TJRN - 0109205-17.2014.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0109205-17.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo passivo: DINARTE CHAVIER SOARES JÚNIOR DECISÃO I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, no qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito.
O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens e direitos via SISBAJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Quanto à pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III – Dispositivo Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada de cálculos e assim viabilizar a pesquisa Sisbajud, sob pena de suspensão do feito.
Se houver juntada da planilha: Diligência no SISBAJUD: Proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0109205-17.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Dinarte Chavier Soares Júnior Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via INFOJUD (ID 139883429) e RENAJUD (ID 139698296), requerendo o que entender de direito para continuidade do feito.
Mossoró/RN, 17/02/2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0109205-17.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 Parte Ré: EXECUTADO: Dinarte Chavier Soares Júnior Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de junho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
07/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
27/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0109205-17.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo passivo: , Dinarte Chavier Soares Júnior CPF: *70.***.*62-04 Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A DESPACHO Diante da inércia do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:39
Decorrido prazo de Dinarte Chavier Soares Júnior em 31/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 07:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/07/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:13
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
17/10/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 05:04
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 08:20
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 12:04
Juntada de termo
-
08/07/2020 15:49
Juntada de termo
-
08/07/2020 15:44
Juntada de termo
-
03/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 20:00
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 04/06/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 02:01
Decorrido prazo de ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA em 25/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 10:36
Expedição de Alvará.
-
25/10/2019 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2019 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 12:44
Juntada de termo
-
04/10/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 12:51
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/07/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 11:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
04/07/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 11:14
Processo Reativado
-
13/06/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 10:13
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 10:36
Transitado em Julgado em 11/02/2019
-
12/02/2019 11:38
Decorrido prazo de ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:48
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 11/02/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/09/2018 14:45
Conclusos para julgamento
-
21/07/2018 02:44
Decorrido prazo de ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR em 19/07/2018 23:59:59.
-
21/07/2018 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 14:52
Outras Decisões
-
23/03/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 09:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 13/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 01:48
Decorrido prazo de ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR em 13/03/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2018 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 26/01/2018 23:59:59.
-
24/11/2017 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 14:05
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2017 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2017 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2017 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 11:19
Digitalizado PJE
-
21/11/2017 07:33
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2017 06:44
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2017 16:52
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2017 15:27
Mero expediente
-
17/11/2017 10:43
Recebimento
-
16/11/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
15/11/2017 12:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/11/2017 08:41
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2017 15:19
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2017 13:12
Recebimento
-
31/10/2017 13:12
Recebimento
-
31/10/2017 09:22
Decisão Proferida
-
17/07/2017 17:03
Concluso para sentença
-
26/06/2017 09:40
Petição
-
13/06/2017 19:08
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2017 18:40
Recebimento
-
12/06/2017 15:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
06/06/2017 09:28
Petição
-
23/05/2017 16:08
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2017 12:32
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2017 15:46
Recebimento
-
25/04/2017 10:20
Julgamento em Diligência
-
18/10/2016 13:55
Concluso para decisão
-
18/10/2016 13:04
Recebimento
-
04/05/2016 14:25
Despacho Proferido em Correição
-
04/12/2015 13:07
Petição
-
26/11/2015 17:07
Concluso para decisão
-
26/11/2015 17:06
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2015 13:25
Audiência Preliminar/Conciliação
-
17/11/2015 15:21
Juntada de mandado
-
17/11/2015 14:26
Juntada de AR
-
05/11/2015 14:54
Certidão de Oficial Expedida
-
28/10/2015 13:50
Expedição de carta de intimação
-
28/10/2015 13:48
Expedição de Mandado
-
28/10/2015 10:59
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2015 16:16
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2015 15:06
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2015 15:00
Audiência
-
19/02/2015 11:03
Recebimento
-
10/02/2015 17:39
Mero expediente
-
29/01/2015 15:23
Concluso para despacho
-
29/01/2015 10:30
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2014 11:31
Petição
-
22/10/2014 10:56
Recebimento
-
17/10/2014 13:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/10/2014 08:37
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2014 13:37
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2014 12:00
Ato ordinatório
-
10/10/2014 17:07
Juntada de Embargos à Monitória
-
10/10/2014 12:01
Juntada de AR
-
24/09/2014 11:55
Recebimento
-
24/09/2014 11:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/09/2014 11:18
Expedição de carta de citação
-
10/09/2014 13:48
Recebimento
-
10/09/2014 13:47
Ato ordinatório
-
25/08/2014 15:40
Concluso para despacho
-
25/08/2014 13:07
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2014 16:00
Petição
-
13/08/2014 07:29
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2014 14:11
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2014 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2014 11:07
Juntada de mandado
-
08/07/2014 20:24
Certidão de Oficial Expedida
-
04/06/2014 12:51
Expedição de Mandado
-
21/05/2014 11:42
Recebimento
-
20/05/2014 11:38
Mero expediente
-
15/05/2014 15:29
Concluso para despacho
-
15/05/2014 14:36
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2014 13:53
Recebimento
-
15/05/2014 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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