TJRN - 0001162-58.2001.8.20.0100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001162-58.2001.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001162-58.2001.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001162-58.2001.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001162-58.2001.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, providenciar o registro do termo de penhora dos imóveis constantes no ID 132508657.
AÇU/RN, data do sistema.
ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a vinculação da propriedade de cada um dos bens indicados à penhora no que concerne à empresa executada, de modo a viabilizar a expedição do mandado de penhora requerido.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0001162-58.2001.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros (4) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001162-58.2001.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0001162-58.2001.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros (4) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.
I.
ASSU/RN, data no Id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:38
Decorrido prazo de CLERO CHAVES FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:38
Decorrido prazo de CLERO CHAVES FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de simples petição manejada pelos executados CLERO CHAVES FERREIRA e WELLINGTON TAVARES, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em suas contas bancárias, posto que provenientes de verba salarial e aposentadoria, respectivamente.
Alegam que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família.
Pugna pelo imediato desbloqueio.
Anexou documentos.
Intimados a anexar aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos, os executados cumpriram a determinação a contento no ID 115499732 e 115864870.
Juntado aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID 115523448).
Instado a se manifestar, o exequente atravessou simples petição rechaçando a alegação, apontando que não houve comprovação documental da impenhorabilidade da verba (ID 118255439).
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A priori, o instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer.
Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe.
Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Aduz a parte executada Wellington Tavares, em síntese, ter havido o bloqueio de valores na conta bancária junto ao Banco Nu Pagamentos (Nubank) provenientes de benefício previdenciário.
Analisando-se os documentos anexados, notadamente os extratos bancários de ID 115499734 e 114646695, bem como os extratos do INSS de ID 114646692 reconheço a impenhorabilidade dos valores em questão, em razão de seu reconhecido caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015.
Isso porque o extrato do Banco Crefisa, referente ao mês de fevereiro/2024 (Id 114646694), consta que no dia 01/02/2024 ocorreu o crédito no valor de R$ 4.829,00, referenciado como “Pagamento Beneficio Inss”.
Na mesma data (01/02/2024) ocorreu a transferência no valor de R$ 4.830,00, referenciada como “Transf.
Pag.
Mesma Titularidade” remetida para o Banco 260 (Nu Pagamentos- NuBank)/Ag.0001/ Cc.0000629027620 Wellington Tavares.
De maneira que foram transferidos da Crefisa os proventos da aposentadoria do requerente para conta da sua mesma titularidade em outra instituição financeira (NuBank), tendo se dado, logo em seguida, o bloqueio do valor de R$ 4.832,98 (ID 115523468).
Quanto ao executado Clero Chaves vislumbro que fora penhorado valores existentes em conta bancária de sua titularidade junto a Banco Bradesco no valor de R$ 5.634,28 acostando extrato bancário no ID 115864876.
Alega o referido executado que tal valor é impenhorável por tratar-se de verba salarial, acostando o respectivo contracheque.
Ao analisar os autos verifico que o executado recebeu em sua conta junto ao Banco Bradesco a importância de R$ 7.155,00 em 19/01/2024, a título de salário, consoante contracheque anexado no ID 114060168 e ordem de pagamento de ID 114060169, depositados por seu empregador, a Empresa Mata Fresca LTDA, CNPJ 002.308.677/0001-17, tendo o bloqueio de R$ 5.634,28 sido efetuado na mesma data, razão pela qual reconheço a impenhorabilidade dos valores em questão, em razão de seu reconhecido caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015.
Registre-se que o executado Clero Chaves não juntou aos autos qualquer extrato bancário referente aos outros valores penhorados junto aos demais bancos (Banco Santander e Caixa Econômica Federal).
Nesta senda, o codex de Processo Civil Brasileiro estabelece o ônus do executado em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme preconiza no §3º, I do art. 854, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(…) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos na conta corrente junto ao Banco Nubank, Ag.0001/ Cc.0000629027620, de titularidade de WELLINGTON TAVARES, via SISBAJUD e dos numerários constritos na conta corrente junto ao Banco Bradesco, Agência: 1781, Conta: 5443-7, de titularidade de CLERO CHAVES FERREIRA, via SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria Judiciária, proceda ao desbloqueio da quantia via SISBAJUD, nos termos acima deferidos, liberando-se em favor do exequente os valores remanescentes.
Certifique-se nos autos quanto a regular intimação do executado MANOEL DANTAS acerca da penhora de valores em suas contas bancárias.
Libere-se em favor de LEODILMA DANTAS SOARES eventuais restrições existentes nos autos, considerando o teor da decisão proferida no ID 100627754, a qual determinou a sua exclusão do polo passivo da presente execução.
Após, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 17:37
Outras Decisões
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11/04/2024 07:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:38
Decorrido prazo de CLERO CHAVES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:38
Decorrido prazo de CLERO CHAVES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:06
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO A fim de oportunizar ao exequente o contraditório, cumpra-se na íntegra o despacho proferido no ID 114605573.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:30
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DESPACHO À secretaria judiciária junte aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD.
Intime-se os executados CLERO CHAVES FERREIRA e WELLINGTON TAVARES para que, no prazo comum de 10 dias, anexe aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos Com a resposta, intime-se o exequente para manifestar-se acerca das impugnações à penhora, bem como acerca da documentação acostada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão, com urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:38
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2024 00:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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13/12/2023 05:25
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:24
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:24
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 02:35
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:35
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, LEODILMA DANTAS SOARES, WELLINGTON TAVARES em 04/10/2023.
-
06/10/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:49
Decorrido prazo de LEODILMA DANTAS SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:38
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de LEODILMA DANTAS SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
03/10/2023 04:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/09/2023 21:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0001162-58.2001.8.20.0100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, ASSOCIACAO DE PARTICIPACAO E GESTAO COMPARTILHADA, MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, LEODILMA DANTAS SOARES, WELLINGTON TAVARES, CLERO CHAVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de ID 100627754 alegando a existência de contradição deste Juízo ao determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da execução.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos manejados.
Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (ID 102023680). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em apelação.
Isso porque a parte se insurge contra a fixação de honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor da execução, fazendo menção a trecho de jurisprudência citada por este juízo na execução.
De maneira que o proveito econômico obtido pelo excipiente corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, posto que o exequente passou a demandar a Senhora Leodilma Dantas Soares, pela integralidade da dívida executada.
Assim, os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2023 03:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:09
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/02/2023 03:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:21
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:20
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:20
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:36
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 21:39
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
28/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:58
Decorrido prazo de parte autora em 22/09/2022.
-
22/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 00:05
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2022 00:00
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 06:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/12/2020 11:00
Juntada de Ofício
-
17/12/2020 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 04:52
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:47
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 03/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/10/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:52
Decorrido prazo de Soraidy Cristina de França em 10/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2020 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 04/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 12:48
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:45
Digitalizado PJE
-
31/07/2020 12:36
Reativação
-
13/02/2020 09:29
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/02/2020 09:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 12:20
Concluso para decisão
-
23/05/2019 02:25
Petição
-
20/05/2019 04:01
Recebido os Autos do Advogado
-
20/05/2019 01:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/04/2019 08:51
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2019 08:50
Processo Suspenso
-
26/04/2019 07:19
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2019 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
22/04/2019 05:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/04/2019 05:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/04/2019 05:41
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
28/03/2019 02:41
Concluso para decisão
-
25/03/2019 01:03
Petição
-
21/03/2019 07:27
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2019 03:44
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2019 04:39
Petição
-
19/03/2019 04:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2019 04:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2019 04:30
Mero expediente
-
05/10/2018 11:35
Concluso para decisão
-
05/10/2018 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2018 03:32
Petição
-
17/09/2018 07:51
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2018 02:01
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2018 12:08
Mero expediente
-
29/05/2018 09:06
Juntada de AR
-
03/05/2018 02:19
Expedição de ofício
-
11/10/2017 10:46
Redistribuição por direcionamento
-
02/06/2017 09:34
Concluso para decisão
-
25/05/2017 04:00
Petição
-
22/05/2017 03:56
Recebimento
-
16/05/2017 10:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/05/2017 07:12
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2017 04:26
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2017 01:58
Ato ordinatório
-
22/04/2017 02:19
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2017 04:42
Relação encaminhada ao DJE
-
18/04/2017 02:25
Certidão expedida/exarada
-
18/04/2017 01:53
Expedição de termo
-
18/04/2017 01:53
Expedição de termo
-
11/04/2017 02:10
Recebimento
-
11/04/2017 01:49
Decisão Proferida
-
22/02/2017 03:07
Concluso para despacho
-
22/02/2017 02:59
Recebimento
-
17/02/2017 11:51
Concluso para decisão
-
06/02/2017 10:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2017 03:05
Petição
-
06/02/2017 02:17
Recebimento
-
14/12/2016 11:21
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/12/2016 11:21
Recebimento
-
16/11/2016 12:41
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
27/10/2016 03:16
Decurso de Prazo
-
15/08/2016 07:20
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2016 04:21
Relação encaminhada ao DJE
-
11/08/2016 02:59
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2016 11:54
Expedição de edital
-
27/07/2016 01:12
Recebimento
-
26/07/2016 03:41
Decisão Proferida
-
02/07/2014 01:17
Concluso para decisão
-
02/04/2014 02:06
Petição
-
26/03/2014 09:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/03/2014 01:45
Recebimento
-
24/03/2014 07:56
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2014 01:08
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2014 10:30
Ato ordinatório
-
10/09/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
10/09/2013 12:00
Recebimento
-
01/08/2013 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
07/06/2013 12:00
Mero expediente
-
07/06/2013 12:00
Petição
-
05/02/2013 12:00
Petição
-
14/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2012 12:00
Ato ordinatório
-
11/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/10/2011 12:00
Mero expediente
-
11/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
28/02/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
28/04/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
28/08/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/04/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
11/12/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/12/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/12/2008 12:00
Ofício Expedido
-
09/12/2008 12:00
Edital Expedido
-
01/12/2008 12:00
Despacho Proferido
-
10/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2008 12:00
Certificado Outros
-
18/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/03/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/03/2008 12:00
Certificado Outros
-
22/02/2008 12:00
Sentença
-
14/02/2008 12:00
Vista a Outros
-
08/11/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
05/06/2007 12:00
Vistos em Correição
-
08/12/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/09/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
16/11/2005 12:00
Vistos em Correição
-
20/11/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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