TJRN - 0815131-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:07
Arqivado provisoriamente
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0815131-79.2023.8.20.5001 Banco do Brasil S/A LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.C.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:59
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 13:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0815131-79.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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03/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815131-79.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA, SARAH MARIA GOMES SIMOES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de intimação pessoal do executado, uma vez que citado o devedor mediante edital.
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 06:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de SARAH MARIA GOMES SIMOES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SARAH MARIA GOMES SIMOES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/03/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 10:43
Juntada de diligência
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24/02/2025 01:57
Publicado Citação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS A Sua Excelência a Senhora ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0815131-79.2023.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA, SARAH MARIA GOMES SIMOES DE OLIVEIRA; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-71, SARAH MARIA GOMES SIMOES DE OLIVEIRA, CPF: *10.***.*99-29, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 58.680,90 (cinquenta e oito mil e seiscentos e oitenta reais e noventa centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 19/02/2025.
Eu,(ELIANE INACIO DA LUZ), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0815131-79.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA, SARAH MARIA GOMES SIMOES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Estando as partes executadas em lugar incerto e não sabido, determino a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE).
Não obstante, a publicação do edital em jornal de grande circulação é medida excepcional, exigível apenas quando comprovadas as particularidades da localidade como, por exemplo, a dificuldade de acesso à internet, o que não é o caso dos autos Por conseguinte, resta dispensada a publicação do edital em jornais de grande circulação, no caso em apreço, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
A publicação no órgão oficial será realizada pela Secretaria após a comprovação do recolhimento das custas.
Expeça-se o edital.
Após, publique-se o presente despacho para intimação da parte exequente.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:20
Outras Decisões
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06/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:07
Juntada de guia
-
13/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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26/12/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 19:13
Juntada de diligência
-
18/12/2023 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/10/2023 10:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:22
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815131-79.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA, SARAH MARIA GOMES SIMÕES DE OLIVEIRA MIRANDA MARTINS PEREIRA DESPACHO Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados das partes executadas, para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, intime-se o exequente para indicar os respectivos endereços dos executados, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, renovem-se os atos citatórios.
P.I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
13/09/2023 11:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815131-79.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA, SARAH MARIA GOMES SIMÕES DE OLIVEIRA MIRANDA MARTINS PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a diligência ID n.º 106021867 restou infrutífera.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 08:26
Juntada de diligência
-
08/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:40
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 09:23
Outras Decisões
-
10/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:31
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 11:51
Juntada de custas
-
27/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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