TJRN - 0801374-80.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:08
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
05/10/2023 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:45
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:35
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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21/09/2023 22:08
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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19/09/2023 18:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
11/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801374-80.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA APELADO: CREFISA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram como exequentes FRANCISCO PEREIRA e ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e como executado CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e de honorários advocatícios deferidos na Sentença de id. 77605138 e Acórdão de id. 99060498, a qual transitou em julgado em id. 99060503.
Intimado na forma do art. 523, CPC, o executado requereu a juntada de comprovante de pagamento da obrigação (id. 99442191 e 99442198), realizado no importante de R$ 7.026,06, para a devida comprovação da obrigação de pagar quantia certa e extinção do feito.
Os exequentes apresentaram manifestação favorável aos valores, visto que, não houve impugnação, mas sim, requerimento para expedição de alvarás em id. 100456029.Os valores foram especificados da seguinte maneira: O valor de R$ 2.749,32 em favor do causídico e outro em favor de FRANCISCO PEREIRA, no valor de R$ 4.276,74 (id. 103357852) É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 115% (100% da parte e 15% referentes aos honorários de sucumbência fixados pela sentença – id. 77605138) considerando o depósito no valor de R$ 7.026,06 (id. 99442198), e, a concordância dos exequentes, em requerimento de alvarás (id. 100456029), o valor da condenação é de R$ 7.026,06, e R$ 916,45 são equivalentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o aquele valor (proveito econômico obtido, Sentença, id. 77605138 e Acórdão, 99060498).
Restando R$ 6.109,61 em favor de FRANCISCO PEREIRA.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 100456056), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 1.832,88 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 6.109,61 Finalmente, os valores em execução são: R$ 4.276,73 do exequente FRANCISCO PEREIRA; e R$ 916,45 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 1.832,88 de honorários contratuais, totalizando R$ 2.749,33 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará, em nome do exequente FRANCISCO PEREIRA, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 4.276,73, mais atualização, a ser transferido para conta bancária, conforme requerido no id. 100456029 Expeça-se alvará, em nome do advogado do exequente, ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/RN 682), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 2.749,33(15% de honorários sucumbenciais, id. 77605138; e 30% de honorários contratuais, id. 100456056), devendo a quantia ser transferida para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido no id. 100456029.
Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2023 22:22
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:59
Juntada de despacho
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05/05/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 06:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 02:29
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 19/07/2021 23:59.
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22/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
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12/06/2021 08:28
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/06/2021 23:59.
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08/06/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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