TJRN - 0839515-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839515-09.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: S G DO AMARAL - ME REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Em resposta ao ofício recebido da 2ª Vara do Trabalho de Natal (ATOrd 0000608-79.2023.5.21.0002), constante do Id n.º 139984343, Oficie-se, informando-a da impossibilidade de penhora nos rosto da presente ação monitória, em razão do valor depositado judicialmente pela GEAP ter sido cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial - Lever Fundo de investimento em Direitos Creditórios e estes repassados, conforme decisão de id 116916164, que deve ser encaminhada junto com o expediente.
Após, voltem os autos ao arquivo.
P.I.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:20
Processo Reativado
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14/01/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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25/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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25/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/09/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 11:04
Processo Reativado
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05/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 06:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 06:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:58
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:18
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:18
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:14
Decorrido prazo de LEVER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:14
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:14
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:14
Decorrido prazo de LEVER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:13
Decorrido prazo de GISELLY NASCIMENTO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:13
Decorrido prazo de GISELLY NASCIMENTO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:13
Decorrido prazo de S G DO AMARAL - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:13
Decorrido prazo de S G DO AMARAL - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:13
Decorrido prazo de LUMA ZAFFARANI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:13
Decorrido prazo de LUMA ZAFFARANI em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:49
Juntada de Ofício
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16/04/2024 07:11
Decorrido prazo de JADNNE HESLLY CORREIA VARELA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:11
Decorrido prazo de JADNNE HESLLY CORREIA VARELA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:34
Decorrido prazo de Geap - Autogestão em Saúde em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:34
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:00
Juntada de Ofício
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19/03/2024 11:23
Decorrido prazo de LUMA ZAFFARANI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:23
Decorrido prazo de LUMA ZAFFARANI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:23
Decorrido prazo de RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:23
Decorrido prazo de RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de LEVER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0839515-09.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: S G DO AMARAL - ME REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória movia por S G do Amaral – ME em face da GEAP – Autogestão em Saúde.
Diz que a parte autora que é credora da ré da importância de R$ 596.061,30, originado do contrato de prestação de serviços de saúde celebrado entre as partes, referente ao não pagamento pela ré da prestação dos meses de março e abril de 2023.
Citada, a parte demandada pagou o valor cobrado, mediante depósito judicial, ressaltando que o valor não foi pago de forma administrativa em razão da ausência de emissão de notas fiscais pela autora e frisando a existência de diversos débitos trabalhistas contra a autora que deveriam ser quitados com o valor depositado nos autos.
Na sequência, veio o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial - Lever Fundo de investimento em Direitos Creditórios, requerendo o ingresso no feito como terceiro interessado, aduzindo que o valor depositado nos autos não pertence à autora, mas ao ora peticionante, em razão de contrato de cessão de crédito que junta aos autos.
Alegou, ainda, que a autora utilizou a presente ação com o intuito de receber em Juízo e violar a trava bancaria, ou seja, violar o seu dever contratual.
Aduz que o contrato de Cessão e Aquisição com Co-obrigação de Direitos de Crédito e Outras Avenças foi celebrado em 26/01/2023, sendo convencionado a possibilidade da empresa autora SG do Amaral ceder em favor da Lever, créditos detidos junto a GEAP, mediante a celebração de Termo de Cessão Específico e, em contrapartida, a SG do Amaral receberia antecipadamente da Lever o valor correspondente ao crédito/título cedido, com um determinado deságio, passando a deter os direitos sobre a integralidade do recebível, cuja liquidação somente ocorreria na data aprazada com o devedor original (Geap).
Relata que como garantia de pagamento, convencionou-se que todos os pagamento por parte da GEAP seriam destinados para a conta garantia de titularidade da empresa autora, mas sob a administração da instituição depositária QI Sociedade de Crédito Direto (Conta Escrow), conforme termo de compromisso firmado em 07/07/2023.
Aduz que a SG do Amaral tentou burlar o recebimento dos valores da GEAP na referida conta garantia, tendo alterar a conta de recebimento junto a ré para que os pagamentos fossem fetos em conta de livre movimentação da SG do Amaral e não conseguindo realizar a alteração , ajuizou a presente ação monitória para violar a trava bancária, tanto que a GEAP ao realizar o depósito no ID 109850475 afirma que a SG do Amaral deixou de emitir nota fiscal para o recebimento do valor administrativamente.
Pede o levantamento do valor de R$ 597.270,16 em seu favor.
Juntados diversos ofícios oriundos de Varas Trabalhistas, requerendo a penhora do valor depositado nos autos para pagamento das respectivas dívidas, tendo a SG do Amaral como devedora/reclamada.
Em sua manifestação no ID 110014024, a parte autora assevera a impossibilidade de liberação do valor em favor do terceiro interessado, uma vez que há meios processuais adequados para a cobrança do débito.
Proferida decisão no ID 114285367, aduzindo que (…) o valor depositado nos autos pertence ao Fundo de investimento, ora terceiro interessado, em razão de contrato de cessão de crédito celebrado ainda em janeiro de 2023 e por esta razão, restam impossibilitadas as penhoras no rosto dos autos e respectivos levantamentos em favor dos reclamantes das ações trabalhistas informadas nestes autos, movidas em desfavor da empresa SG do Amaral. (…), com a determinação de expedição de ofício às Vara dos Trabalho que haviam, até, então requerido penhora de créditos no rosto destes autos.
Intimada para se manifestar quanto ao pedido de ingresso do terceiro interessado, a demandada GEAP, (ID 11549128) aduziu que o contrato firmado com a autora – SG do Amaral- ME não permite a cessão de créditos, conforme cláusula décima sexta, de forma que inexistindo anuência formal da GEAP, a cessão de crédito realizada em favor da terceira interessada não é permitida e, portanto, é inválida.
Diz que os débitos trabalhistas possuem preferência com relação a todos os demais, motivo pelo qual o valor depositado nos presentes autos deve ser destinado ao pagamento de todos os débitos trabalhistas da autora.
Assevera que o contrato celebrado entre a autora e a terceira interessada caracteriza a quebra da conficialidade expressa no contrato firmado entre a SG do Amaral e a GEAP, punível com a rescisão do contrato.
Aduz que, também por força do contrato, é da SG do Amaral a responsabilidade exclusiva em caso de demandas trabalhistas, requerendo que seja eximida de qualquer eventual responsabilização, uma vez que suas obrigações relativas ao pagamento foram cumpridas.
O terceiro interessado – Lever fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresentou manifestação no ID 116291491.
Aduz que foi celebrado contrato de cessão e aquisição com co-obrigação de direitos de créditos e outra avenças com a autora – SG do Amaral -ME, em 26/01/2023, onde restou convecionado que os créditos detidos pela autora, junto à GEAP, passariam à titularidade da LEVER, em contrapartida , a SG do Amaral receberia antecipadamente da Lever o valor correspondente ao crédito/título cedido.
Assevera que conforme decisão anterior, os valores depositados em Juízo pertencem a LEVEr, tendo este Juízo afastado as penhoras e habilitações trabalhistas sem que a GEAP tenha se insurgido, torando a decisão estável.
Diz que não há irregularidades que possam macular a cessão de crédito, ante a aplicação do art. 73 da Lei Complementar n° 123/2006 que impossibilita a limitação da circulação de crédito em se tratando de uma microempresa.
Explica que a cláusula 16ª do contrato de prestação de serviços celebrado entre a GEAP e a SG do Amaral atenta contra o princípio da circularidade e fere o art. 73-A da LC 123/2006.
Frisa que a SG do Amaral foi constituída como Microempresa (ME) nesse contexto o dispositivo constante na cláusula 16ª do contrato de prestação de serviço é ilegal e inaplicável à LEVEr e à SG do Amaral, validando, pois, a cessão de crédito.
Subsidiariamente, aduz que a consequência de eventual violação à cláusula “non cedendo” não é o reconhecimento de invalidade da cessão de crédito, tal como defendido pela GEAP, não sendo oponível contra a GEAP, não alterando o fato de que a Lever é a real titular do crédito.
Ou seja, a Cessão de Crédito, quando muito, não teria eficácia direta contra o devedor principal, mantendo-se, todavia, eficaz entre aqueles que a firmaram (cedente e cessionário).
Explica que antes de realizar a operação de cessão de crédito, a Lever tratou de verificar a existência do negócio subjacente e a GEAP atestou a efetiva prestação dos serviços com o depósito nos autos do valor devido, sem objeções e tão logo verificou que a SG do Amaral estava tentando burlar o contrato de cessão, notificou a GEAP para dar-lhe ciência do ocorrido em cumprimento ao art. 290 do CC e, embora a GEAP tenha contra-notificado a Lever para trazer como exceção o pactum non cedendo, não pode defender que desconhecia o fato de que os título foram descontados junto a Lever.
Aduz que eventual transgressão da cláusula proibitiva de Cessão se deu por parte da própria Autora, que mesmo tendo se comprometido a não descontar os títulos, o fez junto a LEVER e, agora, deseja se beneficiar de sua própria torpeza para apropriar-se de um crédito que já não mais lhe pertence.
Assevera o GEAP não pode opor à LEVER a cláusula proibitiva da cessão porquanto, como exaustivamente demonstrado, a LEVER se mostra como terceira de boa-fé, ao passo que, por oportunidade da Cessão de Crédito (i) tratou de verificar a existência e regularidade da causa subjacente; (ii) notificou o GEAP acerca do fato de que os títulos foram descontados junto a LEVER; e (iii) antes que pudesse a SG DO AMARAL levantar o numerário depositado neste feito, atravessou a petição para reclamar a sua titularidade.
Por fim, argui que não há concurso de credores, uma vez que o valor depositado nestes autos não pertence à parte autora e se operou a preclusão acerca da possibilidade de compensações e utilização do quantum para quitar débitos decorrente de reclamações trabalhistas.
Requer o deferimento do levantamento do valor de R$ 597.270,16, acrescidos das correções do depósito, em favor da LEVER, expedindo-se o competente alvará. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao terceiro interessado – Lever fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
O contrato que deu ensejo à cessão de crédito havido entre a SG do Amaral e a Lever foi o de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre a GEAP e a SG do Amaral que contém cláusula contratual expressa desautorizando a cessão de crédito, conforme art. 286 do Código Civil e à luz desse dispositivo, seria o caso de considerar inválida a cessão de crédito.
No entanto, vemos que a autora (cedente) é uma microempresa, conforme sua denominação social, devendo incidir ao caso a regra do art. 73- A da Lei Complementar n° 123/2006, incluído pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, dispondo que “são vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte”.
Sendo a referida norma cogente, é de se considerar inválida a cláusula contratual pactum non cedendo e válida a cessão de crédito havida entre a Lever e a autora, de forma que o valor depositado nos autos pela GEAP pertence à terceira interessada, cessionária do crédito.
Também não é o caso de concursos de credores com com a reclamante das ações trabalhistas, uma vez que o crédito pertence à cessionária.
Do exposto, acolho o pedido de ingresso no processo da Lever fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em razão da existência de contrato de cessão de crédito que declaro válido, ante ao disposto no Art. art. 73- A da Lei Complementar n° 123/2006, incluído pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, afastando, portanto, a incidência da cláusula contratual pactum non cedendo do contrato de prestação de serviço de saúde celebrados entre a SG do Amaral- ME e a GEAP.
Considerando o pagamento da dívida cobrada nos autos pela demandada GEAP, julgo extinto a presente ação monitória com fulcro no art. 924, II do CPC, ante à satisfação da obrigação.
Na forma do art. 701, § 1º, CPC, deixo de condenar a ré em custas processuais, uma vez que realizou o pagamento no prazo estabelecido no art. 701, caput, do CPC.
Honorários advocatícios já pagos pela parte demandada (ID 109851334), com o levantamento pelo advogado exequente (ID 110139365).
Oficie-se às Varas de Trabalho que juntaram pedidos de penhoras nestes autos após a decisão de ID 114285367, informando-as da impossibilidade de penhora nos rosto da presente ação monitória, em razão do valor depositado judicialmente pela GEAP ter sido cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial - Lever Fundo de investimento em Direitos Creditórios.
Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, levante-se o valor depositado nos autos pela GEAP (guia de depósito de ID 109851336.), em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial - Lever Fundo de investimento em Direitos Creditórios, com o arquivamento dos autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 19:33
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 11:25
Juntada de Ofício
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22/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:58
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:18
Outras Decisões
-
30/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:15
Juntada de devolução de mandado
-
05/12/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:51
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:13
Juntada de Ofício
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25/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:40
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:12
Outras Decisões
-
01/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 08:52
Juntada de diligência
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09/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839515-09.2023.8.20.5001 AUTOR: S G DO AMARAL - ME REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Tratam-se os presentes autos de ação monitória promovida por JS G DO AMARAL - ME, através de seu advogado, já qualificado nos autos, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
Antes de receber a exordial, em nome da segurança jurídica e da economia processual, princípios norteadores do Ordenamento Jurídico Pátrio, passo a analisar se há no caso in examine a necessidade de modificação da competência pelo fenômeno da conexão de causas.
Preceitua o art. 55 do CPC, que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum as partes, o objeto, o pedido ou a causa de pedir.
O parágrafo único do mencionado dispositivo legal, combinado com o art. 58, determina que as demandas conexas serão reunidas no juízo prevento para decisão conjunta, salvo se algum deles já houver sido sentenciado (súmula 235 do STJ).
Ainda, o artigo 55, §3 do Código de Processo Civil, infere que: "§3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Discorrendo acerca do instituto da conexão, Humberto Theodoro Jr. é esclarecedor: “Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa petendi (CPC, art. 337, § 2º).
O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.” Volvendo-se ao caso, vislumbro que há conexão entre esta demanda e a ação de obrigação de fazer nº 0824174-40.2023.8.20.5001, tramitando perante a 16ª Vara Cível, posto que versam exatamente sobre o mesmo contrato de prestação de serviço formulado em 08 de fevereiro de 2019, possuindo também as mesmas partes, o que impõe a reunião das demandas com o fim de evitar decisões contraditórias.
Neste cenário, sucederá a modificação de competência por conexão quando um dos elementos objetivos da ação, forem comum em processos distintos.
Tendo em vista que, os dois processos tramitam em juízos de mesma competência territorial, com o intuito de definir o juízo prevendo, deverá ser adotado o que dispõe o art. 59 do Código de Processo Civil, segundo o qual será prevento o juízo que recebeu a primeira petição inicial.
Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que a primeira ação foi recebida em 09/05/2023, tramitando na 16ª Vara Cível.
Ante o exposto, DECLINO a competência para processar e julgar a presente causa e, por conseguinte, determino a remessa do feito ao juízo prevento da 16ª Vara Cível desta Comarca por dependência ao processo n.º 0824174-40.2023.8.20.5001, com as nossas homenagens de praxe.
P.I.C NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 06:38
Declarada incompetência
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19/07/2023 17:42
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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