TJRN - 0800527-52.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:28
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800527-52.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO Relator: DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0804179-46.2020.8.20.5001, proposta por FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA, em decisão saneadora, rejeitou as preliminares suscitadas em sede de contestação.
Em suas razões, alegou a parte Agravante, em síntese, que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe, já que o prejuízo e a ausência de sua responsabilidade quanto ao pleito da demanda são evidentes.
Aduziu que “[...] o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL)”.
Acrescentou restar patente o interesse da União, pelo que deve o feito ser remetido à Justiça Federal.
Destacou que “[...] o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.205.277 - PB, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, concluiu que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
Defendeu, ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão nos pontos pugnados no recurso.
Em decisão de id. 8699281, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 9129978) Instada se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender que não se vislumbra a intervenção do Ministério Público no feito. (id. 9225723) Por meio de decisão, foi determinada a suspensão do feito até o processamento final dos Recursos Repetitivos (REsp. 1.895.936/TO e 1.895.941/TO). (id. 19557705) É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo juízo a quo, rejeitou as preliminares suscitada na contestação.
Inicialmente, cumpre destacar que quanto a prejudicial de mérito de prescrição e da preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do Agravado, como também a ocorrência de supostos saques indevidos, de modo que, sob este aspecto, o banco Agravante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo.
Nesse sentido, à Justiça Federal e esta Corte de Justiça já vinham decidindo: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989.
RESP 1.205.277/PB.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/RN, nos autos da presente ação de procedimento comum, por meio da qual se busca indenização por danos materiais decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP.
A sentença declarou a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da pretensão referente aos saques indevidos, reconheceu a prescrição com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vícios na aplicação de juros e correção monetária. 2.
Sustenta a parte apelante, em resumo, que: a) deve ser aceito seu pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei, por ser parte hipossuficiente; b) restou bem demonstrado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo; c) a verba honorária deve ser reduzida por ser excessiva. 3.
Em relação ao tema, esta Segunda Turma tem entendido que, tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, como no presente caso, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil. 4.
Precedentes desta eg.
Segunda Turma: PJE 0814284-91.2018.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 30/09/2019; PJE0814113-37.2018.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 25/06/2019; PJE 0809527-34.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018; PJE 0810296-42.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/04/2019. 5.
O CPC/2015 preconiza que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei” (art. 98, caput), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”(art. 99, § 3º).
Esta Segunda Turma possui o entendimento de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0802017-55.2016.4.05.8401, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/02/2018; PJE 08157544020184050000, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, j. em 30/04/2019.
In casu, diante da documentação acostada (contracheques) não faz jus o autor à concessão da referida benesse. 6.
Apelação desprovida.
Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, vigente ao tempo da prolação da sentença. (PROCESSO: 08005998020194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0817430-68.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2020) (destaque acrescido) Destarte, tendo a parte Autora, ora Agravada, a pretensão de ser indenizada de forma material e moral por falha na prestação de serviço do banco, que resultou em supostos desfalques em sua conta PIS/PASEP, conclui-se pela legitimidade do banco Demandado, uma vez que, nesta situação, exerce tutela sobre as contas, bem como as operacionalizam.
Ante o exposto, mantendo o entendimento desta Corte, bem como aplicando a tese vinculante do STJ, rejeito a preliminar.
No que tange a alegação de prescrição, o STJ firmou posicionamento de que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte Demandante alega que tomou conhecimento das supostas falhas existentes na movimentação de sua conta PASEP após o saque, o que, pelos documentos constantes nos autos, constata-se que ocorreu em 31/10/2018 e, em tendo sido a presente demanda proposta em 03/12/2018, portanto dentro do prazo prescricional decenal, não há que se falar em direito prescrito.
Nesse contexto, não há o que se falar em prescrição.
Com relação a inaplicabilidade do CDC ao caso em apreço, não assiste melhor sorte ao Recorrente.
Isto porque, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, é de competência do Banco do Brasil a administração do Programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, que, ainda que se faça por determinação legal, presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Ademais, o STJ, ao editar a Súmula nº 297, sedimentou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
Determino o levantamento do sobrestamento do feito, em razão do julgamento do Tema 1150.
Publique-se.
Natal, 9 de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:32
Encerrada a suspensão do processo
-
09/11/2023 16:01
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S.A. e não-provido
-
05/10/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
12/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Procedo à alteração da vinculação deste processo para que passem ao sobrestamento pelo Tema 1150 (RESps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO).
Aguarde-se na Secretaria Judiciária o julgamento do tema.
Após, imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:47
Encerrada a suspensão do processo
-
29/08/2023 12:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
24/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:13
Encerrada a suspensão do processo
-
17/05/2023 16:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
17/05/2023 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
16/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:54
Juntada de termo
-
05/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 16:28
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/04/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:10
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800936-54.2023.8.20.5142
Francisca Ferreira de Freitas
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 21:26
Processo nº 0824516-27.2018.8.20.5001
Gilton Xavier da Silva
Maria do Socorro Silva
Advogado: Gilton Xavier da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0000806-97.2012.8.20.0158
Joao Batista Pereira de Melo
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Edgar Smith Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 10:53
Processo nº 0000806-97.2012.8.20.0158
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Joao Batista Pereira de Melo
Advogado: Livia Monica de Lima Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0800768-72.2021.8.20.5158
Eva Ribeiro Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Taynara da Silva Tavares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25