TJRN - 0802539-65.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:38
Processo Reativado
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21/05/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:34
Decorrido prazo de Município de Assu/RN, JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 19/05/2025.
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21/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802539-65.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSUE CLEMENTINO DANTAS Polo Passivo: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência e a certidão (ID 146577348), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 26 de março de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802539-65.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EXEQUENTE: JOSUE CLEMENTINO DANTAS EXECUTADO: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 14 de fevereiro de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
14/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 10/02/2025.
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11/02/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802539-65.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSUE CLEMENTINO DANTAS Polo Passivo: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
AÇU - RN, 23 de janeiro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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07/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802539-65.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSUE CLEMENTINO DANTAS Polo Passivo: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 11:36
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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05/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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03/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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02/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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02/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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01/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:18
Decorrido prazo de JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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04/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802539-65.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE CLEMENTINO DANTAS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA A priori, destaco que o presente cumprimento de sentença é referente a condenação em honorários advocatícios, fixados, pro rata entre as partes, em 10% sobre o valor da causa atualizado, de modo que cada uma das partes arcará com 5% do montante ora executado.
Apresentada nova planilha de cálculos e instado a se manifestar, o executado expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 126028726).
Na oportunidade, a parte exequente ainda juntou aos autos comprovante de depósito judicial referente ao montante devido ao Município de Assu/RN, o que corresponde a 5% do montante ora executado (ID 120763684), tendo o ente executado apresentado expressa concordância com a quantia depositada, requerendo o levantamento do valor. É o que pertine relatar.
DECIDO.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." Pela análise dos autos, percebe-se que a parte exequente atualizou o débito dentro dos limites definidos na decisão de ID 119014140, sendo devido o pagamento discriminado.
Ademais, instado regularmente a se manifestar, o Município de Assu/RN apresentou anuência expressa aos cálculos apresentados pelo exequente.
Diante disso, em atenção à celeridade processual, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 120327543 e, com fulcro no art. 535, §3°, II do CPC/2015, e determino que, após o trânsito em julgado da presente, seja realizada a requisição de pequeno valor (RPV) por este Juízo, respeitando a legislação do ente público, na quantia total de R$ 244,83 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) em favor da pessoa jurídica Diego Souza, Raniere Araújo e Leylane Pereira Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.***.***/0001-50, regularmente inscrita na OAB/RN sob o nº 937, com sede na Avenida Senador João Câmara, n° 1543, bairro Dom Elizeu, na cidade de Assú/RN discriminados na planilha fornecida no ID 120327544, tendo como data base da atualização o mês de 04/2024, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
Após, decorrido o prazo sem que nada seja requerido, atualize-se o valor acima discriminado, a partir da data base referida.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
A Secretaria Judiciária deverá realizar a confecção do instrumento, nos termos da Resolução n.º 17/2021 – TJ/RN, de 02 de junho de 2021.
Em arremate, determino a imediata expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, para fins de pagamento dos valores homologados judicialmente, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, determino que o pagamento seja requisitado através de Requisição de Precatório/Pequeno Valor, via sistema SISPAG/SIGPRE, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, aguardando-se o decurso de prazo recursal.
Com a juntada do título, intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguirá em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Bloqueada a quantia, transfira-se para conta judicial, expedindo-se o respectivo alvará em nome do exequente, atentando-se para as retenções referentes à contribuição previdenciária e ao IRRF.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Expeça-se alvará judicial em favor da Procuradoria Geral do Município de Assu/RN para levantamento do valor depositado em juízo (ID 120763684) a título de honorários sucumbenciais.
Após, arquive-se os autos, visto que satisfeito o montante da dívida ora executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802539-65.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE CLEMENTINO DANTAS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Juntada nova planilha de cálculos (ID 120327544), ad cautelam, intime-se o ente público executado, por intermédio do seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação à execução promovida pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Na oportunidade deverá manifestar-se ainda quanto ao comprovante de pagamento acostado no ID 120763686.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:05
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802539-65.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: JOSUE CLEMENTINO DANTAS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSUÉ CLEMENTINO DANTAS em face do MUNICÍPIO DE ASSU/RN, na qual pugna pelo pagamento do valor de R$ 574,41 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o executado para efetuar o pagamento, apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$ 409,18 (quatrocentos e nove reais e dezoito centavos) - ID 108927936, argumentando que deve incidir no montante da dívida tão somente a correção monetária, devendo ser excluído os juros moratórios.
Anexou planilha do valor que entende devido.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou as alegações trazidas, afirmando que não há excesso de execução (ID 110800018).
Após, vieram-me conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A priori, destaco que o presente cumprimento de sentença é referente a condenação em honorários advocatícios, fixados, pro rata entre as partes, em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Dito isto, importante analisar o valor atribuído pelas partes em sede de cumprimento de sentença, considerando que as verbas sucumbenciais ora executadas foram fixadas com base no valor atualizado da causa.
Inicialmente, convém destacar que conforme bem pontuado na sentença proferida nos autos: “Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão pro rata com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC”.
Dito isso, passo à fixação dos parâmetros de cálculos que devem incidir sobre a dívida, tendo em vista que índices de juros e correção monetária aplicáveis sobre o valor executado são passíveis de correção a qualquer tempo, como entende o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, podem ser alterados de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não representando qualquer prejuízo para as partes, nem se submetendo à preclusão (fls. 396). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o título executivo não havia fixado nenhum índice de juros moratórios e de correção monetária.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.033.840/CE - Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma – j. em 27/6/2022 - destaquei).
Ultrapassado tal aspecto, diga-se que em seu pedido de cumprimento de sentença, o exequente requer o pagamento de R$ 574,41 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) conforme planilha de ID 106359964.
Utilizou a data de 02/04/2020 como termo inicial para correção monetária, índice INPC, R$ 3.537,59 como montante originário dos cálculos, considerando tal valor como valor da causa, entretanto não fez constar na planilha o marco inicial da incidência de juros.
Já o executado na planilha de ID 108927940, utilizou-se do valor originário de R$ 3.537,59, fixou como termo inicial a data de 16/08/2021, utilizando-se do IPCA como índice de correção monetária, entretanto sem incidência de juros ao montante, apontando como devido o valor de R$ 409,18 (quatrocentos e nove reais e dezoito centavos).
A correção monetária seguirá as diretrizes da Súmula 14 do STJ, que prevê o marco inicial: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Considerando que os presentes embargos à execução foram ajuizados em 16/08/2021, o termo inicial, quanto a correção monetária, corresponde a referida data.
Os juros de mora devem seguir a data do trânsito em julgado (19/04/2023), visto que a partir de então o montante da condenação tornou-se exigível .
O índice será o IPCA, eis que melhor reflete a inflação no Brasil.
Sobre o tema, veja-se: EMENTA: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PERMITE CONCLUIR QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO FUNDO DE INVESTIMENTO, AGORA EXECUTADO, CONSISTE NO PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO, ISTO É, NO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2.
DE OFÍCIO, FIXADO O IPCA-E COMO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXECUTADOS. ÍNDICE ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO DO PERÍODO.3.
CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES-AGRAVADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (RESP Nº 1.134.186/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973) E DE CUSTAS PROCESSUAIS ORIUNDAS DA IMPUGNAÇÃO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2020, ART. 2º).RECURSO PROVIDO.Aplicação do IPCA-E como indexador que melhor reflete a inflação no Brasil.
Inaplicável o INPC ou a média do INPC/IGP-DI como indexador.
Aliás, importa registrar que a referida média foi instituída por meio do Decreto nº 1.544/95, posteriormente alterado pelo Decreto nº 1943/96, com a finalidade de substituir o IPC-r na falta de previsão de indexador substituto e caso não houvesse acordo entre as partes.
Isso porque o IPC-r deixou de ser calculado e divulgado pelo IBGE a partir de 1º-7-1995.
Logo, esse índice somente seria aplicável nas situações específicas de contratos que adotavam o antigo IPC-r como indexador. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057452-49.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.03.2021).
Assim sendo, ambas as planilhas os cálculos estão equivocadas.
Dessa forma, determino às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, anexem aos autos planilha da dívida respeitando os parâmetros ora estabelecidos, atentando-se ainda que a verba honorária fora fixada, pro rata entre as partes em 10% sobre o valor da causa, de modo que cada uma das partes arcará com 5% do montante ora executado.
Atente-se ainda as partes que deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos ora fixados, utilizando-se a CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, alterada pela Portaria nº 332/2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil.
Dando regular prosseguimento ao feito, acerca do cumprimento de sentença apresentado no ID 108927966, intime-se a parte executada JOSUE CLEMENTINO DANTAS, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Após, nova conclusão para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:46
Outras Decisões
-
22/11/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:51
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar resposta à impugnação. -
17/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802539-65.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE CLEMENTINO DANTAS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Juntada nova planilha de cálculos, ad cautelam, intime-se o ente público executado, por intermédio do seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação à execução promovida pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 28/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 22:18
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:05
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 12:04
Processo Reativado
-
05/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 02:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:21
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
20/04/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 10:17
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
27/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:12
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
28/09/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:55
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:15
Decorrido prazo de JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 22/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSUE CLEMENTINO DANTAS em 28/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:33
Outras Decisões
-
21/09/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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