TJRN - 0810510-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810510-07.2023.8.20.0000 Polo ativo LUANNA CRISTINA PEREIRA MASCENA Advogado(s): BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA Polo passivo SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ACERCA DOS VALORES ESTIMADOS.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUANNA CRISTINA PEREIRA MASCENA contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a realização da reparação necessária no imóvel objeto dos autos; condenar Sérgio Henrique Maciel Marques ao pagamento de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); reconhecer a sucumbência recíproca, condenando a parte autora ao equivalente a 40% (quarenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento); arbitrar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a mesma proporção determinada quanto às custas processuais e suspensa a cobrança em relação à parte autora em decorrência da gratuidade judiciária.
Alegou, em síntese, que o agravado apresentou o cronograma da reforma, estabelecendo o início para o 26/09/2022 e final em 10/02/2023, porém não executou no tempo previsto.
Suscitou que o agravado realizou serviços paliativos diversos dos discriminados no laudo pericial e que, diante de nova perícia, por si apresentada, fora constatado que os reparos se deram de forma ineficaz e alguns não foram realizados.
Aduziu que o valor para resolução de forma definitiva dos reparos, conforme laudo pericial particular, perfaz o total de R$ 30.337,79 (trinta mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos).
Defendeu que a decisão de primeiro grau incorreu em erro quando considerou os reparos paliativos como cumprimento parcial da obrigação, visto que não foram atendidos os critérios estabelecidos no primeiro laudo oficial, conforme segundo laudo de Id.96672193 (processo de origem nº.:0801110-20.2022.8.20.5103).
Apontou, ainda, que o valor de R$ 30.337,79 (trinta mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) não abrange a obra completa, apenas o refazimento dos serviços paliativos e a realização dos que ainda estavam pendentes, perfazendo o valor total da obra a quantia de R$ 70.646,63 (setenta mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Alegou que devido ao atraso de 29 dias para o início da obra, o agravado deverá ser condenado ao pagamento de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em astreintes, bem como a quitação de R$ 1.000,00 (mil reais) destinados às custas periciais.
Pugna, ao final, pela conhecimento e reforma da decisão agravada, nos termos das suas fundamentações.
Devidamente intimada (Id.21065347), SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (Id.21347880).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, Cinge-se a controvérsia, na análise da viabilidade da homologação da planilha de cálculos apresentada pelo executado, no intuito de suprir a obrigação de pagar.
Compulsando os autos, verifico que o merece parcial guarida.
No aspecto, vislumbro como desarrazoada a decisão proferida, no que concerne à homologação de valores unilaterais apresentados pelo executado.
Com efeito, conforme laudo pericial de Id. 100051499, das patologias (defeitos na obra) constatadas, restaram as seguintes resoluções: (...) Realização parcial/ineficaz: rebaixamento do piso da área de lazer; fissuras no muro de contorno da residência; fissuras nas paredes internas da residência; e fissuras no forro de Gesso.
Realização total/eficaz: ausência de vergas; infiltração na laje da caixa d’água; fissuras nas colunas de concreto; deslocamento do muro no encontro com o piso da área de lazer.
Realização nula/não executada: ausência de contra-vergas; retirada/recolocação da piscina; e reforços estruturais nas laterais do muro e nas paredes internas da residência.
A residência possui apenas projeto arquitetônico, a mesma não possui projeto estrutural/elétrico/hidrossanitário e tão pouco possui registros técnicos (Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Diário de Obra, Relatório Fotográfico, etc.) a época da sua construção.
Comprometendo a credibilidade do construtor em não poder, tecnicamente, garantir a existência de elementos estruturais básicos e a respectiva eficácia dos seus respectivos dimensionamentos. (...) Nada obstante, o julgador não pode ficar adstrito, sem explicitar os motivos, apenas aos valores apresentados na planilha (Id.102571000) do executado, que informam a obrigação de pagar de R$ 7.630,57 (sete mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos).
Entendo que a matéria não restou suficientemente esclarecida, mesmo após a apresentação do laudo pericial oficial, o qual deve ser complementado a fim de indicar valores condizentes com as necessidades técnicas identificadas, haja vista a divergência evidente quanto ao montante devido apresentado pelas partes.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, a fim de determinar a nulidade da decisão, ante a necessidade de complementação do laudo pericial de Id. 100051499, a fim de obter os valores referentes ao orçamento necessário à reforma, objeto da demanda. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810510-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
16/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
15/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0810510-07.2023.8.20.0000 DESPACHO Verifico que a parte Agravante não formulou pedido liminar nas suas razões recursais – atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Assim sendo, determino a intimação da parte agravada (art. 1.019, inciso II, do CPC), para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
04/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2023 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803555-14.2022.8.20.5102
Marcos Angelino de Farias
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 19:46
Processo nº 0833633-13.2016.8.20.5001
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Eci - Empresa de Comercio, Investimentos...
Advogado: Mariana Amaral de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 18:35
Processo nº 0833633-13.2016.8.20.5001
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Eci - Empresa de Comercio, Investimentos...
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2016 23:00
Processo nº 0829744-75.2021.8.20.5001
Valdenilson Almeida de Andrade
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2021 13:51
Processo nº 0810048-50.2023.8.20.0000
Alan Franco Andrade
Makram Giries Elali - Eireli - ME
Advogado: Bruno Henrique Cortez de Paula
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 15:52