TJRN - 0800947-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 08:44
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 10:37
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:08
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:58
Decorrido prazo de POLLIANA PRISCILA MEDEIROS DE PAULO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:51
Decorrido prazo de POLLIANA PRISCILA MEDEIROS DE PAULO em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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14/09/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800947-55.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES EXECUTADO: POLLIANA PRISCILA MEDEIROS DE PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima epigrafadas.
A parte exequente requereu a extinção da ação em virtude da satisfação da obrigação extrajudicialmente.
Sucintamente relatados, DECIDO.
De acordo com o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso, o próprio exequente informou que a obrigação foi satisfeita e que não se justifica a continuação do processo.
Pelo exposto, julgo extinto o processo de execução, com base no artigo 924, II, do CPC.
Levante-se eventual restrição inserida em razão deste feito.
Custas pelo exequente, já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 02:04
Decorrido prazo de POLLIANA PRISCILA MEDEIROS DE PAULO em 27/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 12:45
Juntada de Ofício
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26/10/2022 10:55
Juntada de termo
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28/09/2022 14:30
Juntada de Ofício
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30/06/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 01:57
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 07:57
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:20
Declarada incompetência
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13/01/2022 12:34
Conclusos para decisão
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13/01/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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