TJRN - 0846528-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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19/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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07/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/12/2024 23:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 21:56
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 15:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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04/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846528-59.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA POLO PASSIVO: CLERSON ROSA CUNHA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de CLERSON ROSA CUNHA e TABATTA FAVARATO ABDANUR, todos qualificados e representados nos autos.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 118585606) e suscitaram preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o fundamento de que residem em outro Estado, sendo abusiva a cláusula que elege a Comarca de Natal/RN como foro do contrato, dificultando a sua defesa.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (Id. 117645432).
Réplica em Id. 121928785.
Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
Cuida-se de ação de cobrança relativa a débitos oriundos de contrato de compra e venda de cotas em empreendimento imobiliário de multipropriedade firmado entre as partes.
Ao analisar o referido contrato, verifica-se que a Comarca de Natal/RN foi eleita como foro competente para dirimir qualquer questão decorrente do referido contrato, sendo, portanto, necessário analisar a validade da referida cláusula de eleição no caso concreto.
Dito isto, tem-se que a relação contratual existente entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que de um lado estão os demandados, adquirentes, na condição de destinatários finais, e do outro lado está a parte demandante, na condição de vendedora.
Acerca da competência, veja-se o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...) Doutra banda, se constatado que o foro de eleição contratual é prejudicial à defesa do consumidor, poderá ser declarada, ex officio, a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
No presente caso, os demandados residem em Uberaba/MG e a cláusula de eleição de foro revela-se como uma vantagem excessivamente onerosa para estes, enquanto consumidores, desequilibrando a relação entre as partes.
Desta forma, em se tratando de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação tramitar no domicílio do consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) No mesmo sentir, veja-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ART. 63 DO CPC.
INVALIDADE DIANTE DO DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES- Entende o Superior Tribunal de Justiça que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário.- O Colendo STJ permite a mitigação da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que se verifica grave desequilíbrio entre as partes no que tange ao poder de negociação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803720-07.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) Nesse sentido, a preliminar de incompetência absoluta merece acolhimento.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Uberaba/MG, visto ser o Juízo competente para processar e julgar o presente feito.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Declarada incompetência
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23/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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23/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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22/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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30/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 03:17
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:58
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0846528-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: CLERSON ROSA CUNHA e outros ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 22 de maio de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0846528-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: CLERSON ROSA CUNHA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 25 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 10:32
Audiência conciliação realizada para 21/03/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2024 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 14:01
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/10/2023 05:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo: 0846528-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CLERSON ROSA CUNHA e outros DESPACHO Citem-se os demandados, por carta com aviso de recebimento, para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Vale que salientar que a não realização de audiência de conciliação depende da concordância dos demandados, nos termos do artigo 334, § 4º, I, do CPC.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:25
Audiência conciliação designada para 21/03/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2023 10:17
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 14:38
Juntada de custas
-
17/08/2023 15:14
Juntada de custas
-
17/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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