inconteste sua liquidez, certeza e exigibilidade, não devendo ser olvidada, ainda, a Súmula nº 300 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820836-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
28/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863187-80.2022.8.20.5001
Francisca Batista de Oliveira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 13:05
Processo nº 0100128-32.2017.8.20.0153
Francisco de Assis Gomes
Municipio de Monte das Gameleiras
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2017 10:44
Processo nº 0862165-55.2020.8.20.5001
Ana Paula Xavier
Espolio
Advogado: Jorge Pinheiro de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2020 15:27
Processo nº 0829655-52.2021.8.20.5001
Nadia Maria Freire Camara de Farias
Nadia Maria Freire Camara de Farias
Advogado: Felipe Jose de Menezes Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2021 20:06
Processo nº 0000258-32.2003.8.20.0144
Maria Ferro Peron
Monteforte Vigilancia LTDA
Advogado: Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2003 12:00