TJRN - 0800687-55.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
19/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:02
Processo Reativado
-
19/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:51
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:46
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
15/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: Estado do Rio Grande do Norte Avenida Afonso Pena, 1155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 MUNICIPIO DE JANDUIS Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800687-55.2022.8.20.5137 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CAMPO GRANDE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE JANDUIS CAMPO GRANDE/RN, 23 de fevereiro de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800687-55.2022.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800687-55.2022.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: Estado do Rio Grande do Norte Avenida Afonso Pena, 1155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 MUNICIPIO DE JANDUIS Destinatário: Estado do Rio Grande do Norte Avenida Afonso Pena, 1155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 MUNICIPIO DE JANDUIS -
23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:28
Juntada de diligência
-
11/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:56
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 04:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:04
Juntada de despacho
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800687-55.2022.8.20.5137 Polo ativo MPRN - Promotoria Campo Grande Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TETRAPLEGIA AIS.
NECESSIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovidos os apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Janduís/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, em autos da Ação Civil Pública promovido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande, em favor de Thallison Cosme Bezerra, julgou procedente o pedido inicial para condenar os requeridos a “fornecer sonda uretral de nelaton nº12, na média de 150 sondas/mês, gel lubrificante sem vasoconstrictor na média de 10 tubos/mês, gaze não estéril na média de 03 pacotes/mês de 500 unidades, saco coletor de urina, na média de 150 unidades/mês, fraldas descartáveis de adulto tamanho G, na média de 90 unidades/mês, luvas de procedimento tamanho médio, na média de 6 caixas/mês, os fármacos Oxibutinina, Munvilax, 60 unid./mês, enquanto durar o tratamento; Luftal, uso contínuo, 13 frascos/mês, enquanto durar o tratamento; e Doxazosina 2mg, uso contínuo, 1 caixa c/ 30 comprimidos por mês, enquanto durar o tratamento em favor do usuário.” Não houve condenação em custas.
Nas razões recursais (Id 19138951), o Estado defende a sua ilegitimidade passiva.
Diz que o autor “Ao demandar judicialmente medicamentos e insumos previsto no SUS, sem observância do protocolo previsto em lei, a parte promovente claramente ofende o princípio da isonomia, vez que busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utilizam do Sistema Público de Saúde.” Discorre sobre a violação ao princípio da isonomia, bem como a ausência de demonstração da ineficácia de tratamento alternativo disponibilizado no SUS.
Requer, ao final, o provimento do apelo.
O município apresenta apelação de Id 19492113, defendendo a legitimidade passiva apenas da União, por ser a medicação de alto custo.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 19492116), o autor aduz que os entes federados (União, Estado e Municípios) têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Ressalta que “ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.” Alega que restou devidamente demonstrado a necessidade do tratamento no caso dos autos.
Por fim, requer o desprovimento dos apelos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça (Id 19594218), opina pelo desprovimento dos apelos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da responsabilidade do Estado e do Município demandados em fornecer os medicamentos e insumos requeridos pela parte autora.
Necessário destacar inicialmente que, tratando-se de direito à saúde, há solidariedade entre os entes públicos, isto porque a Constituição Federal, em seu art. 198, §1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo, in litteris: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos são solidárias entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, porquanto, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isolada ou coletivamente.
Sobre a matéria, o STF, no Tema de repercussão geral nº 793, fixou-se a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (ED no RE 855178 – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 23/02/2019; Tema 793 – destaquei).
No mesmo sentido, é o entendimento sumulado desta Corte de Justiça, in verbis: “Súmula nº 34 (TJRN): A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Desta feita, não prospera a alegada ilegitimidade passiva dos demandados, sob a alegação de possuir a União legitimidade passiva, por ser a medicação de alto custo.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO.
NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE FÁRMACO DALINVI E BORTYZ.
TRATAMENTO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804368-21.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 - destaquei) Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que restou fartamente demonstrado a necessidade do paciente fazer uso dos medicamentos e insumos descritos na prescrição médica circunstanciada de Id 19492080, uma vez que foi diagnosticada com “tetraplegia AIS ‘A’, nível sensitivo C5 bilateral e motor C6” – CID 10:g82.5 – N31.9, conforme atestado por profissional especialista, por meio de Laudo Médico (Id 19492080).
Verifica-se, também, da mencionada prescrição médica circunstanciada e do laudo, a urgência e imprescindibilidade dos medicamentos e insumos, bem como a impossibilidade de substituição dos medicamentos.
Registre-se, ainda, que, conforme consignado no parecer ministerial (Id 19594218 – pág. 06), “os medicamentos e insumos pleiteados são incorporados ao SUS, consoante informação trazida nos autos”.
Ademais, frise-se que a parte demandante não possui condições de adquirir a medicação e os insumos indicados na rede regular de comércio por seus próprios meios.
Assim, considerando a urgência da necessidade de utilização dos medicamentos e insumos pelo paciente, devidamente comprovado através de laudo médico e, a impossibilidade do cidadão vir a adquirir por seus próprios recursos, impõe-se a obrigação pelo fornecimento aos demandados, vez que a saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 34 DA CORTE POTIGUAR.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PRESCRITO PELO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL ENGLOBA O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ARTS. 5º1, CAPUT, E 1962, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801144-94.2019.8.20.5104, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023 - destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MÉRITO.
PRETENDIDA REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DAS DROGAS LAMOTRIGINA, FRISIUM, DEPAKOTE E KEPPRA.
INVIABILIDADE.
CRIANÇA ACOMETIDA POR EPILEPSIA E PARALISIA CEREBRAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS, CONSOANTE INDICAÇÃO DE MÉDICA ESPECIALISTA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA COM BASE NA RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812144-85.2019.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/04/2021) - destaquei) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Considerando a ausência de condenação em honorários advocatícios, não se aplica o art. 85, § 11 do CPC ao presente caso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800687-55.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
11/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 10:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
13/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/01/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 19:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 07:27
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 06:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 11:04
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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