TJRN - 0803008-07.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2023 04:52
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803008-07.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY LIMA ALVES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A WESLEY LIMA ALVES ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Antes do oferecimento de eventual contestação pelo interessado, a parte autora expressamente pugnou pela desistência do feito (ID 106276178).
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Por conseguinte, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID 106276178) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais, as quais restarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve apresentação de qualquer modalidade de defesa nos autos.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:49
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Wesley Lima Alves.
-
27/07/2023 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800768-72.2021.8.20.5158
Eva Ribeiro Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Taynara da Silva Tavares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0800527-52.2021.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Francisco Vieira de Oliveira
Advogado: Jose Dantas Loureiro Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2021 09:59
Processo nº 0138551-71.2013.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2013 10:34
Processo nº 0864106-69.2022.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Virginio Correa de Oliveira Neto
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 21:22
Processo nº 0814471-32.2021.8.20.5106
Antonio Edvan da Silva Sales
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Hanna Pinheiro Diniz Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2021 23:26