TJRN - 0826564-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:27
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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06/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2024 08:58
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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06/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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29/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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27/11/2024 10:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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27/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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24/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:59
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0826564-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA Parte ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial regularmente constituído, contra Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A, igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes.
Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, pois a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas, se houver, na forma acordada.
Em caso de existência de valores depositados judicialmente, expeça-se alvará na forma acordada.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Aguarde-se o cumprimento do acordo, ora homologado, por sentença, para posterior arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Natal/RN, 5 de abril de 2024 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:32
Homologada a Transação
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05/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:01
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:01
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:33
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0826564-80.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA Réu: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA e também por CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA, em face da sentença proferida no 112065920 nos quais ambos alegam a existência de contradição na respeitável sentença, vez que a sentença condenou as partes ao pagamento de 10% em honorários advocatícios sob o valor da condenação, contudo, não houve condenação em danos morais. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente há de se destacar que os embargos, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, mormente a sentença, vislumbra-se que, assiste razão aos Embargantes quando aludem a necessidade de alteração do dispositivo sentencial com a correção de erro material, fixando os honorário sucumbenciais incidentes sobre o valor atribuído à causa, posto a inexistência de condenação.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, alterando a sentença proferida, para que o dispositivo sentencial passe a ter a seguinte redação: “Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Suspensas, porém, em relação à autora, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” Mantenho os demais termos da decisão.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo n. 0826564-80.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO Demandado: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITO S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em sua inicial e documentos apresentados, alegou que seu nome foi inscrito no banco de dados do Serasa Limpa Nome(doc.
ID n.º 100430393) pela requerida, com relação a uma dívida que inexiste, considerando que nunca contratou com a empresa ré.
Ao final, requer a declaração da inexistência do débito objeto da lide e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 101645835), suscitando preliminares e afirmando que o débito existe, o qual foi adquirido do Banco Itaú por meio de contrato de cessão de crédito.
A parte autora apresentou impugnação (ID 61480388). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares de (i) impossibilidade jurídica do pedido de retirada do nome do autor do Serasa Limpa Nome, (ii) impugnação ao valor da causa, (iii) falta de interesse de agir e (iv) impugnação ao pedido de justiça gratuita.
De pronto, cabe destacar que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é totalmente indevido no caso em análise, posto que o autor em nenhum momento pugnou pela retirada do seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, e sim pugna pela declaração da inexistência do débito anotado.
Ademais, uma vez que tal determinação Somado a isso, cumpre destacar que o pleito de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome pela empresa responsável pela inclusão é possível, uma vez que a inclusão é por ela solicitado, o que a torna responsável por sua retirada.
No que tange à impugnação ao valor da causa, observa-se que a parte autora declarou o valor de forma correta, haja vista que o valor de R$ 21.404,76 se refere ao quantum do débito que se busca declarar inexistente e dos danos morais pretendidos, observando, assim, o disposto no inciso VI do art. 292 do CPC.
Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, cabe aqui destacar que a parte autora possui interesse processual, uma vez presente pretensão resistida, que, inclusive, possibilitou o oferecimento de contestação pela parte ré.
Por fim, com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, é imperioso destacar que a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
Ocorre que, no caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Passo à análise do mérito.
In casu, a parte autora afirmou ter sido inscrita atinente à dívida por si não reconhecida, pugnando pela declaração da inexistência do débito e compensação por danos morais.
Em sede de defesa, a promovida alegou que a dívida inscrita tem como fundamento o crédito cedido pelo ITAUCARD S/A, à empresa ré, por meio de um contrato de cessão de crédito.
Pois bem, cotejando os documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de prova da legitimidade da origem do débito.
Isso porque, muito embora a demandada tenha apresentado documento comprobatório da cessão de crédito e o histórico do débito (IDs N.ºs 101647087 e 101645873), tais documentos não provam a origem da dívida inscrita no Serasa Limpa Nome, a qual necessitaria da exibição do próprio contrato que deu origem à dívida cedida.
Nesta esteira, o histórico do débito não faz prova suficiente da origem do débito objeto da negociação, por duas razões.
Primeiro, é documento unilateralmente produzido.
Segundo, podem resultar de fraude perpetrada por terceiro.
Assim apenas o contrato celebrado, de forma física ou mesmo mediante oferta e aceite pela via telefônica ou digital seriam documentos capazes de demonstrar a relação jurídica sustentada.
Nesse sentido, a ausência de comprovação acerca da relação jurídica e obrigacional da qual decorreu a origem do débito, denota a ilicitude da inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, como se vê: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DO CESSIONÁRIO MANTER EM SUA POSSE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DÉBITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELO RÉU, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ANOTAÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO REDUZIDO, CONSIDERANDO AS INÚMERAS INSCRIÇÕES ANTERIORES, AINDA QUE EXCLUÍDAS, EM NOME DA AUTORA.
Na condição de cessionário, competia ao réu demonstrar a origem do débito.
Ao adquirir título, notadamente causal, competia-lhe adotar cautela e exigir da cedente a comprovação do negócio jurídico subjacente.
Assim não agindo, deve responder pelo risco da sua atividade e por inscrição irregular de terceiro em órgão de proteção ao crédito.
Os danos morais estão configurados decorrentes da ilicitude da inscrição em nome da autora.
Porém, ainda que não seja a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ, não se pode ignorar que a autora registrou 28 anotações em cadastros de proteção ao crédito em diversos períodos anteriores à que motivou o ajuizamento da ação.
Valor reduzido para R$ 1.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*44-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019) (GRIFEI) Depreende-se desse contexto que a parte ré se desincumbiu do ônus processual que lhe toca com exclusividade, daí porque a pretensão autoral encontra respaldo no direito material e processual.
Quanto a configuração do dano moral, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha, pelo que não se aplica a Súmula 323, do STJ.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
O consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, destaca-se excerto de decisão monocrática proferida no STJ em 09/06/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): “Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descobrido a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se).
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.” Nesse sentido, o pleito de indenização por danos morais não merece guarida.
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensas, porém, em relação à autora, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
07/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:27
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0826564-80.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA REU: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA e Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 28 de julho de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 02:02
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 05:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0826564-80.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
19/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 11:10
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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