TJRN - 0803931-67.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803931-67.2022.8.20.5112 Polo ativo ESTELITA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO COM O BANCO DEMANDADO.
COBRANÇA REGULAR DAS PARCELAS DO NEGÓCIO ENTABULADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTELITA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença prolatada ao id 18369613 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Contrapondo tal julgado (id 18370170), aduz, em síntese, que: a) “a justificativa apresentada pelo juiz a quo, informa que houve dinheiro disponibilizado na conta da parte autora no dia 21/07/2021.
Entretanto, a parte autora questiona os descontos que tiveram início no dia 21/10/2021”; b) “somente após 3 meses que o demandado veio efetuar o desconto, algo sem lógica tendo em vista, que os descontos ocorrem logo após o dinheiro depositado em conta.
Portanto, o valor informado pelo juízo a quo, não possui relação com o desconto indevidoPAR.CRED.PESS”; c) “comprovou que NÃO se beneficiou de qualquer valor que faria jus aos descontos por parte do demandado.
Ao passo que, ao réu competiria a demonstração de que depositou na conta da parte autora à quantia que a mesma não recebeu”; d) “o ônus da prova cabia a instituição financeira, por se tratar de uma instituição de grande porte, e que possui manuseio de documentos, acesso a dados do sistema e demais informações que por ventura fosse necessária, bem como, conforme própria determinação do juízo competente”; e) “Não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito”; f) “o acesso ao judiciário é constitucionalmente garantido e a parte autora apenas exerceu o seu regular direito de ação.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC, é necessário o elemento subjetivo, qual sejam a intenção dolosa”; g) “Casos como o da parte Autora devem ser tratados com rigor, havendo uma punição mais severa.
VEJA QUE O BANCO DEMANDADO SEQUER JUNTOU CONTRATO NOS AUTOS”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença atacada, julgando-se procedentes os pleitos à exordial, bem assim, pugna pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas ao id 18370172.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 19856777). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Dito isso, observo do arcabouço processual que a questão posta à exame se circunscreve a pedido de reconhecimento do dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito em dobro, além do afastamento da condenação em litigância de má-fé, haja vista que a autora nega a existência de relação jurídica com o demandado.
Portanto, a matéria não incita maior debate posto as provas carreadas no caderno processual.
Nesse contexto, observo, através da análise detida dos autos, em especial do extrato bancário juntado pela própria recorrente (id 18369608 – fls. 09/10) que há vários empréstimos pessoais realizados em sua conta correntes nas datas de 19/07/2021, 21/07/2021 e 29/07/2021, que justificam o desconto "parc cred pess" questionado.
Ora, tal débito nada mais é que a parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta.
Por conseguinte, concluo que o recorrido logrou êxito ao sustentar a tese de existência de vínculo com a consumidora e, via de consequência, a legalidade da cobrança ora questionada.
Logo, resta comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Assim, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau no seguinte sentido: “(...) havendo prova da contratação por meio da utilização do cartão magnético e digitação de senha de uso pessoal, além do saque da quantia referente ao empréstimo, entendo que os descontos são legítimos.” Acerca da litigância de má-fé, o CPC preconiza: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...).
II – alterar a verdade dos fatos; (...).” Sobre o assunto, segue o julgado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 81, II E V, DO NCPC.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2.
Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 825696 SP 2015/0302432-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 15.12.16, 4ª Turma) (Grifos acrescidos) Com efeito, resta comprovado o elemento subjetivo a partir do próprio registro nos autos da alteração da verdade dos fatos, visando a desconstituição de dívida legítima e o percebimento de indenização por danos morais, o que obstaculiza o pleito de afastamento da condenação imposta.
Importa, ainda, ressaltar que a condição de beneficiária da gratuidade judiciária não isenta a parte de arcar com as penalidades impostas pela litigância de má-fé, conforme previsão dos art. 98, § 4º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Em igual sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PETIÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.” (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS). 3.
Petição recebida como agravo regimental e desprovida." (STJ - PET no AREsp: 402288 RS 2013/0322558-0, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 10.04.18, 4ª Turma) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária em primeiro grau. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
06/06/2023 19:40
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:48
Recebidos os autos
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24/02/2023 08:48
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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