TJRN - 0818581-06.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818581-06.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Demandado: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Considerando que a garantia (R$ 9.001,67) depositada na conta judicial nº 3700109001388 (ID'(s) 128433811 e 128433815) já foi levantada nos exatos termos da sentença de ID 133057271, ARQUIVEM-SE os autos se não houver custas remanescentes a recolher.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818581-06.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULOS SEM EQUÍVOCOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A, contra a sentença proferida pelo 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Alegou, em suma, que houve excesso de execução, uma vez que: a) “no tocante ao dano moral, a parte autora não realiza o cálculo em duas etapas”; b) cobra indevida multa de 10%, porém não houve arbitramento nesse sentido; c) por fim, “no tocante ao dano material, a autora calcula 19 descontos, mas as faturas mostram a incidência de apenas 7 descontos” Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de sua argumentação, reconhecendo-se o excesso da execução.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, quanto aos danos morais, os cálculos efetivados pela parte autora obedeceram os comandos da sentença de conhecimento, ou seja, ao dano moral foi aplicado juros de 1% ao mês até a data da sentença, sendo posteriormente o valor atualizado tão somente pela SELIC, conforme planilha de id 29182337.
Quanto à multa verifca-se que a mesma não foi inserida nos cálculos da exequente, nem imposta pelo juízo de primeiro grau, que inclusive assim consignou na sentença ora recorrida: “Segundo.
A intimação do executado para pagamento apenas foi proferida em 16/07/2024, sendo direcionada ao advogado habilitado.
O prazo para pagamento, conforme observado na aba de expedientes do PJE era até 08/08/2024.
Analisando as guias de pagamentos apresentadas pelo executado em sua impugnação, infere-se que os depósitos foram feitos exatamente no dia 08/08/2024 (ID 128433812 e 128433813), portanto, dentro do prazo concedido para pagamento, razão pela qual inaplicáveis a multa e honorários da fase previstas no art. 523, §1º, do CPC. “ Por fim, quanto à totalidade dos descontos também sem razão a parte apelante, é que efetivamente foram 19 parcelas descontadas e não 07 parcelas, como quer fazer crer a parte apelante, conforme id 29182338.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818581-06.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
25/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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