TJRN - 0814283-14.2023.8.20.5124
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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15/12/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:08
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 20:48
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO MARINHO DINIZ em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim , 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) 0814283-14.2023.8.20.5124 REQUERENTE: LUCIANO AUGUSTO MARINHO DINIZ LUCIANO AUGUSTO MARINHO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado por LUCIANO AUGUSTO MARINHO DINIZ, com qualificação nos autos, o qual ventilou a possibilidade de que estaria acometido de doença que afetaria sua integridade mental. É o relatório.
Decido.
O incidente de insanidade mental é o procedimento que busca apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, levando-se em conta a capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal[1], eis que ausente tal condição, resta prejudicada a configuração do crime por ausência da culpabilidade.
O referido instituto é disciplinado pelo art. 149 do Código de Processo Penal que aduz: “Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.” Assim, vislumbra-se que a instauração do referido incidente não é automática ou obrigatória, sendo necessária uma dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado ao tempo do cometimento do ilícito penal, não se valendo para isso informações genéricas sobre a saúde mental do réu, mostrando-se primordial a comprovação de indícios de afetação psíquica que balizem o pedido para a instauração do incidente.
Ademais, por se tratar de incidente processual, as hipóteses trazidas pelo codex processual penal afirmam que o incidente deve ser instaurado entre a denúncia e a sentença de primeiro grau, sendo possível, ainda, a instauração em momento pré processual, dadas as circunstâncias do caso concreto.
Nucci conclui, ainda: Embora, tecnicamente, tratando-se o incidente de questão incidental (incide, portanto, no curso da persecução penal), deva ser instaurado no intervalo temporal entre o recebimento da denúncia ou queixa e a prolação de sentença, a jurisprudência tem admitido a instauração do incidente quando já interposta apelação na hipótese de surgir dúvida razoável a respeito da integridade mental do réu.1 Em outras palavras, transitada em julgado a sentença penal condenatória já não se mostra cabível a instauração do incidente no processo de conhecimento.
Todavia, no caso concreto o pedido não se enquadra em nenhuma das possibilidades ventiladas na lei ou na jurisprudência nacional, eis que o processo que apurou o crime cometido pelo requerente já fora julgado, tendo transitado em julgado no dia 27 de março de 2023, conforme certidão de Id. 97615665, presente nos autos 0100428-23.2013.8.20.0124, o que implica, além da impossibilidade legal da instauração do incidente de insanidade mental, a competência do juízo de execução penal para apreciar um possível pedido na fase de execução, conforme preleciona o art. 183 da Lei 7.210/84.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental.
Publique-se, registre-se e intime-se o requerente, por meio de seu advogado (via sistema).
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos associado aos autos principais.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
Deyvis de Oliveira Marques Juiz de Direito documento assinado eletronicamente conforme a Lei 11.419/06 1AVENA, Norberto.
Processo Penal. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2022.
E-book.
ISBN 9786559645084.
Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645084/.
Acesso em: 01 set. 2023. -
01/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/09/2023 10:52
Indeferido o pedido de LUCIANO AUGUSTO MARINHO DINIZ
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30/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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