TJRN - 0809882-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809882-18.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO VALTER DANTAS DE LIMA Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI Agravo de Instrumento n° 0809882-18.2023.8.20.0000.
Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Francisco Valter Dantas de Lima.
Advogado: Coraci Carlos Fonseca Fernandes.
Agravado: Banco Santander.
Advogado: Henrique José Parada Simão.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE LEVANTAMENTO PELO BANCO AGRAVADO DOS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO PELO AUTOR (AGRAVANTE).
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO I, DO ART. 373, CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Valter Dantas de Lima, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0821838-97.2022.8.20.5001, assim decidiu: “(…) Outrossim, em que pese o pedido do postulante, rememore-se novamente que não poderia este Juízo compelir o banco demandado a aceitar o depósito judicial existente nos autos para fins de quitação da dívida, mormente porque reconhecida a regularidade da contratação, acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que os descontos que continuam sendo perpetrados em seu contracheque ocorre em exercício regular do direito da parte ré.
Portanto, inexistindo expressa concordância do banco réu quanto ao pedido do autor, INDEFIRO seu pedido formulado.
Com efeito, DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários de modo a garantir o recebimento do montante existente em conta judicial vinculada ao feito, podendo o autor, voluntariamente, diligenciar diretamente perante o banco réu para utilizar a monta para a quitação do mútuo ou diminuição da dívida. (...)” Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) não está transmudando qualquer decisão e sim cumprindo a sentença, para a devolução do valor creditado a Agravada; II) a decisão recorrida, sendo efetivada, ocasionará grandes transtornos quanto a obrigação alimentar do Agravante para com seus outros filhos, “que assim como os agravados são maiores de idade não estudam, vivendo em uma condição melhor que o autor, ora agravante”; III) não contraiu empréstimo com o agravado no valor de R$ 55.995,22, valor esse que está disponível em Juízo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento definitivo do recurso interposto.
Sem contrarrazões e sem parecer do MP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do exame do histórico processual, percebe-se que a questão objeto da decisão guerreada, não foi atacada adequadamente pelo Agravante, que inclusive traz em alguns momentos, tema alheio aos autos, referente a um suposto pagamento de alimentos.
Contudo, do que se consegue aproveitar no recurso, vê-se que o pedido do Agravante, qual seja, de que o Banco Agravado seja compelido a levantar os valores depositados em Juízo, e com isso dar por quitada a divida do Agravante, não encontra guarida no quanto decidido na Sentença objeto do cumprimento.
Nesse sentido, destaco elucidador trecho da r.
Sentença (fls. 141-144 – autos originais): “Proceda-se a liberação do valor consignado em fls. 44/45 (Id. 80936898 – págs. 01/02) em favor da parte AUTORA.” Ora, a “parte AUTORA” é ninguém menos que o Agravante.
Desse modo, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar o direito por ele perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809882-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
05/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:58
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:38
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809882-18.2023.8.20.0000.
Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Francisco Valter Dantas de Lima.
Advogado: Coraci Carlos Fonseca Fernandes.
Agravado: Banco Santander.
Advogado: Henrique José Parada Simão.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Na sequência, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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