TJRN - 0810501-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810501-45.2023.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ELIZABETE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): JESSICA CUNHA DE MACEDO Agravo de Instrumento nº 0810501-45.2023.8.20.0000.
Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Advogado: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves Rueda.
Agravada: Elizabete Fernandes da Silva.
Advogada: Dra.
Jéssica Cunha de Macedo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA).
MÉTODO ABA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO/LIMITAÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
NATUREZA TAXATIVA MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguros ME em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15[ Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Elizabete Fernandes da Silva (Processo nº 0834157-63.2023.8.20.5001), deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos de tutela de urgência "no sentido de determinar à demandada que autorize/arque com o tratamento do autor, por tempo indeterminado, consistente na terapia pelo método ABA, conforme prescrição médica acostada aos autos (ID 102408412 – página 24), sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297), inclusive bloqueio de valores para efetividade da medida ora deferida” Aduz a parte agravante que a medida foi equivocadamente concedida, ante a ausência de seus requisitos legais, em especial por importar em esvaziamento da ação e que o tratamento solicitado não possui emergência, além de não haver comprovação científica da eficácia do tratamento recomendado.
Salienta, ainda, que a própria ANS editou Resoluções Normativas apontando quais os tratamentos apropriados para o espectro autista e outros transtornos, devendo os referidos atos normativos ser seguidos por todas as partes.
Realça que o tratamento requerido não está previsto no contrato e que assim não constitui cobertura obrigatória.
Adverte também a ausência de previsão contratual de cobertura da terapia em ambiente domiciliar e escolar e o fato de que o número de horas prescritas excede o razoável.
Ao final, após trazer jurisprudência em prol de sua tese, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma a sobrestar a decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Em decisão que repousa no Id 21041036 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Interposição de Agravo Interno pela Sul América Companhia de Seguros ME (Id 21505357).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21509261).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 21599107). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 15a Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Elizabete Fernandes da Silva (Processo nº 0834157-63.2023.8.20.5001, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos de tutela de urgência "no sentido de determinar à demandada que autorize/arque com o tratamento do autor, por tempo indeterminado, consistente na terapia pelo método ABA, conforme prescrição médica acostada aos autos (ID 102408412 – página 24), sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297), inclusive bloqueio de valores para efetividade da medida ora deferida” Esclareço, inicialmente, que existe agravo interno pendente de julgamento.
Como estamos realizando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, recurso mais abrangente, torno prejudicado o agravo interno interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda e passo ao exame do mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de Agravo de Instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor da agravada em primeiro grau. É que o pleito formulado em primeiro grau está amparado na jurisprudência do STJ que autoriza a realização de terapia pelo método ABA.
Senão vejamos: “quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA” (STJ - AgInt no REsp n. 1.938.222/DF - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - julgado em 12/12/2022 e AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - julgado em 13/2/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.1.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 2.2.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 2.212.118/RJ - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 15/5/2023). “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR DE IDADE COM IMATURIDADE AUDITIVA CENTRAL (DISTÚRBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL).
SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGO EM CABINE.
NECESSIDADE.
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde (RN-ANS nº 541/2022). 3.
No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade do paciente com imaturidade da função auditiva central (distúrbio do processamento auditivo central) de ser submetido ao tratamento prescrito pelo médico com sessões de fonoaudiologia em cabine, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, se mostra abusiva. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.876.553/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 5/6/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.939.784/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.023.983/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 6/3/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista".
Logo, a necessidade de custeio da psicoterapia, pelos métodos ABA/Denver, possui amparo na jurisprudência desta Corte. 2.
A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.1.
Ademais, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.047.817/SP - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 5/6/2023). “CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão.
Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 27/4/2023).
Nota-se, portanto, que as duas turmas de Direito Privado do STJ entendem que os planos de saúde devem fornecer, em número ilimitado, sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA) - ver nesse sentido dos dois órgãos: AgInt no AREsp 2.212.118/RJ - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 15/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.876.553/SP - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - j. em 5/6/2023.
Do mesmo modo, está presente o periculum in mora, pois laudo médico acostado aos autos (Id 102408412 – página 24) atestam que a autora da ação, ora recorrida, necessita do tratamento.
Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá agravar-se, ante a ausência dos procedimentos devidamente prescritos, do qual o agravante necessita.
Frise-se, por derradeiro, que se encontra ausente a irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), visto que, se na instrução processual restar comprovado que a parte autora não tem direito à medida buscada, poderá vir a arcar financeiramente com os custos do procedimento.
Nesse contexto, considerando a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e que o tratamento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade/urgência, não sendo hábil, nessa fase processual, negar ou restringir os procedimentos médicos prescritos, sob pena de prejudicar o agravante no restabelecimento da sua qualidade de vida.
Feitas estas considerações, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, imperiosa a manutenção da decisão objurgada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela Sul América Companhia de Seguros ME (Id 21505357). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810501-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
26/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 08:22
Conclusos para decisão
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30/09/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:49
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de agravo interno
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15/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810501-45.2023.8.20.0000.
Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Advogado: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves Rueda.
Agravada: Elizabete Fernandes da Silva.
Advogada: Dra.
Jéssica Cunha de Macedo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SulAmérica Companhia de Seguros ME em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15a Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Elizabete Fernandes da Silva (Processo nº 0834157-63.2023.8.20.5001, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos de tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), defiro, parcialmente, a tutela de urgência requerida, apenas no sentido de determinar à demandada que autorize/arque com o tratamento do autor, por tempo indeterminado, consistente na terapia pelo método ABA, conforme prescrição médica acostada aos autos (ID 102408412 – página 24), sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297), inclusive bloqueio de valores para efetividade da medida ora deferida.” Aduz a parte agravante que a medida foi equivocadamente concedida ante a ausência de seus requisitos legais, em especial por importar em esvaziamento da ação; o tratamento solicitado não possuir emergência e não haver comprovação científica da eficácia do tratamento recomendado.
Salienta ainda que a própria ANS editou Resoluções Normativas apontando quais os tratamentos apropriados para o espectro autista e outros transtornos, devendo os referidos atos normativos ser seguidos por todas as partes.
Realça que o tratamento requerido não está previsto no contrato e que assim não constitui cobertura obrigatória.
Adverte também a ausência de previsão contratual de cobertura da terapia em ambiente domiciliar e escolar e o fato de que o número de horas prescritas excede o razoável.
Com base nessas premissas, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma a sobrestar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado, porquanto, contrário à pretensão recursal, de acordo com o TJRN, na linha do que vem decidindo o STJ, o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Como mencionado, a jurisprudência do TJRN entende que é dever do plano de saúde fornecer o necessário tratamento para pessoas portadoras do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro Autista.
Há diversos precedentes determinando que o plano de saúde custeie integralmente o tratamento multidisciplinar indicado para os pacientes portadores desse quadro, sem limitações de sessões: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
PROCEDIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
ALEGAÇÃO DE QUE OS PROCEDIMENTOS NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
TEA.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER ANALISADA POR UMA VISÃO MAIS AMPLA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DESRESPEITADA.
OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0848731-28.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO EM FAVOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA EXCLUINDO O MÉTODO ABA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO”. (TJRN – AC nº 0823726-14.2021.8.20.5106 - Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023).
Outrossim, considerando a necessidade de preservação da saúde em detrimento de qualquer outro interesse e que o procedimento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, conceder o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Ademais, é direito do médico indicar o procedimento que entende adequado para a cura das patologias apresentadas pelo paciente, bem como é direito deste escolher se submeter ao procedimento indicado.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Frise-se, ainda, que vigora nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fatos e elementos aptos a formar a sua convicção.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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