TJRN - 0857731-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2025 05:58
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857731-86.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SOARES DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JOÃO SOARES DE SOUZA contra Hapvida Assistência Médica Ltda por meio da qual se pretende obter a cobertura dos procedimentos denominados “Reconstrução Total de Maxila/mandíbula com Enxerto Ósseo” 2x e “Osteotomias Alveolo Palatinas” 1x, os quais foram negados após a constituição de junta médica; além de indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência nos termos da decisão de ID 76282711.
Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, houve o deferimento da antecipação da tutela recursal, conforme decisão de ID 77272041.
Mediante despacho de ID 77275918, determinou-se a intimação da parte ré para cumprimento da decisão proferida pelo TJRN, sob pena de multa única no valor de 5.000,00.
A parte ré apresentou contestação em ID 78426003, na qual alegou, em síntese, que: a) a Junta odontológica instituída pela operadora concluiu que os procedimentos solicitados são desnecessários e sugeriu alternativas mais adequadas; b) deve se ter em mente o uso indevido de procedimentos e materiais de alto custo, como ocorreu na “máfia das próteses”; c) a negativa de cobertura estaria amparada nas normas da ANS, inclusive com respaldo na Resolução Normativa nº 424/2017 sobre a atuação de juntas médicas; d) inexiste urgência/emergência; e e) não há dano moral indenizável.
Réplica apresentada pela parte autora em ID 79063985.
Por meio do despacho de ID 79321923, a parte ré foi intimada para dar cumprimento à decisão proferida pelo TJRN, sob pena de bloqueio do valor necessário para custeio do tratamento.
No mesmo ato, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte ré pugnou pela realização da perícia, conforme petição de ID 86703415.
Em razão do descumprimento da tutela, foi determinada a penhora do valor de R$ 157.682,00, conforme orçamentos de ID 87034586 e ID 87034587, além da multa no valor de R$ 5.000,00 fixada em ID 85484172.
Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela ré.
Realizada o bloqueio, houve a liberação dos valores em favor da parte autora, conforme alvará de ID 90619502.
Em ID 92438672, a parte autora apresentou a prestação de contas dos valores levantados, destacando que promoveu a devolução do montante sobejante de R$ 3.250,00, mediante depósito judicial.
Laudo pericial apresentado no ID 113036036.
A parte autora anuiu com o laudo (ID 113473910) e a parte ré solicitou esclarecimentos em ID 115027807.
Esclarecimentos apresentados em ID 122818295, sobre os quais apenas a parte autora se manifestou em ID 127750500. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se o procedimento cirúrgico prescrito à autora deve ser coberto pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o cirurgião bucomaxilofacial, Dr.
Bruno Alexander Vale de Araújo, que acompanha a parte autora, no documento de ID 76257646, prescreveu a realização do procedimento pleiteado na exordial, destacando o seguinte: Diagnóstico: - Reabsorção óssea severa em maxila; - Elemento dentário incluso em mandíbula (35).
Tratamento cirúrgico proposto: - Reconstrução total da maxila com enxerto ósseo; - Remoção de elemento dentário incluso (35).
Para um tratamento reabilitador, a quantidade óssea remanescente é insuficiente para aplicação das devidas técnicas, sendo necessário uma reconstrução óssea na maxila para restabelecer uma espessura e altura suficiente no osso, possibilitando as suas corretas osseointegrações.
Considerando a complexidade do procedimento cirúrgico a ser realizado no paciente, com a área de atuação próximo a estruturas nobres da face, perto de nervos e altamente vascularizada, com alto risco de hemorragia e complicações cirúrgicas graves, levando em conta também que o paciente sofre de um quadro de saúde comprometido por comorbidades cardiovasculares severas, é de primordial importância que a cirurgia seja realizada em ambiente hospitalar, garantindo todos os meios intervenção cirúrgica disponível para lidar com qualquer eventualidade que aconteça no transoperatório.
Caso a cirurgia não seja realizada no presente momento, o processo degenerativo da maxila irá se agravar ainda mais, gerando perdas ósseas irreversíveis, tornando o tratamento reconstrutivo da maxila cada vez mais difícil e consequentemente impossibilitando o tratamento reabilitador.
Em relação ao elemento incluso (35), o mesmo precisa ser removido devido a sua desfavorável localização geográfica na mandíbula frente ao tratamento cirúrgico proposto, além disso por ser um dente incluso há o risco da formação de cistos/tumores odontogênicos, como o cisto dentígero que é o mais frequente cisto odontogênico presente em dentes inclusos.
Por seu turno, a Dra.
Darlene Sandra de Oliveira (ID 78426017) e Dr.
Rodrigo Alves Salim (ID 78426017 - Pág. 23) divergiram quanto ao procedimento em análise e materiais solicitados, conforme conclusões abaixo transcritas, respectivamente: “Conforme relatório, o procedimento que será realizado consiste em tratamento odontológico com extração de dente incluso/impactado (CÓDIGO TUSS 82001286) que possui cobertura pelo plano odontológico, e enxerto ósseo liofilizado (CÓDIGO TUSS 82000620) que não possui cobertura pelo Rol ANS.
Ademais, devido condições sistêmicas do beneficiário, os procedimentos deverão ser realizados em ambiente hospitalar.
Sobre a OPME solicitado, conforme RN465/2021 parágrafo único, item II: “Os honorários do Cirurgião Dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução de procedimentos odontológicos ambulatoriais, que nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano de referência”. (…) “Após a avaliação do caso e dos exames apresentados, percebe-se que o paciente necessita de tratamento com objetivo de recuperação da estrutura óssea para posterior realização de reabilitação oral, com possibilidade de adaptação protética.
Nesse caso, os procedimentos que devem ser realizados para tal fim consistem, na realidade, na técnica de levantamento do Seio Maxilar (Sinus Lift) e Enxerto ósseo com osso liofilizado (TUSS 82000620), almejando o aumento de massa óssea local.
Somado ao caso, o paciente possui presença de dente incluso (35) de setembro de 2021, o qual apresenta indicação de extração do elemento incluso, a qual, devido a comorbidades apresentadas pelo paciente, pode ser realizada em ambiente hospitalar.
Em suma, analisando todos os aspectos descritos, os procedimentos solicitados não são congruentes com os procedimentos indicados para a resolução do caso, que são? Levantamento de Seio Maxilar (Sinus Lift), Enxerto ósseo com osso liofilizado (TUSS 82000620) e Remoção de dentes inclusos/impactados (TUSS 82001286).
Portanto, concluo que os procedimentos solicitados não se encontram indicados no momento.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte se encontra consolidada no sentido de que deverão prevalecer as diretrizes terapêuticas definidas pelo médico assistente, conforme precedentes abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Cabe ao profissional habilitado e não ao plano de saúde definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. (...) (AgInt no REsp 1890559/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) (destaques acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
JUNTA MÉDICA QUE OPINOU PELA NÃO COBERTURA DA CIRURGIA INDICADA.
INDICAÇÃO FEITA PELO ESPECIALISTA QUE ATENDA A AUTORA QUE DEVE PREVALECER.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRETENDIDO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MODALIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800019-60.2020.8.20.5103, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO MAXILAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA ENTRE A JUNTA MÉDICA E O MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806825-68.2016.8.20.5001, DR.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, GAB.
DES.
CLAUDIO SANTOS NA CÂMARA CÍVEL, ASSINADO EM 09/12/2020) Ademais, a Resolução Normativa 465, de 24/02/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, prevê a cobertura do procedimento pleiteado nos seguintes termos: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (…) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (destaques acrescidos) Cumpre destacar, ainda, as seguintes disposições do laudo pericial de ID 113036036, acerca da pertinência da técnica proposta pelo cirurgião-dentista que acompanha a autora, necessidade dos materiais solicitados e da execução do procedimento em centro cirúrgico: “QUESITOS DA PARTE AUTORA: 5) O procedimento de reconstrução óssea mandibular e maxilar com enxerto e prótese para ganho de altura óssea pode ser um procedimento adotado como adequado? R.
Sim.
Todavia, a reconstrução óssea foi somente com enxertia óssea.
Sem uso de prótese customizada. (…) Diante disso, pode-se afirmar que os procedimentos constam no ROL de coberturas obrigatórias da ANS? R.
Constam sim. (…) 25) Levando em consideração o quadro clínico do Autor, em que medida a não realização da cirurgia prescrita poderia impactar negativamente a saúde do paciente? R.
Além da dificuldade mastigatória, que pode prejudicar sua nutrição ou desenvolver problemas digestivos devido a deglutição de alimentos mal triturados, da instabilidade protética decorrente da reabsorção óssea alveolar que provoca soltura da prótese e causa ferimentos na mucosa oral do Autor, há também prejuízos na articulação temporomandibular (ATM) devido a diminuição da dimensão vertical entre maxila e mandíbula, provocando envelhecimento precoce na face, sobrecarga nas articulações ocasionando desgastes precoces e dores orofaciais. 26) A manutenção do quadro clínico do Autor poderia ocasionar um agravamento da situação clínica e agravamento dos demais sintomas dolorosos? R.
Sim.
Pois, a perda óssea é gradativa, progressiva e irreversível. (…) 29) É possível afirmar que, para o procedimento prescrito ao Autor, a realização deste em ambiente hospitalar, mediante anestesia geral, trouxe benefícios ao paciente? Pois trata-se de procedimento especializado com acesso à estruturas nobres que envolvem todas as características inerentes a qualquer procedimento cirúrgico – envolvendo riscos de complicações transitórias ou definitivas, transtornes de ordem local e sistêmica, infecção metastática, disseminação tumoral, lesões nervosas, hemorragia, entre outros, segundo prega o Parecer Técnico CRO-PE nº 01/2020? R.
Sim.
Segue, abaixo, texto do Parecer Técnico nº01/2020 referente aos riscos do procedimento em questão (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS: Os materiais solicitados pelo cirurgião assistente (ID nº 76257646) foram pertinentes para o caso e utilizado no procedimento cirúrgico, de acordo com o relatório de cirurgia, documento (ID nº 92438676). (destaques acrescidos) Importante destacar que a perícia, realizada após a realização dos procedimentos cirúrgicos deferidos em sede de Agravo de Instrumento, constatou que não foi realizado procedimento denominado "Osteotomia alvéolo-palatinas".
Acrescentou, ainda, a perita (ID 113036036 - Pág. 10): “Questionado pela expert sobre a manutenção do dente 35 incluso, o cirurgião assistente alegou que preferiu não remover o dente 35 por que estava muito próximo ao Nervo Alveolar Inferior (NAI), e a osteotomia pra remoção causaria uma zona de fragilidade na mandíbula, levando ao risco de fratura da mandíbula – transoperatória ou tardia.
O que, de fato, é coerente.” Considerando a superveniente não indicação do procedimento denominado Osteotomia alvéolo-palatinas, impõe-se a procedência em parte do pedido formulado na exordial, no sentido de condenar a ré na cobertura do tratamento cirúrgico denominado “Reconstrução Total de Maxila/mandíbula com Enxerto Ósseo” 2x, já realizado pelo cirurgião bucomaxilofacial Dr.
Bruno Alexander Vale de Araújo, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos utilizados durante a intervenção cirúrgica.
No que se refere aos honorários do cirurgião bucomaxilofacial, estes deverão ser custeados pela parte autora, conforme requerido na inicial, uma vez que o profissional escolhido não é credenciado ao plano de saúde demandado.
No que pertine aos danos morais, há de se ponderar que a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo cirurgião assistente da parte autora, causou-lhe abalo psicológico indenizável, de modo resta evidente a responsabilidade da demandada pela sua reparação, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a "operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente." (AgInt no AREsp 1072960/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017). 2.
Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1699205/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada.
Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, materializado na recusa abusiva de cobertura do tratamento cirúrgico prescrito pelo cirurgião assistente.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré na cobertura do tratamento cirúrgico denominado “Reconstrução Total de Maxila/mandíbula com Enxerto Ósseo” 2x, já realizado pelo cirurgião bucomaxilofacial Dr.
Bruno Alexander Vale de Araújo, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos utilizados durante a intervenção cirúrgica.
Os honorários do cirurgião bucomaxilofacial serão custeados pela parte autora, uma vez que o profissional por ela escolhido não é credenciado ao plano de saúde demandado.
Julgo procedente em parte o pleito indenizatório para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da condenação, para fins de incidência da sucumbência, deverá considerar a soma dos montantes relativos ao tratamento realizado e dano moral.
Antes mesmo do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento dos valores remanescentes existentes nas contas judiciais vinculadas à presente demanda, com as devidas correções.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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16/09/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0857731-86.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SOARES DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a a perita Dra.
Isabelle da Rocha Câmara Diniz para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial (ID 115027807), no prazo de 15 dias.
Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes, por seus advogados para se manifestarem em 10 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857731-86.2021.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOAO SOARES DE SOUZA Réu: REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de ID nº 113036036 dos autos.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:24
Expedição de Alvará.
-
08/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 29/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
30/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
25/10/2023 05:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:49
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:49
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:49
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:49
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0857731-86.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SOARES DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 108180454.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da perita nomeada, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 465, § 4º do CPC, observados os dados bancários informados em petição supracitada.
Aguarde-se a realização de perícia agendada.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857731-86.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO SOARES DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA ODONTOLÓGICA agendada pelo(a) perito(a) Isabelle Rocha Câmara Diniz, para o dia 24 de novembro de 2023, às 11:00 horas, a ser realizada no consultório profissional localizado no endereço Espaço 111 - Rua Coronel Francisco Borges, nº 111, Sala 01, B.
Tirol, Natal/RN, Cep. 59020-270 - Fone: 2010-8464.
Na data designada, o Requerente deverá levar os exames, laudos e documentos pertinentes ao objeto da perícia. (Id. 108075611).
Natal/RN, 4 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857731-86.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO SOARES DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da perita Isabelle da Rocha Câmara, via sistema, para que entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias, bem como para que informe a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/09/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0857731-86.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SOARES DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Diante das justificativas apresentadas pela perita em ID 103104780, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor complementar referente aos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 10 dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:41
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:12
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
11/11/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
09/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 04:00
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:00
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:32
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:32
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:37
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:39
Juntada de acórdão
-
20/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:44
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 19:26
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 21:29
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 12/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:43
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:08
Outras Decisões
-
21/09/2022 11:07
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:47
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:11
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:01
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 02:49
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/04/2022 18:09.
-
07/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 18:22
Decorrido prazo de JOÃO SOARES em 20/03/2022.
-
19/03/2022 06:14
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/03/2022 18:04.
-
12/03/2022 00:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/03/2022 17:43.
-
10/03/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 12:43
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:37
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 13:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/11/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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