TJRN - 0805806-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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27/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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27/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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23/10/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0805806-80.2023.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGANTE: FERNANDO NEY MENEZES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO DESPACHO Intime-se a parte autora para que tome conhecimento do pagamento realizado pela parte executada (petição de Id 127012658 e seus anexos) e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Expeça-se alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para liberação do valor depositado (Id 127012663) em favor de AVELINO, LUCENA & QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, Banco SICOOB; Ag – 4194; C/C - 13.146-6; Avelino, Lucena & Queiroz Sociedade de Advogados; CNPJ: 32.***.***/0001-64 – Chave Pix), conforme requerido na petição de Id 119402636.
Decorrido o prazo se manifestação do exequente, arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 22:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 08:47
Processo Reativado
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08/05/2024 08:46
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 08:14
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 05:45
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:45
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:07
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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20/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805806-80.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO NEY MENEZES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDO NEY MENEZES DA SILVA em desfavor do CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO, ambos devidamente qualificados.
A título preliminar, requereu o embargante a concessão da gratuidade judiciária; aduziu a carência da ação por ausência de legitimidade ou interesse processual, informando que a executada faleceu 9 (nove) anos antes do protocolo da demanda e, por isso, não seria cabível o pedido de substituição processual, com vistas à habilitação dos herdeiros e requereu a exclusão do embargante da lide executiva, sob o argumento de que ele foi casado com a Sra.
Tânia Maria e que esta comprou o imóvel gerador das taxas condominiais inadimplidas mais de 10 (dez) anos após a averbação do divórcio.
No mérito, aduziu que estão sendo cobradas diversas taxas condominiais vencidas há mais de 5 (cinco) anos e que tais taxas estariam prescritas.
Por consequência, requer a exclusão das parcelas descritas da planilha de débito.
Afirmando que o exequente/embargado pleiteia verbas já prescritas, defende haver excesso de execução.
Juntou documentos de Ids 94764050 a 94764055.
Através da decisão de Id 94780932, foi deferida a gratuidade judiciária ao embargante, conforme requerido.
Intimada a impugnar as alegações do embargante, a parte embargada apresentou petição de Id 97750779, na qual, inicialmente, insurge-se contra o recebimento dos presentes embargos, alegando que o embargante não promoveu a garantia do Juízo, o que fere frontalmente o disposto no Enunciado nº 117 do FONAJE e impede a apresentação de embargos.
Impugna as preliminares arguidas pelo embargante, informando que a demanda principal foi inicialmente proposta em desfavor da falecida pelo fato de que o seu óbito não era do conhecimento do demandante e que, nestes casos, não há qualquer óbice à emenda à inicial com vistas à regularização do polo passivo, sendo este exatamente o caso dos autos.
No tocante à alegada ilegitimidade do executado/embargante, FERNANDO NEY MENEZES DA SILVA, informa que também não merece guarida pelo fato de que ele e a falecida tiveram dois filhos, Diego Rodrigues de Carvalho e Fernanda Rodrigues de Carvalho, sendo que o primeiro veio a falecer em 08/03/2021, sendo solteiro e sem deixar filhos; que, desse modo, o embargante passa a ser único herdeiro de seu filho falecido e, portanto, partícipe do espólio.
Quanto ao mérito, informa que as taxas condominiais que o embargante afirma estarem prescritas foram objeto de anterior Ação de Cobrança nº 0813160-55.2020.8.20.5004, protocolada em 24/08/2020, perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, cuja sentença que homologou o pedido de desistência foi protocolada em 04/02/2022.
Aduz que a distribuição de ação de cobrança de cotas condominiais em desfavor do proprietário do imóvel é causa interruptiva da prescrição e que o prazo só voltou a correr após o ajuizamento da demanda executiva, que se deu em 07/03/2022; que, dessa forma, não se observa o decurso do prazo prescricional, sendo válida a execução de todas as cotas condominiais inseridas na planilha de débito.
Por consequência, defende não haver excesso de execução.
Requer, ao final, a improcedência dos presentes embargos.
O embargante se manifestou, através da petição de Id 100893263, informando que a invocação do embargado quanto ao Enunciado nº 117 do FONAJE para defender a impossibilidade da interposição dos presentes embargos é equivocada, tendo em vista que se trata de procedimento de rito ordinário, enquanto o referido enunciado se aplica tão somente aos processos regidos pela lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Complementa afirmando que o próprio bem imóvel gerador das cotas condominiais em questão já é a própria garantia da execução de taxas condominiais, devido à sua natureza propter rem.
Repisa que é parte ilegítima para figurar na demanda pois a substituição processual só pode ocorrer quando anteriormente estabelecida a relação processual, o que não se observa na demanda executiva, por ter sido protocolada em desfavor de pessoa já falecida.
Defende que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida e, como a Ação de Cobrança também foi protocolada em face de pessoa falecida, não se operou a validade de tal ato e, portanto, não houve a interrupção do prazo prescricional.
Em caso de reconhecimento da interrupção, aduz que ainda assim estariam prescritas as taxas anteriores a 24/08/2015, já que o despacho inicial da referida demanda foi prolatado em 24/08/2020.
Reitera os termos da exordial e pugna pelo total provimento dos embargos.
Por fim, intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas e do interesse na realização de audiência de conciliação, nenhuma delas requereu a produção de provas.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS QUESTÕES PENDENTES E PRELIMINARES DE MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado da lide, ante o requerimento e desinteresse das partes em produzir novas provas, com base no art. 355, II, CPC.
Inicialmente, importante registrar que o embargado pugna pelo não recebimento dos embargos, aduzindo que a ausência de garantia do juízo impede a sua apresentação.
A esse respeito, contudo, o art. 914, do Código de Processo Civil, esclarece que é possível a oposição de embargos à execução pelo devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Diferente do que afirma o embargado, a garantia do Juízo passou a ser requisitos apenas para a concessão do efeito suspensivo, se requerido pelo embargante.
O próprio teor do Enunciado nº 117 do FONAJE, citado pelo embargado, deixa claro que ele se refere apenas aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, o que não se coaduna com a presente demanda.
Senão vejamos: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Desse modo, não merece guarida a alegação do embargado, estando a interposição dos presentes embargos em total consonância com as disposições legais.
Conforme mencionado, o embargante aponta carência da ação por ausência de legitimidade ou interesse processual, uma vez que a demanda foi proposta em face de executada que faleceu 9 (nove) anos antes do protocolo da demanda.
Aduz que não seria cabível o pedido de substituição processual, com vistas à habilitação dos herdeiros, uma vez que a relação processual ainda não havia sido estabelecida.
Requereu, em consequência, a sua exclusão da lide executiva.
Verifico que, conforme aduzido, a demanda principal foi inicialmente proposta contra TÂNIA MARIA A.
DE MENEZES, cujo falecimento ocorreu em 22 de março de 2013, mas só foi conhecido pelo exequente no momento em que foi tentada a sua citação, conforme certificado pelo oficial de Justiça responsável pelo ato, no Id 85132386.
Com a certificação do óbito, foi determinada a citação do espólio ou de todos os herdeiros da falecida.
A esse respeito, o STJ já se manifestou no sentido de que é admissível a emenda à inicial para que seja promovida a correção do polo passivo.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) In casu, verificou-se que, após o conhecimento quanto ao óbito da demandada, a demandante promoveu a devida correção do polo passivo, possibilitando a citação dos herdeiros da falecida, não sendo relevante que não o tenha feito através de uma peça processual denominada "emenda à inicial".
O princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015, é um dos pilares da nova lei processual, e estimula o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz, impondo, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado.
Há de se prestigiar também o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais já praticados, evitando-se, dessa forma, desnecessariamente, o dispêndio de esforços no ajuizamento de nova demanda contendo o mesmo pedido e causa de pedir.
Desse modo, entendo regularizada a relação processual, não havendo que se falar em carência da ação.
Por fim, quanto à alegada ilegitimidade do executado/embargante FERNANDO NEY MENEZES DA SILVA, afirma ele ser parte ilegítima para figurar no polo passivo porquanto, embora tenha sido casado com a proprietária do imóvel gerador das taxas condominiais ora executadas, ela apenas adquiriu o imóvel em 03/08/2005, mais de 10 (dez) anos após o divórcio do casal (17/03/1993).
Aduz que não haveria qualquer direito sucessório do embargante em relação ao referido bem.
Ocorre que, conforme restou comprovado, da união havida entre o casal nasceram dois filhos: Diego Rodrigues de Carvalho e Fernanda Rodrigues de Carvalho.
O primeiro veio a falecer em 08/03/2021, sendo solteiro e sem deixar filhos, de modo que o embargante passou a ser único herdeiro de seu filho falecido e, portanto, partícipe do espólio.
Não acolho, diante disso, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Ultrapassadas as questões supramencionadas, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Os embargos à execução constituem defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuado em apartado, distribuído por dependência ao processo de execução. É bastante amplo o seu objeto, podendo o embargante alegar todas as matérias elencadas no art. 917 CPC/2015: I- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A enumeração, porém, é meramente exemplificativa, tanto que se encerra com uma cláusula geral no inciso V, facultando ao executado alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".
Assim é que nesta via procedimental cabe impugnar o título executivo, a dívida exequenda, o procedimento executivo ou qualquer matéria de defesa do executado.
Passemos à análise quanto à alegação de que foram cobradas taxas prescritas, o que, no presente caso, se confunde com a alegação de excesso de execução.
Analisando os autos da demanda principal, verifico tratar-se de cobrança de taxas condominiais referentes ao apartamento 102, Bloco 08, situado no Condomínio do Conjunto Residencial Bairro Latino, devidas e não pagas a partir de 05/03/2012.
A demanda executiva foi proposta em 07/03/2022.
O embargante aduz que as parcelas referentes ao quinquênio anterior à data de protocolo da demanda estariam prescritas, devendo ser excluídas da planilha de débito, por configurar excesso de execução.
O embargado, por sua vez, insurge-se quanto à alegada prescrição, informando que as taxas condominiais que afirma estarem prescritas foram objeto de anterior Ação de Cobrança nº 0813160-55.2020.8.20.5004, protocolada em 24/08/2020, perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, cuja sentença que homologou o pedido de desistência foi protocolada em 04/02/2022.
Aduz que a distribuição de ação de cobrança de cotas condominiais em desfavor do proprietário do imóvel é causa interruptiva da prescrição e que o prazo só voltou a correr após o ajuizamento da demanda executiva, que se deu em 07/03/2022; que, dessa forma, não se observaria o decurso do prazo prescricional, sendo válida a execução de todas as cotas condominiais inseridas na planilha de débito.
O embargante confronta tais alegações aduzindo que a interrupção da prescrição pela interposição de demanda anterior só se opera com a citação válida e que esta não foi observada na Ação de Cobrança, uma vez que protocolada em desfavor de parte já falecida.
Ainda que tal entendimento não prevaleça, pugna pela decretação da prescrição das parcelas vencidas até 24/08/2015, já que o despacho inicial da referida demanda foi prolatado em 24/08/2020.
Pois bem.
Analisando os autos da citada Ação de Cobrança, verifico que a pretensão nela aduzida era a cobrança das taxas condominiais vencidas durante o período de 05/03/2012 a 09/07/2020, ou seja, a mesma causa de pedir observada na execução embargada.
O Código Civil determina que a interrupção dá prescrição se dá a partir do despacho que ordena a citação: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Pertinente à prescrição alegada, cumpre ressaltar que é entendimento pacífico do superior Tribunal de Justiça que a citação em outra ação, mesmo que ocorrida em processo extinto sem julgamento de mérito, possui o condão de interromper a prescrição, a qual reinicia sua contagem a partir do trânsito em julgado da referida demanda (REsp n. 231.314/RS, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2002, DJ de 16/12/2002, p. 358).
Sendo assim, reconheço o despacho que ordenou a citação da primeira demanda (26/08/2020) como marco inicial interruptivo da prescrição, atribuindo-lhes efeitos retroativos à data da propositura, havida em 24/08/2020.
O prazo prescricional voltou a ser contabilizado, portanto, no dia seguinte, qual seja, 25/08/2020.
Sendo a prescrição do título ora discutido a quinquenal, estão prescritas as parcelas vencidas até 25/08/2015.
Considerando que a demanda executiva foi proposta em 07/03/2022, não se observa a prescrição de outras parcelas, senão aquelas vencidas até a referida data de 25/08/2015.
Reconhecendo que todas as parcelas anteriores a esta data estão prescritas e, por consequência, devem ser excluídas da planilha do débito, resta configurado o excesso de execução.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na exordial dos presentes embargos à execução, ao passo que reconheço a prescrição das taxas condominiais vencidas até 25/08/2015 e, por consequência, a ocorrência de excesso da execução.
Em consequência, DETERMINO que o exequente apresente planilha do débito atualizada, sem a inclusão das referidas parcelas.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser suportados na proporção de 50% pelo embargante e 50% pelo embargado, considerando a sucumbência recíproca das partes, sendo que, no caso do embargante, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte embargada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que esta possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando o embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50).
Sem custas.
Proceda-se à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário (nº 0811152-46.2022.8.20.5001).
Com o trânsito em julgado,arquivem-se os presentes.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 14:36
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 06:10
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:02
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2023 08:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 04:48
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:36
Desentranhado o documento
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23/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO NEY MENEZES DA SILVA.
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06/02/2023 19:17
Conclusos para despacho
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06/02/2023 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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