TJRN - 0850346-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:42
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
04/12/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
02/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
02/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
26/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
26/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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26/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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26/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
25/11/2024 15:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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25/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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25/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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25/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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23/05/2024 13:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0850346-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS e outros Parte Ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS e outros, qualificado nos autos, ajuizaram a presente demanda judicial contra TAM - LINHAS AÉREAS S/A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
As partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação.
Parecer Ministerial pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 117979959).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:33
Homologada a Transação
-
16/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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07/03/2024 16:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
07/03/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/03/2024 11:11
Publicado Citação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850346-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS, A.
D.
S.
L.
D.
L.
REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850346-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS e outros Parte Ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
29/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
10/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:16
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:30
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:14
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:14
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:19
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
06/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850346-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS e outros Parte Ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VANESSA THAYRANNE DOS SANTOS e A.
D.
S.
L.
D.
L., menor impúbere, devidamente qualificadas nos autos, através de advogado habilitado, propuseram a presente demanda contra TAM-LINHAS AÉREAS S/A, igualmente qualificada, sustentando, em breve síntese, ter a primeira autora realizado a aquisição de duas passagens aéreas de ida partindo de Natal/RN com destino São Paulo, para o dia 7 de setembro, pelo valor de R$ 1.426,46 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
Contam que as passagens foram adquiridas através da agência 123 Milhas pela categoria convencional, em que a compra é feita, paga e o localizador da viagem é recebido imediatamente.
Dizem que em 03/09/2023 a primeira autora recebeu um e-mail informando que o voo havia sido alterado de horário, confirmando via aplicativo da companhia aérea ré que a alteração teria sido pelo adiamento em 20 minutos, todavia, observou uma mensagem no canto superior em que constava “Recebemos sua solicitação de reembolso”.
Contam que jamais solicitou qualquer cancelamento, motivo pelo qual resolveu a primeira autora procurar o atendimento através dos canais disponíveis, quando recebeu a informação de que sua reserva teria sido cancelada.
Narram que na ocasião, a primeira autora noticiou que não solicitou o dito cancelamento e que precisava viajar na data acordada, necessitando da imediata reativação do bilhete, registrando, ainda, a ocorrência junto a companhia, contudo, sem qualquer garantia.
Por tais razões, pedem a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para o fim de determinar que a demandada proceda com a “reativação imediata localizador GRTUPC, alternativamente emissão de novo bilhete nas mesmas características, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00”.
Requereram a justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
A controvérsia, em sede de tutela de urgência, consiste em se verificar a possibilidade de determinação à empresa ré para que cumpra com o pacote de viagem contratado, nos termos ajustados pelas partes De início, cumpre salientar que a pretensão autoral deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da lei retro mencionada, devendo ser o contrato firmado entre as partes interpretado favoravelmente ao consumidor (art. 47 do CDC).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de se chegar à conclusão final diversa, após o regular processamento do feito, entendo que, até o presente momento, estão presentes os requisitos para a tutela de urgência.
Da análise dos autos, verifica-se que os autores adquiriram, através da plataforma 123 Milhas, um total de 2 (duas) passagens aéreas para viagem pela companhia ré, com dia de ida 06/09/2023 de Natal/RN a São Paulo/SP, no valor de R$ 1.426,46 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos) (Num. 106409540 ao Num. 106409542).
Conforme se verifica da documentação que acompanha a exordial, houve a regular emissão dos bilhetes (Num. 106409558), todavia, estes teriam sido cancelados pela companhia aérea ré, supostamente em virtude de solicitação de reembolso, consoante informação constante no aplicativo da mesma (Num. 106409536).
Nesse particular, destaque-se que há expressa previsão contratual de que uma vez confirmada a emissão dos bilhetes junto ao sítio oficial da companhia aérea – como ocorreu na hipótese – a compra está garantia pela empresa aérea.
Ocorre, que ao que consta dos autos, os autores não solicitaram o cancelamento de passagens. É de se observar que a prova quanto a irregularidade na conduta da ré está pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a ausência de solicitação do reembolso, não havendo como impor aos autores a apresentação de maiores elementos probatórios afetos a situação esposada.
Já a urgência da medida é evidente, pois caso não haja a emissão as passagens até a data contratada, os autores, os quais fizeram os preparativos necessários para a viagem, envolvendo toda uma logística familiar, perderão o voo contratado.
No mais, tem-se que a medida é reversível, pois, na hipótese de sentença desfavorável aos autores, poderá a empresa ré adotar as medidas necessárias para eventuais ressarcimentos, nos termos do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela provisória em caráter de urgência pleiteados pelos autores, para o fim de determinar que a parte ré adote todas as providencias necessárias para a reativação dos bilhetes da viagem adquirida pela parte autora, Código da Reserva (E-tichet) 9572120083278 e Código de Embarque GTRUPC, para a data e hora escolhidas, a saber, 06/09/2023 às 17h40min ou, proceda com a emissão de novos bilhetes nos mesmos termos contratados (Num. 106409558).
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando o interesse de menor, intime-se o Ministério Público da audiência, bem como para que intervenha no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:34
Juntada de diligência
-
05/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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