TJRN - 0818270-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
-
20/01/2025 06:15
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
06/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
29/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
26/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
26/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818270-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARILIA GABRIELA ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/0036-11 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por MARÍLIA GABRIELA ARAÚJO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual a parte demandante formulou pedido de gratuidade judiciária.
Intimada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a parte autora não demonstrou que preenche os requisitos para a concessão do benefício. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, mesmo depois de intimada, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, não podendo sua hipossuficiência financeira ser presumida, tendo em vista que a mera declaração do informe de rendimentos financeiros anexados ao ID nº 128898092 não induz à presunção absoluta de hipossuficiência, ante a ausência de comprovação da capacidade financeira da requerente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
ATRIBUIÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 5 de maio de 2022. (TJ-CE - AGT: 06397960920208060000 Fortaleza, Relator: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 05/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/05/2022) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo recolhimento, faça-se os autos conclusos para decisão.
Escoado o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
14/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARÍLIA GABRIELA ARAÚJO PEREIRA.
-
20/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:47
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818270-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARILIA GABRIELA ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/0036-11 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Diante da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido a autora, intime-se a mesma para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia da sua última declaração fiscal de rendimentos ou, se isenta, comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818270-15.2023.8.20.5106 Parte autora: MARILIA GABRIELA ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
30/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818270-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARILIA GABRIELA ARAUJO PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 110077867 e documentos foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 110077867 e documentos.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 15:34
Audiência conciliação realizada para 06/11/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/11/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
29/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
29/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:03
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818270-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARILIA GABRIELA ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ: 00.***.***/0036-11 DECISÃO MARÍLIA GABRIELA ARAÚJO PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que, em meados de julho, foi surpreendida com a negativa de compra em um supermercado, ao utilizar o seu cartão de crédito vinculado ao Banco do Brasil.
Aduz que, devido a rejeição da compra pelo cartão, teve que se desfazer dos itens da feira junto ao operador de caixa do supermercado.
Relata que, após uma espera angustiante, obteve a informação de que seu limite de crédito havia sido bloqueado em decorrência de uma dívida de cartão de crédito junto ao banco Itaú, instituição bancária diversa.
Assim, pautada na alegativa de que desconhece o débito que ensejou o bloqueio do seu cartão, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar o imediato restabelecimento do seu cartão de crédito e limite financeiro para operações, sob pena de aplicação de multa diária. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte demandante alega que não reconhece qualquer dívida junto ao banco Itaú que ensejasse o bloqueio do limite de seu cartão de crédito vinculado ao banco do Brasil.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece o débito que justificou o bloqueio do limite do seu cartão de crédito.
Por mais verídicas que sejam as arguições autorais, não há nos autos elementos probatórios suficientes para atestar que a autora não possui qualquer débito junto à instituição financeira e, por consectário, que a postura praticada pelo banco promovido no bloqueio do seu limite de cartão de crédito foi indevida.
Desta feita, imperiosa se faz uma instrução probatória exaustiva para assim comprovar as arguições autorais.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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