TJRN - 0804422-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANNARA KELLY ANDRADE DOS SANTOS ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANNARA KELLY ANDRADE DOS SANTOS ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804422-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANNARA KELLY ANDRADE DOS SANTOS ALMEIDA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2024 16:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/11/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
08/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 05:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:47
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804422-58.2023.8.20.5106 Parte autora: ANNARA KELLY ANDRADE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN13057 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2024 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição legal -
19/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:36
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804422-58.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANNARA KELLY ANDRADE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN13057 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 113808382 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 113808382 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:07
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 05:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:17
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804422-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANNARA KELLY ANDRADE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN13057 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , DECISÃO ANNARA KELLY ANDRADE DOS SANTOS ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de BANCO BMG S.A, também devidamente qualificado, alegando, em síntese, que ao tentar realizar um empréstimo, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado nos órgãos de restrição ao crédito.
Informa que em contato com o Banco, descobriu que se tratava de contrato de empréstimo, no valor de R$ 4.847,77 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Alega que trabalha no Banco do Brasil e que nunca realizou empréstimo com outro Banco.
Não tendo feita qualquer transação com o demandado.
Após solicitações para comprovação da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, não conseguiu visualizar a negativação no sistema, mas que o seu nome continua inscrito nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a retirada do seu nome dos cadastros do BACEN.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, a parte autora nega a existência de relação contratual com o requerido, sendo incabível a comprovação de fato negativo.
Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR (ID nº 106852562), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Ressalto que a parte autora narra que somente teve ciência da sua inscrição no momento que tentou realizar um financiamento bancário, ocasião em que buscou informação junto ao demandado, conseguindo um extrato do Banco, constando nesse, o nome de “FRAUDE VAR.” e que a demandante não deve qualquer valor.(ID nº 106852558 – pág.3).
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição é capaz de abalar o crédito da suplicante, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome da autora poderá ser novamente incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que o Banco demandado exclua o registro da dívida discutida nos autos do SCR do Banco Central, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento da ordem.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Custas devidamente recolhidas.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 16:56
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 21:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804422-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANNARA KELLY ANDRADE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN13057 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , DESPACHO Com o intuito de analisar o pleito da tutela de urgência, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento que comprove a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que o documento acostado aos autos (id.
Nº 96593544 – pág.4 e 99074680) não comprovam a sua inscrição.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:21
Juntada de custas
-
05/07/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Annara Kelly Andrade dos Santos Almeida.
-
29/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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