TJRN - 0809482-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 21:10
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:41
Decorrido prazo de DANTAS E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DANTAS E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809482-04.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Aricia de Freitas Castello Branco.
Advogado: Artur Max da Silva Pereira.
Agravado: Condomínio Residencial Estrela do Atlântico.
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aricia de Freitas Castello Branco, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6 Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo tombado sob o nº 0835667-14.2023.8.20.5001, requerendo, além da reforma da decisão recorrida, os benefícios da justiça gratuita.
Em petição de ID nº 24799829, a Agravante requer a desistência do recurso, e consequente arquivamento deste. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 998 do Código de Ritos é flagrante ao preceituar que o recorrente poderá, sem a anuência do recorrido, desistir da medida recursal interposta.
Eis o dispositivo: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" Desse modo, inadmissível a análise do Agravo, por ausência de interesse recursal, conforme demonstrado pelo Agravante à fl. 202 do caderno processual.
Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Processo Civils, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
20/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:30
Não recebido o recurso de Aricia.
-
15/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809482-04.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Aricia de Freitas Castello Branco.
Advogado: Artur Max da Silva Pereira.
Agravado: Condomínio Residencial Estrela do Atlântico.
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em atenção ao Princípio da Não Surpresa, encartado no art. 10 do CPC, intimo a Agravante para se manifestar acerca da petição de ID nº 24547358.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
13/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809482-04.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Aricia de Freitas Castello Branco.
Advogado: Artur Max da Silva Pereira.
Agravado: Condomínio Residencial Estrela do Atlântico.
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO o Embargado, Condomínio Residencial Estrela do Atlântico, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
19/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
27/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809482-04.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Aricia de Freitas Castello Branco.
Advogado: Artur Max da Silva Pereira.
Agravado: Condomínio Residencial Estrela do Atlântico.
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aricia de Freitas Castello Branco, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6 Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo tombado sob o nº 0835667-14.2023.8.20.5001, requerendo, além da reforma da decisão recorrida, os benefícios da justiça gratuita.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, e concedido prazo para recolhimento do preparo, quedou-se inerte a Agravante, motivo pelo qual, restou não conhecido o recurso na data de 16/10/2023.
Em 19/10/2023, após o não conhecimento do recurso, a Agravante juntou petição recolhendo o preparo recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese não haver na aba “expedientes” o prazo fatal para recorrer da decisão que não conheceu do recurso, percebe-se que em 19/10/2023 (quinta-feira), a Agravante peticionou nos autos, tendo assim tomado ciência tácita da decisão que não conheceu do recurso.
Com isso, o prazo para eventual recurso (Agravo Interno) teve início no primeiro dia útil, qual seja, qual seja 20/10/2023 (sexta-feira), com termo final em 13/11/2023 (segunda-feira), já excluídos da contagem os dias 02 e 03/11/2023.
Diante do exposto, DETERMINO a Secretaria Judiciária que Certifique o trânsito em julgado da decisão de ID nº 21791914, e após, proceda com o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
18/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 09:22
Outras Decisões
-
20/10/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 07:50
Juntada de termo
-
19/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:56
Juntada de custas
-
16/10/2023 09:44
Não recebido o recurso de Aricia de Freitas Castello Branco.
-
06/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:55
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 06:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809482-04.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Aricia de Freitas Castello Branco.
Advogado: Artur Max da Silva Pereira.
Agravado: Condomínio Residencial Estrela do Atlântico.
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO a Agravante, para, no prazo legal, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiada com a justiça gratuita.
Cumprindo ou não com a diligência delineada no prazo firmado no § único do art. 932 do CPC, submeta-se os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 07:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2023 06:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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