TJRN - 0810048-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 19:32
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:47
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0810048-50.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: ALAN FRANCO ANDRADE.
ADVOGADO: DR.
SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA.
AGRAVADO: MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME.
ADVOGADO: DR.
BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAN FRANCO ANDRADE em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0839684-93.2023.8.20.5001 a qual indefere o pedido de atribuição do efeito, suspensivo aos embargos à execução.
A parte recorrente defende a atribuição do efeito suspensivo aos referidos embargos tendo em vista que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estariam demonstrados.
Especifica quanto á probabilidade do direito vindicado naquela instância originária que resta comprovado: a) a inexigibilidade do título, que não foi assinado pelo Agravante, portanto, não configura mais como fiador de dívida alguma; b) a ilegitimidade do Agravante, que não faz parte da relação contratual objeto da presente demanda; c) o excesso de execução, que fica configurado a partir do momento que a parte Agravada realiza a cobrança do débito de R$ 28.242,51 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), mesmo quando já existe um aditivo atualizado com o real valor da dívida, correspondente ao montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e comprovantes de pagamento no total de R$ 11.000, 00 (onze mil reais).
Afirma igualmente demonstrado o periculum in mora.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 21038930 foi indeferida a suspensividade.
A parte agrava em petiçao de ID 21308847 informa a perda do objeto do presente recurso tendo em vista o pedido de desistência em relação ao agravante na demanda executória.
Em despacho ID 22000806, a parte agravante foi intimada para se manifestar acerca de possível perda do objeto ante as informações apresentadas pela parte agravada, tendo permanecido inerte conforme certidão de ID 22991804. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela exclusão da parte agravante do polo passivo da demanda executória principal de nº. 0800020-56.2023.8.20.5033, que deu origem aos embargos à execução de nº. 0839684-93.2023.8.20.5001.
Instada a se manifestar acerca da possível perda do objeto do agravo, a agravante manteve-se silente (ID 22991804).
Analisando as informações no PJE de 1º Grau, constata-se que no processo executório indicado (nº 0800020-56.2023.8.20.503), a parte ora agravada em petição de ID 106786970 requer a desistência da demanda executória em face da parte agravante, ALAN FRANCO ANDRADE, de modo que inexiste interesse da parte agravante no prosseguimento dos embargos à execução de nº. 0839684-93.2023.8.20.5001, bem como do presente recurso de agravo de instrumento.
Oportunamente, tem-se que os embargos à execução opostos pela parte agravante trata de matéria exclusivamente processual, incidindo, deste modo a situação prevista no art. 775, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; Logo, resta prejudicado o julgamento do presente agravo umas vez que a pretensão buscada pelo recorrente resta alcançada ante a desistência da execução em relação a parte recorrente, que não mais poderá sofrer nenhuma restrição, ou constrição patrimonial, com base na demanda executória indicada inicialmente.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Nestes casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:39
Prejudicado o recurso
-
22/01/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:05
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:49
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 06:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0810048-50.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALAN FRANCO ANDRADE Advogado(s): SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA AGRAVADO: MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME Advogado(s): BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar se subsiste interesse processual, tendo em vista as informações constantes na petição de id 21308847, em atenção ao que dispõe o art. 9º e art. 10, ambos do Código de Processo Civil.
Após, dê-se nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 02:08
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:44
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 06:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810048-50.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALAN FRANCO ANDRADE Advogado(s): SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA AGRAVADO: MAKRAM GIRIES ELALI - EIRELI - ME Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAN FRANCO ANDRADE em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0839684-93.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução.
A parte recorrente defende a atribuição do efeito suspensivo aos referidos embargos tendo em vista que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estariam demonstrados.
Especifica quanto á probabilidade do direito vindicado naquela instância originária que resta comprovado: a) a inexigibilidade do título, que não foi assinado pelo Agravante, portanto, não configura mais como fiador de dívida alguma; b) a ilegitimidade do Agravante, que não faz parte da relação contratual objeto da presente demanda; c) o excesso de execução, que fica configurado a partir do momento que a parte Agravada realiza a cobrança do débito de R$ 28.242,51 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), mesmo quando já existe um aditivo atualizado com o real valor da dívida, correspondente ao montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e comprovantes de pagamento no total de R$ 11.000, 00 (onze mil reais).
Afirma igualmente demonstrado o periculum in mora.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegando, em suma, que tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, exigidos para tanto, estariam caracterizados.
Prevê o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil que: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. - destaque acrescido.
No caso, contudo, não cuida a parte recorrente em demonstrar que o juízo esteja garantido como exige a norma de regência ora em destaque.
Ou seja, ainda que possa se inferir pela razoabilidade das alegações recursais no tocante a possível caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora, a falta de garantia do juízo, a princípio, obsta a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, o que reforça o entendimento sobre o acerto no indeferimento de referido efeito pelo julgador originário.
Portanto, não vislumbro plausibilidade nas alegações recursais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
31/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850095-35.2022.8.20.5001
Adelauzir Fonseca de Gois
Antonio Anjos de Gois
Advogado: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 00:06
Processo nº 0803555-14.2022.8.20.5102
Marcos Angelino de Farias
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 19:46
Processo nº 0833633-13.2016.8.20.5001
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Eci - Empresa de Comercio, Investimentos...
Advogado: Mariana Amaral de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 18:35
Processo nº 0833633-13.2016.8.20.5001
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Eci - Empresa de Comercio, Investimentos...
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2016 23:00
Processo nº 0829744-75.2021.8.20.5001
Valdenilson Almeida de Andrade
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2021 13:51