TJRN - 0814078-53.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:00
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ZL CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ZL CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Processo n.º 0814078-53.2021.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim REU: SERGIO RICARDO CARVALHO DE ARAUJO, NAUR FERREIRA DA SILVA, FLAVIO LEAL TEIXEIRA, ZL CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de NAUR FERREIRA DA SILVA, FLÁVIO LEAL TEIXEIRA, SÉRGIO RICARDO CARVALHO DE ARAÚJO e ZL CONSTRUÇÕES LTDA – EPP por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em razão de irregularidades em contratos celebrados com a Prefeitura de Parnamirim (ID 75006125 - Pág. 2).
O Ministério Público narra ter instaurado inquérito civil com o intuito de averiguar os contratos celebrados entre a Prefeitura de Parnamirim e a empresa ré ZL CONSTRUÇÕES (ID 75006125 - Pág. 2).
Durante as diligências, o Parquet constatou que a empresa demandada venceu as Tomadas de Preços nº 004/2014 e 002/2016.
Nesse sentido, verificou que não foi realizado empenho quanto à Tomada de Preço 002/2016 (ID 75006125 - Pág. 4).
Todavia, quanto ao processo da Tomada de Preços nº 004/2014, constatou que, embora tenha sido realizada a licitação para uma reforma, o réu Flávio Leal informou que a referida licitação não se tratava de construção, demolição ou ampliação, não se enquadrando, portanto, no conceito de reforma (ID 75006125 - Pág. 4).
Nesse sentido, o Ministério Público observou a ausência de documentos técnicos essenciais à licitação, além da falta de comprovação de entrega/execução de materiais e serviços (ID 75006125 - Pág. 5).
Desse modo, o Parquet sustentou a existência de dano ao erário no valor de R$ 288.510,42 e apontou a responsabilidade do demandado Naur Ferreira, visto que, na condição de Secretário Municipal da Secretária de Obras, permitiu a homologação da licitação, sem elementos suficientes para subsidiar a execução da obra.
No mesmo sentido, argui a responsabilidade do requerido Flávio Leal, o qual ocupava o cargo de Coordenado de Gestão de Obras Públicas, e não cumpriu o seu dever de elaborar o projeto básico que fundamentaria a Tomada de Preços 004/2014 (ID 75006125 - Pág. 11).
Além disso, aponta a responsabilidade do réu Sérgio Ricardo Carvalho, o qual tinha o dever de fiscalizar a obra e atestar a entrega/execução dos serviços, tendo certificado tal circunstância sem que houvesse o integral cumprimento deles (ID 75006125 - Pág. 15).
Por outro lado, aduziu a responsabilidade da empresa ré ZL CONSTRUÇÕES, visto que recebeu por serviços não prestados, configurando, segundo o Parquet, enriquecimento ilícito (ID 75006125 - Pág. 16).
Somado a isso, verificou que o contrato tinha como objeto a reforma dos imóveis em que funcionavam os órgãos públicos para devolvê-los aos seus proprietários.
No entanto, a execução dos serviços consistiu na realização de melhorias nos imóveis dos particulares (ID 75006125 - Pág. 21).
Dessa maneira, o Ministério Público imputou aos réus Naur Ferreira da Silva, Flávio Leal Teixeira e Sérgio Ricardo Carvalho Araújo a prática dos atos de improbidade do art. 10, caput, I, XI e XII, e a empresa demandada a conduta prevista no art. 9º, I e XI, da LIA, e a todos os demandados a violação aos princípios administrativos, nos termos do art. 11, caput e I, da Lei 8.429/92 (ID 75006125 - Pág. 27).
Requereu a decretação de indisponibilidade de bens dos demandados no valor de R$ 288.510,42 (ID 75006125 - Pág. 46) e, ao final, pugnou pela condenação nas sanções do art. 12 (ID 75006125 - Pág. 47).
Juntou documentos.
Despacho determinando a emenda à inicial, para adequação às novas disposições normativas introduzidas pela Lei 14.230/21 (ID 75029007 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público requerendo a emenda à inicial (ID 76221222 - Pág. 1).
O Parquet imputou ao réu Naur Ferreira da Silva a prática dos atos de improbidade do art. 10, caput, I e XI, da Lei 8.429/92 e ao requerido Flávio Leal Teixeira no ato ímprobo do art. 10, caput, I, da LIA (ID 76221222 - Pág. 37).
Quanto ao demandado Sérgio Ricardo Carvalho Araújo, imputou a prática do ato de improbidade do art. 10, caput, I (ID 76221222 - Pág. 38).
Por fim, alegou que a empresa demandada incorreu na conduta prevista no art. 9º, XI, da LIA (ID 76221222 - Pág. 39).
Decisão recebendo a inicial (ID 76326975 - Pág. 1).
Certidão informando o cumprimento de mandado de citação (ID 77249732 - Pág. 1, 79979040 - Pág. 1, 80744097 - Pág. 1, 87064050 - Pág. 1).
Manifestação do Município de Parnamirim, requerendo a sua integração ao polo ativo da demanda (ID 79112813 - Pág. 2).
Contestação apresentada pelo demandado Sérgio Ricardo Carvalho de Araújo (ID 80000202 - Pág. 1).
Argumentou que não houve prova de proveito econômico em seu favor, ou ainda de dolo ou má-fé (ID 80000202 - Pág. 5).
Contestação apresentada pela empresa demandada ZL CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 81992916 - Pág. 1).
Sustentou que houve a necessidade de desmobilização em virtude do estado que um dos prédios se encontrava, o qual tinha sido alvo de furto e depredação (ID 81992916 - Pág. 3).
Nesse sentido, alegou que os serviços contratados foram executados em sua totalidade (ID 81992916 - Pág. 4).
Aduziu a incidência da prescrição, visto que os fatos discutidos ocorreram em 2015, tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2021 (ID 81992916 - Pág. 5).
Arguiu também a ausência de comprovação do dolo (ID 81992916 - Pág. 8).
Contestação apresentada pelo demandado Naur Ferreira da Silva (ID 82810897 - Pág. 1).
Argumentou que não houve prova de proveito econômico em seu favor, ou ainda de dolo ou má-fé (ID 82810897 - Pág. 4).
Contestação apresentada pelo demandado Flávio Leal Teixeira (ID 89568146 - Pág. 1).
Arguiu a ausência de dolo (ID 89568146 - Pág. 8).
Alegou não ser responsabilidade do Coordenador de Gestão de Obras Públicas a elaboração do projeto básico (ID 89568146 - Pág. 11).
Sustentou ter havido a necessidade de pagamento de itens de mobilização e desmobilização para a revisão da cobertura nos seis imóveis (ID 89568146 - Pág. 12).
Desse modo, argumentou que os serviços foram necessários e devidamente executados, não havendo dano ao erário (ID 89568146 - Pág. 13).
Manifestação do Ministério Público em réplica às contestações (ID 96370793 - Pág. 1).
Pugnou pelo não acolhimento das preliminares.
Decisão rejeitando a preliminar de prescrição e determinando a indicação de apenas um tipo para a conduta do demandado Naur Ferreira da Silva (ID 100166457 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público arguindo que o demandado Naur Ferreira da Silva praticou condutas diversas, as quais configuraram atos de improbidade diversos.
Desse modo, o Parquet manteve a imputação ao requerido dos atos de improbidade previstos no art. 10, inciso I e XI, da LIA (ID 102180689 - Pág. 4).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a exordial aponta que houve a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos na medida em que concorreram para a execução de reforma sem a devida observância das exigências legais.
Nesse ínterim, alega a prática de atos de improbidades administrativas tipificada nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (dano ao erário) da LIA, consistente em: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.
Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.
A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
Nesse contexto, compreende-se que a Lei 8.666/93, na redação vigente à época dos fatos, trazia os requisitos básicos para as licitações nas hipóteses de obra ou serviços: Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Desse modo, é possível constatar que a Lei de Licitações vigente à época dos fatos estabelecia como requisito essencial para a licitação que tinha por objetivo a execução de obra ou serviços a necessidade de projeto básico aprovado pela autoridade competente.
Ademais, cumpre mencionar as definições de obra, serviços e projeto básico, dispostas na Lei 8.666: Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; […] IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório e a elaboração do projeto básico, com vistas a caracterizar com maior precisão a obra ou serviço a ser executado.
Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se os requisitos para a licitação foram observados, com ampla competitividade e o respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados, bem como se houve pagamento por serviços que não foram executados. – Da conduta praticada pelos requeridos Da análise dos autos, depreende-se que é imputado aos requeridos Naur Ferreira, Flávio Leal e Sérgio Ricardo Carvalho a prática de ato de improbidade, na medida em que teriam concorrido para a realização de licitação irregular, além da autorização de pagamentos por serviços que não foram entregues, os quais teriam implicado dano ao erário.
No mesmo contexto, é arguida a prática de ato de improbidade pela empresa demandada ZL CONSTRUÇÕES, visto que teria sido beneficiada pelas condutas danosas praticadas pelos demais réus, o qual teria resultado em enriquecimento ilícito.
O Ministério Público alega que a ausência de projeto básico para a realização da Tomada de Preços nº 004/2014 resultou em grave dano ao erário, tendo em vista a impossibilidade de fiscalizar a realização dos serviços executados.
Nesse ponto assiste razão ao Parquet, haja vista a impossibilidade de precisar o estado dos imóveis antes e após a reforma executada.
Entretanto, tal fato não constitui necessariamente ato ímprobo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO – OBRA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO – RESTRIÇÃO DA CONCORRÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PREJUÍZO AO ERÁRIO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA – DOLO OU MÁ-FÉ – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. 1.
Contratação de obra pública.
Licitação realizada sem elaboração de projeto básico, mas amparada em planilha descritiva dos serviços de reparos a serem realizados em diversas escolas municipais.
Indevida restrição ao caráter competitivo da concorrência não demonstrada.
Ausência de comprometimento da lisura do procedimento licitatório.
Serviços prestados.
Prejuízo ao erário não caracterizado. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
Inexistência de indícios de dolo ou má-fé a permitir a caracterização de ato de improbidade administrativa.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001844-20.2017.8.26.0083; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020) Desse modo, em que pese a ausência de projeto básico, não é possível afirmar que houve dano ao erário, visto que a planilha com a discriminação dos serviços (ID 75009267 - Pág. 2) serve como parâmetro para auferir se houve a real execução dos serviços contratados.
Ademais, de acordo com os pareceres elaborados pelo Ministério Público (ID 75008530 - Pág. 10), os valores dispendidos foram condizentes com os preços praticados no mercado, não configurando, portanto, sobrepreço.
Quanto às alegações de não entrega dos serviços contratados, a parte autora não conseguiu anexar elementos que comprovem tais alegações.
Nesse sentido, constam nos autos as notas fiscais (ID 75007184 - Pág. 6), além de planilha com o mapa de medição (ID 75007183 - Pág. 18), atestando a efetiva entrega dos serviços.
Em outro âmbito, os pareceres juntados pelo Ministério Público apontam para a aplicação irregular do item de serviço de mobilização e desmobilização, característico de obras de grande porte, o qual seria incompatível com as obras em questão (ID 75007793 - Pág. 7).
Nesse contexto, analisando as diretrizes que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes estabelece a respeito da mobilização e desmobilização de equipamentos e mão de obra, conforme se visualiza no seguinte link (https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/planejamento-e-pesquisa/custos-e-pagamentos/custos- e-pagamentos-dnit/sistemas-de-custos/sicro_antiga/eventos-1/seminario-de-consolidacao-do- sicro-2018/ConsolidacaodoSICRO2018-MobilizacaoeDesmobilizacao.pdf), observa-se que o DNIT traz o seguinte conceito para mobilização e desmobilização: Os serviços de mobilização e desmobilização são definidos como o conjunto de operações que o executor deve providenciar com intuito de transportar seus recursos, em pessoal e equipamentos, até o local da obra, e fazê-los retornar ao seu ponto de origem, ao término dos trabalhos.
Isto posto, analisando a planilha com a composição de preços unitários elaborada pela empresa ré ZL CONSTRUÇÕES, compreende-se que a empresa demandada dispôs de um “Caminhão de Carroceria Aberta em Madeira” para a mobilização de equipamentos.
Dessa maneira, constata-se que houve a efetiva prestação do serviço de mobilização nas obras em questão, não restando configurado o dano ao erário.
Com efeito, verificado que a obra foi executada em sua integralidade, apesar da falta de projeto básico acima apontada, não se pode afirmar que tenham os requeridos liberado dolosamente, em favor da empresa ré ZL CONSTRUÇÕES, verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou concorrido para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Assim sendo, considerando a análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, entende-se pela inexistência de comprovação da prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:42
Outras Decisões
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 05:13
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:09
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:09
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
30/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
28/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
15/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
14/09/2023 22:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
14/09/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0814078-53.2021.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 06ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: NAUR FERREIRA DA SILVA, FLAVIO LEAL TEIXEIRA, SERGIO RICARDO CARVALHO DE ARAUJO, ZL CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO Após intimado, o Ministério Público esclareceu sobre a adequação típica dos fatos apresentados na inicial (Id. 102180689), aduzindo que, de fato, observou que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei” (art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92).
Junto a isso, destacou que a presente ação trata de mais de um ato de improbidade administrativa, havendo a indicação de somente um tipo para cada ato.
Dando seguimento, importa destacar que, conforme art. 17, §10-C, da LIA, “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
A Lei 8.429/92 tipifica aos atos de improbidade administrativa, distribuindo-os em três modalidades: condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11).
Nesse sentido, o Ministério Público, conforme petições de Ids. 76221222 e 102180689, imputa aos demandados SÉRGIO RICARDO CARVALHO ARAÚJO e FLÁVIO LEAL TEIXEIRA a a conduta indicada no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Por sua vez, em relação à empresa demandada ZL CONSTRUÇÕES LTDA imputa a conduta contida no art. 9º, caput, XI da Lei nº 8.429/92 e, ainda, quanto ao demandado NAUR FERREIRA DA SILVA imputa as condutas previstas no art. 10, caput, I e XI da Lei nº 8.429/92 – sendo expressamente aduzido que este último demandado teria cometido mais de um ato de improbidade administrativa.
Intimem-se as partes para que informem sobre o interesse na produção de mais provas, especificando-as, em caso afirmativo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
05/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:11
Outras Decisões
-
22/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:58
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
25/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:04
Outras Decisões
-
09/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:02
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ZL CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 06:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 22:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 22:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 22:11
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 22:01
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 21:56
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 21:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
26/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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