TJRN - 0805083-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 13:10
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 02:30
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:23
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:56
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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11/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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11/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0805083-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS PAULO TAVARES MEDEIROS, ROMAYANA MEDEIROS DE OLIVEIRA TAVARES Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO AGRAVADO: HBX ED 4 URBANISMO LTDA, ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, ESAU BARBOSA MAGALHAES NETO Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Paulo Tavares Medeiros e Romana Medeiros de Oliveira Tavares em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803120-37.2023.8.20.5124, proposta em desfavor de HBX ED 4 Urbanismo Ltda e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual postulava o imediato cancelamento do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o bem imóvel objeto da demanda.
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em suma, que adquiriram, através do Contrato particular de promessa de compra e venda, em 17 de setembro de 2021, um lote nº 377, integrante do empreendimento denominado “Yby Natureza condomínio Reserva”, situado à Avenida Ásia, nº230, lado par, no bairro Parque das Nações, na zona de expansão urbana de Parnamirim/RN, registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim-RN, matrícula nº 79.961,no valor era de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).
Destacam que iniciaram o procedimento para realizar a escrituração do imóvel, mas, durante a realização do procedimento necessário para transcrição do imóvel, descobriram que o imóvel está gravado com alienação fiduciária.
Defendem que cumpriram com sua obrigação efetuando o pagamento integral do preço negociado, não tendo sido registrado, entretanto, o imóvel em seu nome, situação fática que enseja a obrigação pertinente à escritura definitiva.
Ao final, pugnam pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinado “o levantamento da alienação que grava o imóvel objeto da Compra e Venda, sob pena de multa”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão de ID 19363007, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso em ID20042603.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito.
Em petitório de ID 20772949, foi noticiado que as partes firmaram acordo. É o relatório.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, observa-se que o Agravante, em petitório de ID 20772949, noticiou a celebração de acordo extrajudicial envolvendo as partes que ora litigam, tendo o processo originário já sido suspenso para aguardar o cumprimento da avença.
Tal situação enseja a perda superveniente do interesse recursal.
Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei).
Desse modo, sem necessidades de maiores elucubrações, vê-se que o recurso não comporta conhecimento, eis que patente a ausência de interesse recursal do Agravante diante da celebração de acordo que aguarda cumprimento no âmbito do feito originário .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
01/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARCOS PAULO TAVARES MEDEIROS, ROMAYANA MEDEIROS DE OLIVEIRA TAVARES
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07/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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04/07/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 09:06
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 20:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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02/05/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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