TJRN - 0803555-14.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
06/12/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
22/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:19
Juntada de despacho
-
24/11/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2023 18:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
05/11/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803555-14.2022.8.20.5102 C E R T I D Ã O CERTIFICO que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID nº 107913099, apresentada é tempestivo e sem o pagamento do devido preparo pois informa a parte que é beneficiária de Justiça Gratuita.
CEARÁ-MIRIM/RN, 10 de outubro de 2023.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, §4º do Novo CPC, c/c art. 4°, inciso VIII, do Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIME-SE a parte apelada, na pessoa de seu advogado, para APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, em 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 10 de outubro de 2023.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário -
10/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
27/09/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 20:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803555-14.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS ANGELINO DE FARIAS Requerido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por MARCOS ANGELINO DE FARIAS em desfavor de BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, que: a) em outubro de 2017 contratou empréstimo junto à instituição requerida, na modalidade cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três reais); b) após a contratação, percebeu que essa modalidade de empréstimo é abusiva, diante da incidência de juros e encargos rotativos exorbitantes, além de não haver previsão para o fim dos descontos.
Requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para fins de suspensão dos descontos e, no mérito, pugnou pela total procedência da ação, com o consequente reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e com a extinção do contrato entabulado, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais.
Juntou aos autos procuração, documentos pessoais e extrato financeiro do INSS comprovando os referidos descontos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 87445903).
O réu apresentou contestação (ID 88567376), aduzindo, em sede de preliminar, que: o requerido não demonstrou nenhum tipo de tentativa de solução pela via administrativa, carecendo, portanto, de interesse de agir; a pretensão da parte autora, ao discutir a contratação, está prescrita.
No mérito sustentou, em síntese, que: a) em que pese a narrativa do autor seja que acreditava contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito com margem consignável, o instrumento contratual devidamente assinado afasta qualquer dúvida; b) conforme contrato de n.º 726334861, formalizado em 05/04/2019, a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, que originou o cartão de crédito, bandeira Visa/NAC, final 7082; c) além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor de R$ 5.511,00 (cinco mil quinhentos e onze reais), sendo clara a cláusula em relação ao produto contratado; d) o valor objeto do saque realizado através do cartão de crédito consignado foi devidamente transferido para a conta de titularidade do autor; e) no que tange aos descontos, o banco cumpriu todos os requisitos legais, agindo dentro do que fora acordado contratualmente entre as partes; f) é incabível a responsabilização do réu, uma vez que não concorreu para o evento danoso supostamente suportado pela requerente; g) não há nos autos prova do efetivo dano material, não sendo devida a pretendida indenização; h) o autor não comprovou os danos morais supostamente sofridos; i) não deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, devendo o requerente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, bem como, alternativamente, pugnou pela total improcedência da ação.
Em réplica à contestação (ID 91154250), o autor impugnou as alegações do réu e requereu a procedência da demanda.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da produção de outras provas, a parte autora requereu a prova pericial (ID 92317951), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 91890015).
Através de decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos, assim como foi rejeitado o pedido de prova pericial (ID 93837510). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Passo a análise da prejudicial de mérito da prescrição.
A parte requerida sustenta que a pretensão do autor para discutir a contratação objeto desse processo está prescrita, com fundamento no art. 206 do Código Civil, cuja leitura indica que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
No entanto, não assiste razão ao promovido.
Isso porque, conforme se vislumbra dos autos, trata-se de uma ação em que se almeja a responsabilização do requerido por fato do serviço, consistente na ausência de prestação de informações suficientes ao autor, no momento da contratação.
Por esse motivo, no que diz respeito ao prazo prescricional, deve-se observar o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, tendo em vista que o contrato foi firmado em 05 abril de 2019, não transcorreram os cinco anos previstos pelo art. 27 do CDC, de modo que a pretensão a reparação dos danos não está prescrita.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito ventilada.
Passo a análise do mérito.
Da leitura dos autos, percebe-se que o autor realizou um contrato de cartão de crédito com margem consignável, junto ao Banco Pan S.A., para débito em benefício remuneração/salário.
Contudo, afirmou em sua petição inicial que após a contratação, percebeu ser o empréstimo abusivo, frente a incidência de juros e encargos rotativos exorbitantes, além de impor ao autor o pagamento mínimo da fatura mensal.
Aduziu, ainda, que houve violação ao dever de informação, tendo em vista não ter sido informado sobre a data de início e fim das parcelas, ou da taxa de juros utilizada.
No entanto, percebe-se do documento acostado no ID 89075193, fls. 2 a 4, celebrado entre as partes e intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado e Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, que encontra-se expresso que se trata de contrato para utilização do cartão de crédito com margem consignável, e que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Além disso, também é possível observar que o documento intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” informa que “o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura” (ID 89075193 – Fl. 2).
Ademais, no que tange as informações sobre as taxas de juros utilizadas na contratação, o documento de ID 89075193 (fl. 7) que fora, inclusive, assinado pelo autor, explicita as taxas utilizadas na contratação.
Nesse sentido, em consonância ao princípio pacta sunt servanda, o acordo celebrado entre as partes deve ser observado dentro do limite estabelecido pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, não restou demonstrado qualquer tipo de vício de consentimento, assim como não há descontos abusivos ou em desacordo quanto ao que foi pactuado no momento da contratação.
Ressalte-se que o demandado trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito consignado (ID 88568388 – fls. 1 a 5), bem como o comprovante de saque e a referida disponibilização do valor em conta de titularidade do requerente (ID 88568390).
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará.
O art. 46, do CDC, dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Já o art. 47, do mencionado diploma legal, prescreve que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível auferir que o requerente tinha conhecimento do cartão de crédito contratado, bem como da forma de pagamento do empréstimo.
Isso porque, conforme faz prova a parte requerida nos autos, o requerente assinou os documentos de ID 89075193, que esclarecem as informações da contratação específica de empréstimo com margem consignável.
Ademais, o cartão de crédito consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida e utilizada, nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
A seguir, transcreve-se julgado do TJ/RN sobre essa modalidade de crédito: Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido No tocante ao pedido de repetição de indébito, conclui-se que não assiste razão à pretensão autoral.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
No caso em exame, analisando-se o negócio jurídico firmado entre as partes, percebe-se que as cobranças realizadas pelo banco não foram indevidas.
Além disso, não há que se falar em excesso no valor cobrado, pois, os valores pagos são referentes ao valor contratado.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível auferir da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se contata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso.
Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige que para que se configure a obrigação de indenizar alguém, faz-se necessária a presença de ato ilícito que cause dano a outrem.
Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com o autor e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:55
Decorrido prazo de MARCOS ANGELINO DE FARIAS em 06/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:09
Decorrido prazo de MARCOS ANGELINO DE FARIAS em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 01:19
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
26/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:35
Juntada de custas
-
01/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANGELINO DE FARIAS.
-
19/07/2022 19:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845896-72.2019.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Antonio Gomes da Silva Neto
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2019 17:00
Processo nº 0830975-79.2017.8.20.5001
Geap - Autogestao em Saude
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Campos Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 16:01
Processo nº 0830975-79.2017.8.20.5001
Cecilia Maria Barros de Siqueira
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2017 11:13
Processo nº 0846528-59.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Clerson Rosa Cunha
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 15:12
Processo nº 0850095-35.2022.8.20.5001
Adelauzir Fonseca de Gois
Antonio Anjos de Gois
Advogado: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 00:06