TJRN - 0818581-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818581-06.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Considerando que a garantia (R$ 9.001,67) depositada na conta judicial nº 3700109001388 (ID'(s) 128433811 e 128433815) já foi levantada nos exatos termos da sentença de ID 133057271, ARQUIVEM-SE os autos se não houver custas remanescentes a recolher.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:09
Juntada de despacho
-
05/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
06/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
06/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 22:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
04/12/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818581-06.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 135203321, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 135203321(CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
01/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
29/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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29/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 12:14
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:05
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0818581-06.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Executado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde a exequente pugna pelo pagamento do crédito total de R$ 7.430,28.
Intimado, o executado alegou excesso executivo, suscitando que o valor devido é de R$ 5.701,89.
Efetuados pelo executado depósitos judiciais de R$ 5.701,89 e R$ 3.299,78.
Intimando para se manifestar sobre a impugnação, a exequente apresentou impugnação.
Relatei.
Decido.
Cumpre inicialmente realizar alguns apontamentos necessários à compreensão do caso apresentado.
Primeiro.
Este juízo determinou a intimação pessoal do réu para pagamento, por ter sido ele revel na fase de conhecimento.
Não obstante a revelia na primeira fase processual, o demandado havia habilitado procurador anteriormente, não havendo vício no fato da intimação ter sido realizada na sua pessoa, conforme se observa no sistema do PJE.
Segundo.
A intimação do executado para pagamento apenas foi proferida em 16/07/2024, sendo direcionada ao advogado habilitado.
O prazo para pagamento, conforme observado na aba de expedientes do PJE era até 08/08/2024.
Analisando as guias de pagamentos apresentadas pelo executado em sua impugnação, infere-se que os depósitos foram feitos exatamente no dia 08/08/2024 (ID 128433812 e 128433813), portanto, dentro do prazo concedido para pagamento, razão pela qual inaplicáveis a multa e honorários da fase previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Quanto ao excesso executivo suscitado pelo executado, impõe-se rejeitar a alegação.
Cabe destacar que para aferição do excesso este juízo considera o valor da execução cobrado na data do pedido de cumprimento de sentença.
Pois bem, ao contrário do alegado pelo executado, não foram descontados apenas 07 parcelas de cartão de crédito consignado, mas 19, tal como arguido pelo exequente no seu pedido de cumprimento de sentença e devidamente demonstrado na documentação juntada ao ID 122917348.
Quanto aos cálculos produzidos pelo exequente, não há erro na aplicação dos encargos previstos na sentença proferida.
O valor relativo à repetição do indébito foi atualizado apenas com incidência de SELIC e para o dano moral foi aplicado juros de 1% ao mês até a data da sentença, sendo posteriormente o valor atualizado tão somente pela SELIC.
Portanto, não há excesso executivo.
Considerando-se que os depósitos judiciais existentes satisfazem a execução em sua integralidade, a extinção da presente é medida impositiva. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Cabe destacar que foi apresentado contrato de honorários.
Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada em favor da parte exequente e/ou do seu(ua)(s) advogado(a)(s) (se possuir poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) nos exclusivos valores de R$ 5.201,19; e outro, no de R$ 2.229,08, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
LIBERE-SE, ainda, em favor do executado o saldo remanescente.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818581-06.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:08
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 09:13
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:13
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 14:21
Audiência conciliação não-realizada para 27/11/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/11/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 13:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/10/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 23:25
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/09/2023 11:03
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:03
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:03
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:03
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:31
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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