TJRN - 0802260-52.2022.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802260-52.2022.8.20.5130 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RECORRIDA: MARIA IVONE RIBEIRO ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO DECISÃO A presente demanda envolve a aplicação do piso nacional do magistério regrado pela Lei nº 11.738/2008, para fins de reajuste salarial a servidor municipal.
Em razão da pendência de julgamento do Tema 1218 do STF, em que fora reconhecida repercussão geral no RE 1.326.541, bem como, do alto volume de ações nesse sentido no âmbito das Turmas Recursais e, em atenção ao princípio da segurança jurídica, reputo necessária a suspensão do processo.
Sendo assim, determino a suspensão deste feito até o julgamento do referido tema.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária.
Conclusos, após.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802260-52.2022.8.20.5130 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA IVONE RIBEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,10 de abril de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802260-52.2022.8.20.5130 Polo ativo MARIA IVONE RIBEIRO Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
VENCIMENTO BÁSICO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO ENTE PÚBLICO.
SÚMULA 35 DA TUJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
VEDADA A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO PARA TODA A CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, SALVO PREVISÃO EM LEI.
TEMA Nº 911 DO STJ.
RECEBIMENTO DE VALORES INFERIORES AO PISO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA CALCULADOS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA IVONE RIBEIRO, determinando “a implantação correta do salário base da parte demandante, em conformidade com os termos da Lei Federal nº 11.738 de 2008 c/c Arts. 47 e 49 da Lei Complementar Municipal nº 008 de 2010, calculando o respectivo salário base observando-se a incidência do Piso Nacional do Magistério atualizado, e o respectivo escalonamento resultante das diferenças entre Níveis e Classes” e a condenação “ao pagamento das diferenças salariais geradas pela não aplicação do reajuste do piso nacional, decorrentes da incidência automática da variação do piso salarial sobre o vencimento base dos servidores do magistério de São José de Mipibu/RN, conforme previsão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, sendo as parcelas vencidas desde o mês de dezembro de 2017 e vincendas até a data da efetiva implantação dos vencimentos básicos requeridos nessa ação”.
Por fim, determinou que “Sobre a condenação, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença remuneratória, a partir da data de cada prestação anual do terço que deveria ter sido paga na íntegra administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021”.
Embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, os quais foram conhecidos e rejeitados (ID 26871162).
Em suas razões recursais, o ente público recorrente requereu a anulação da sentença, afirmando que “a sentença baseou-se, em dispositivo inexistente no mundo jurídico, há quase uma década.
Assim, foi comprovado nos autos que o art. 49, da Lei Complementar nº 08/2010 foi deveras alterada” e que “não existe norma que determine que as classes entre si tenham que ter os percentuais de 62,88% e 20%, o que foi revogado por ab-rogação total de seu texto, desde 2014”.
Ressaltou que “todo o esforço da autora reside em entender que esses percentuais entre as classes são válidos e que deveriam ser utilizados até hoje, o que é inviável e constitui teratologia jurídica (pretender-se a validade de norma revogada)”.
Asseverou que “o próprio texto afirmado em sentença, quando da decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.426.210/RS Tema 911) não vincula a definição do piso do Magistério a qualquer carreira ou repercussões, cabendo a lei local disciplinar a matéria”.
Por fim, requereu o provimento do recurso para que anulada a sentença, considerando as alterações legislativas perpetradas, que extirparam os percentuais existentes entre as classes.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que “não está percebendo a integralidade dos proventos à que faz jus, tendo em vista que o Município recorrente não inseriu no vencimento básico a atualização do Piso do Magistério” e requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Da análise dos autos, verifica-se que não é o caso de suspensão, vez que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça afastam a possibilidade de incidência automática do piso em toda a carreira, com reflexos sobre níveis, padrões ou classes, exigindo-se, para tanto, previsão em lei local, conforme consta no REsp nº 1.426.210/RS, tema 911, em que não houve a determinação da suspensão, mas apenas a modulação dos seus efeitos.
Com efeito, fixou-se o entendimento que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, traz a previsão que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais.
Para melhor esclarecer a questão, mister não perde de vista que a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de observância obrigatória por todos os entes federativos, dispôs o seguinte: Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Em julgamento proferido nos autos da ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, aduzindo que o valor do piso nacional seria o vencimento inicial dos professores da educação básica de ensino de todos os entes federativos, modulando os efeitos da decisão, em sede de embargos de declaração, estabelecendo como termo inicial para esta interpretação a data de 27/04/2011.
Diante do entendimento adotado pela Suprema Corte, até o mencionado dia, o piso nacional de salário dos professores da educação básica seria constituído da soma do vencimento básico, gratificações e adicionais.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (Resp. 1426210/RS):"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."( REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Nesse sentido, é jurisprudência assente nas Turmas Recursais do Estado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PARÂMETRO DE VENCIMENTO BÁSICO INICIAL.
EXCLUSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS E ACRÉSCIMOS PAGOS A OUTRO TÍTULO.
ADI Nº 4167/DF.
AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE VANTAGENS TEMPORAIS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES OU REAJUSTE GERAL DA CATEGORIA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS.
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 911).
PISO NACIONAL NO ANO DE 2020.
OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO PISO NACIONAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - Recurso Inominado nº 0868075-63.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 27/07/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE APODI.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167-DF.
OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL DO PISO NACIONAL, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS EXERCIDA PELA PARTE AUTORA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 911), ACERCA DE INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO SALARIAL EM TODAS AS CLASSES DA CARREIRA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 585/2009, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE APODI/RN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (TJRN - Recurso Inominado nº 0803226-40.2020.8.20.511, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida, 1ª Turma Recursal, publicado em 07/06/2022) O entendimento também vem sendo adotado no âmbito desta Terceira Turma Recursal, de forma unânime: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
VENCIMENTO BÁSICO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO ENTE PÚBLICO.
SÚMULA 35 DA TUJ.
FIXAÇÃO COM BASE NA JORNADA DE TRABALHO.
VEDADA A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO PARA TODA A CARREIRA E REFLEXOS SOBRE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, SALVO PREVISÃO EM LEI.
TEMA Nº 911 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Recurso Inominado Cível n° 0803125-03.2020.8.20.5112, 3ª Turma Recursal, Relator Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, Julgado em 12/03/2024) Assim, no sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Portanto, é incabível qualquer tipo de reforma/anulação da sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Além disso, havendo a sentença fixado a citação como termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido, ex officio, para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802260-52.2022.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
10/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo nº: 0802260-52.2022.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA IVONE RIBEIRO REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado na forma da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Neste momento, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, e verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 23/12/2022, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 23/12/2017.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.
Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.3 Do Mérito Inicialmente, cumpre observar que a questão central posta à apreciação nos correspondentes autos diz respeito à observância da aplicação do piso salarial nacional aos professores da rede básica de educação do Município de São José de Mipibu/RN e suas correspondentes repercussões no plano de cargos, carreiras e salários dos mesmos servidores.
Para tanto, faz-se preliminarmente necessário delinear o panorama normativo e jurisprudencial que circunda o tema.
Com efeito, o art. 60, III, “e”, dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu diretrizes para a fixação, por meio de lei ordinária federal, do piso salarial nacional para os professores da educação básica, in verbis: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). [...] III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). [...] e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Regulamentando esse preceito constitucional, foi editada a Lei Federal n.º 11.738/08, a qual estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Acerca dos requisitos para o reajuste e a implantação do piso salarial pelos entes federados, os arts. 3º e 5º da mencionada lei estabeleceram os seguintes parâmetros: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [...] II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Referida norma teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 4.167/DF, no tocante aos arts. 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, oportunidade em que, no julgamento do mérito, declarou-se a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, e definiu-se, como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública, o valor referente ao seu vencimento básico (vencimento inicial), com efeitos modulados para definir, como marco inicial para o pagamento do piso salarial, o dia 27 de abril de 2011, data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, conferindo eficácia ex nunc ao julgado.
Eis o julgamento proferido pelo E.
STF: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011).Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.
Segundo essa regra, portanto, os entes públicos não poderão fixar valor abaixo do piso nacional como vencimento inicial das carreiras do magistério público com a jornada de, no máximo, 40 horas semanais.
Já em relação aos professores com carga horária inferior, o piso deve ser calculado proporcionalmente ao valor previsto no caput, nos termos do art. 2º, § 3º: Art. 2º. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Em outro aspecto, quanto à possibilidade de repercussão do piso nacional do magistério público, com os devidos reajustes anuais, na matriz salarial contida nos planos de cargos e salários dos entes federativos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema 911), submetido à sistemática dos art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, pôs fim a qualquer controvérsia nesse sentido, consoante se vê do julgado paradigma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Destarte, da leitura do aresto supra transcrito, percebe-se que, ao vedar a fixação do vencimento básico inicial em valor inferior ao piso nacional, não foi registrada, de pronto, a incidência automática no restante da carreira, ressalvando-se as hipóteses em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável.
Nesses moldes, para que se possa constatar a presença ou não de previsão de aplicação escalonada do piso nacional como repercussão no plano de cargos e carreiras do magistério municipal de São José de Mipibu/RN, cumpre analisar a legislação local aplicável à relação jurídica posta, consistente na Lei Complementar Municipal n.º 08/2010, mais precisamente os seus arts. 47 e 49.
A esse respeito, vale transcrever: Art. 47.
Concedido o avanço horizontal, o profissional do magistério da educação fará jus ao acréscimo progressivo de 3% (três por cento) em sua remuneração (vencimento base).
Art. 49.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fixação da remuneração dos profissionais do magistério público municipal: I – ao Professor Nível I (P-NI) é assegurado um piso salarial básico conforme estabelece a Lei Federal n.º 11.738 de 16 de julho de 2008; II - ao Professor Nível II (P-NII) é assegurado um piso salarial básico no percentual de 62,88% (sessenta e dois vírgula oitenta e oito por cento) superior ao piso salarial básico do professor Nível I (P-NI); III – ao Coordenador Pedagógico Nível I (C-NI) é assegurada remuneração equivalente ao Professor Nível II (P-NII); IV – ao Professor Nível III (P-NIII) é assegurado um piso salarial básico no percentual de 20% (vinte por cento) superior ao piso salarial básico do professor Nível II (P-NII); V- ao Coordenador Pedagógico Nível II (C-NII) é assegurada remuneração equivalente ao Professor Nível III (P-NIII). [...] Nesse contexto, em interpretação conjunta dos dispositivos suprarreferenciados, é possível constatar que a legislação local estabelece critérios de enquadramento do servidor em classe e nível a partir do vencimento básico inicial da carreira do magistério.
De fato, em outras palavras, o servidor ocupante do cargo P-NI, classe A, é aquele que ocupa o cargo inicial da carreira, de modo que seu vencimento sempre corresponderá, pelo menos, ao valor previsto para o piso nacional, tal qual firmaram entendimento o Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, e em decorrência das regras previstas em lei municipal, o vencimento básico de cada enquadramento – seja em classe, seja em nível – se encontra intrinsecamente vinculado aos parâmetros estabelecidos pelo piso nacional.
Tal se deve em razão de o avanço horizontal significar acréscimo de 3% em relação à classe anterior e a promoção vertical impor um acréscimo de 62,88% e, em seguida, de 20%, sobre o vencimento base do nível imediatamente anterior.
Em termos práticos, a cada ano, como o piso nacional é atualizado, e como este consiste no vencimento inicial da carreira do magistério, no caso específico, o valor do piso nacional deve ser fixado para o vencimento do servidor ocupante do cargo P-NI-A, de modo que, a cada nova atualização, por efeito do escalonamento, os enquadramentos seguintes – de nível e classe – sofrem automático acréscimo, consoante coeficientes previstos na legislação municipal.
Apenas a título ilustrativo, o vencimento base do ocupante do cargo P-NI-B, necessariamente, será 3% superior ao vencimento do ocupante P-NI-A, ante a expressa previsão legal, de modo que resta nitidamente configurada a incidência automática do piso nacional em toda a carreira do magistério municipal de São José de Mipibu/RN e seu reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações que o servidor eventualmente perceba sobre o seu vencimento.
Com efeito, embora o Município tenha alegado que houve revogação subsequente dessa normativa, faz-se necessário esclarecer que, além de não se ter feito juntada de legislação que tenha revogado esta disciplina, o material juntado não aponta para o quanto argumentado, especialmente porque as leis municipais juntadas apenas apresentam os valores que seriam pagos a cada ano aos integrantes do magistério, sem nada interferir nas normas que preveem o escalonamento.
Dadas essas premissas, reconhecida que está a previsão de aplicação automática do piso do magistério, a partir da legislação local, necessária se faz a análise acerca da argumentação no sentido de que o Município de São José de Mipibu/RN, nos últimos cinco anos, deixa de observar o valor mínimo estabelecido para o piso e seus reflexos sobre a carreira do magistério da educação básica.
No caso dos autos, cumpre observar que a parte demandante é pessoa integrante do magistério público municipal da educação básica, com carga horária de 30h.
Dessa maneira, deve-se levar em conta, para atribuição de referência do valor inicial da carreira (P-NI-A) o piso nacional do magistério fixado ano a ano para a respectiva carga horária, o qual, durante o período em evidência, foi de: i) 2018 – R$ 1.841,51; ii) 2019 – R$ 1.918,31; iii) 2020 – R$ 2.164,68; iv) 2021 – R$ 2.164,68; v) 2022 – R$ 2.884,22.
A partir dessa referência inicial, a depender do enquadramento do servidor, para a definição do vencimento base dos professores, incidem os percentuais legais de 62,88% e 20% a cada mudança de nível e de 3% a cada mudança de classe.
Partindo desse cálculo, da análise da sua ficha financeira (ID Num. 93285283), do período de 2018 a 2022, verifica-se que a demandante ocupou os seguintes cargos: a) em 2018, ocupou o cargo de professor P-NIII-C, devendo receber R$ 3.818,54; b) em 2019, ocupou o cargo de professor P-NIII-D, devendo receber R$ 4.097,13; c) de 2020 a 2022, ocupou o cargo de professor P-NIII-E, devendo receber, para 2020, R$ 4.762,02; para 2021, R$ 4.762,02 e para 2022, R$ 6.344,92.
Assim sendo, considerando os percentuais de escalonamento previsto na legislação municipal sobre o valor do piso nacional, atentando-se ao enquadramento de cada período, verifica-se que a parte demandante vem percebendo, em todo o interregno, seu vencimento base em desconformidade com o valor legalmente assegurado para seu enquadramento, conforme atestam documentos de ID Num. 93285283.
Por tais razões, é possível constatar que, durante o período não prescrito, a municipalidade deixou de atualizar, suficientemente, o vencimento base de cada cargo da carreira do magistério a partir dos coeficientes incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, previsto anualmente pelas leis federais, em desrespeito ao escalonamento legal previsto pela Lei Complementar Municipal n.º 08/2010, dando ensejo ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os valores devidos e os efetivamente pagos, bem como dos reflexos financeiros incidentes, fazendo por merecer procedência ao pleito autoral. É válido lembrar, enfim, que não pode ser considerado óbice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da CF, nem tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve-se ter em mente que a pretensão ora deferida não representa qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação municipal, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional da requerente.
Inclusive, o direito é instituído pela lei em referência e norteia-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatório cumprimento pelo réu.
Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
Esse entendimento, inclusive, tem respaldo no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual já firmou o entendimento de a indisponibilidade orçamentária não se configurar em argumento idôneo a justificar a não efetivação do direito subjetivo dos servidores.
Senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PROFESSOR - PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "J" - ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – REJEIÇÃO - ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2013) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2013) - MÉRITO: PROFESSOR QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS (LCE DE Nº 322/2006) PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III - CLASSE "J" – PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR PARA NÍVEL IV QUE DEVE OBEDECER O ESTATUÍDO NO ART. 45, § 4º DA LEI Nº 322/2006 - GARANTIA DE ASCENSÃO NA CARREIRA QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024995-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 09/03/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "C" (DO PN-III) CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 07/03/2017) Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor, conforme se extrai dos julgados abaixo: EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AI 363129 AgR, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição.
Incidência das Súmula 282 e 356."(RE 201499, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...) 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 'CAMATA'.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009, grifou-se).
No mais, embora a municipalidade tenha arguido em sua contestação que caberia ao autor provar que se encontrou em livre exercício de regência de classe, é preciso ressaltar que o exercício da docência em sala de aula é a atividade primordial e intrínseca do ocupante do cargo de professor, tal como o é o demandante, de modo que, para desconstituir essa construção lógica, caberia ao Município, ao revés, documentar que a função efetivamente exercida pelo requerente destoa da de livre regência de classe.
Afinal, sendo o Município o guardião das fichas funcionais, financeiras e demais documentos relativos à atividade de seus servidores, é ônus que lhe caberia a comprovação de que, in concreto, a atividade do servidor é diversa da livre docência, seja por ocupar função de confiança ou por outra razão que assim afastasse o exercício da regência de classe, o que, do contrário, não se vislumbra na hipótese.
Por fim, não constando nos autos documentos aptos a elidir a ausência de pagamento por parte da Administração das correspondentes verbas legitimamente perseguidas e fundamentadas na lei local, a procedência da pretensão autoral se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR ao Município de São José de Mipibu/RN que: a) promova a implantação correta do salário base da parte demandante, em conformidade com os termos da Lei Federal nº 11.738 de 2008 c/c Arts. 47 e 49 da Lei Complementar Municipal nº 008 de 2010, calculando o respectivo salário base observando-se a incidência do Piso Nacional do Magistério atualizado, e o respectivo escalonamento resultante das diferenças entre Níveis e Classes, nos termos da fundamentação supra; b) efetive o pagamento das diferenças salariais geradas pela não aplicação do reajuste do piso nacional, decorrentes da incidência automática da variação do piso salarial sobre o vencimento base dos servidores do magistério de São José de Mipibu/RN, conforme previsão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, sendo as parcelas vencidas desde o mês de dezembro de 2017 e vincendas até a data da efetiva implantação dos vencimentos básicos requeridos nessa ação.
Referidos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública[1].
Sobre a condenação, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença remuneratória, a partir da data de cada prestação anual do terço que deveria ter sido paga na íntegra administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que o valor da execução será menor do que 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC/15), deixo de remeter os autos à Egrégia Turma Recursal.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal[2].
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [1][1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO E DAS PARCELAS PRETÉRITAS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 - INAPLICABILIDADE AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO CASO CONCRETO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida em conformidade apenas com o valor atribuído à causa e a matéria, pouco importando, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de liquidação de sentença.
Precedentes do col.
STJ.
Inaplicabilidade da disposição contida no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Na hipótese dos autos a apuração do quantum debeatur em caso de procedência do pedido inicial demandaria apenas a realização de cálculos aritméticos tomando por base o valor efetivamente pago pela autora e àquele previsto na Lei Federal nº 11.378/2008, não demandando, portanto, liquidação de sentença. 3.
Competência do juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Teófilo Otoni para processar e julgar o feito.(TJ-MG - CC: 10000160591947000 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/12/0016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2017) [2][2] O NCPC retirou o juízo de admissibilidade do primeiro grau.
Não obstante, o enunciado FONAJE nº 166 dispõe que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entretanto, registra-se que os enunciados do FONAJE( Forúm Nacional do de Juizados Especiais) não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei nº 9.099/95, atentando-se pelo critério da celeridade.
Nesse contexto, estabelece o enunciado nº 161 do FONAJE, que "considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que o exercício do juízo de admissibilidade recursal pelas turmas dos Juizados Especiais, e não pelo juízo que proferiu a sentença, é totalmente compatível com a Lei. 9.099/95, pois privilegia a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade do feito, de modo que o art. 1010 do CPC deve aqui ser aplicado.
Corroborando com este entendimento, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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