TJRN - 0808275-21.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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17/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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17/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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16/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 – lado par, Monte Castelo, Parnamirim-RN, CEP 59140-2558 Processo: 0808275-21.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIERRY MARCELL DE OLIVEIRA SILVA, KEMILE LOPES TOME RÉU: HBX ED 4 URBANISMO LTDA, ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA onde figuram as partes já qualificados nos autos em epígrafe.
Verifica-se que transigiram, conforme minuta constante no ID 104552097. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Aponte-se, ademais, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte autora, por seu respectivo advogado e com firma reconhecida em cartório pela parte ré.
Frente ao esposado, com fulcro nos arts. 487, II, alínea b do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo que repousa ao ID 104552097, para que surtam os seus efeitos legais, ao tempo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Honorários advocatícios conforme avençado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Por constar no acordo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, 31 de agosto de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:08
Homologada a Transação
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27/08/2023 04:55
Decorrido prazo de HBX ED 4 URBANISMO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:06
Decorrido prazo de HBX ED 4 URBANISMO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:22
Decorrido prazo de HBX ED 4 URBANISMO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:31
Decorrido prazo de HBX ED 4 URBANISMO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:27
Outras Decisões
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28/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:06
Juntada de Ofício
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13/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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