TJRN - 0850427-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850427-65.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ZILDA LOPES GALVAO Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros SENTENÇA Verifico que foi proferida sentença de homologação de desistência no ID.
Num. 139652934.
Embargos declaratórios opostos no ID.
Num. 140519743 por VIDA EM CASA LTDA EPP.
Intimados para apresentarem contrarrazões aos embargos, as partes embargadas não apresentaram manifestação.
Audiência de conciliação com apresentação de acordo.
As partes informaram que não tem interesse na homologação do acordo uma vez que já havia sido proferida sentença de desistência.
Relatei.
Decido.
Deixo de homologar o acordo apresentado nos autos uma vez que as partes informaram que não possuem interesse na homologação.
Considerando a existência de erro material na sentença de ID.
Num. 139652934 uma vez que a condenação dos honorários deve recair sobre a parte autora, ACOLHO os embargos de declaração opostos por VIDA EM CASA LTDA EPP. para que a sentença de ID.
Num. 139652934 tenha a seguinte redação: (...) Sujeita a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista ter sido instaurada a relação processual.
Por fim, condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Suspensas em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Após a adoção de tal providência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mantenho os demais termos da sentença de ID.
Num. 139652934.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850427-65.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ZILDA LOPES GALVAO Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias falar sobre a petição de ID.
Num. 150451989.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 18:50
Juntada de ata da audiência
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10/04/2025 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850427-65.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ZILDA LOPES GALVAO Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO Considerando o requerimento de cancelamento da audiência formulado pelo demandante e pelo demandado VIDA EM CASA LTDA - EPP no ID.
Num. 147570525, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 10/04/2025, às 12 horas, conforme ID.
Num. 147179036. À Secretaria para que certifique se já houve intimação e decurso do prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID.
Num. 140519743.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 17:00
Audiência CEJUSC - Saúde cancelada conduzida por 10/04/2025 12:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 16:59
Recebidos os autos.
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09/04/2025 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:12
Outras Decisões
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03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 23:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 23:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0850427-65.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA LOPES GALVAO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC SAÚDE - SEMANA NACIONAL DA SAÚDE Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC, e diante da inclusão deste feito em pauta de audiência da Semana Nacional da Saúde, conforme Ofício 10/2025, do Comitê Estadual da Saúde do RN, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora e seu advogado, para comparecerem à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC Saúde, na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 10/04/2025, às 12h, na Sala 03.
Para ingresso na sala virtual, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, abaixo informado.
Em caso de dúvida no acesso, contactar o CEJUSC Saúde pelo telefone (Whatsapp) 3673-9026.
Registro que a intimação dos planos de saúde será efetivada por intermédio do Comitê Estadual da Saúde, nos termos do Ofício 10/2025.
Link para acesso à sala virtual 03: https://lnk.tjrn.jus.br/cnpai Natal/RN, 31 de março de 2025.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:29
Recebidos os autos.
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01/04/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 22:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:33
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 10/04/2025 12:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850427-65.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ZILDA LOPES GALVAO Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DESPACHO Considerando o Ofício juntado no ID.
Num.146838638, remetam-se os autos ao CEJUSC Saúde para realização da audiência de conciliação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:45
Recebidos os autos.
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28/03/2025 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:25
Juntada de Ofício
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12/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:51
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JANAINA LOPES GALVAO DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0850427-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA LOPES GALVAO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP INTIMO o(a)s embargado(a)s ZILDA LOPES GALVAO e o REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0850427-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA LOPES GALVAO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por ZILDA LOPES GALVÃO contra AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e VIDA EM CASA HOME CARE.
A autora relata que passou a receber tratamento de internação domiciliar através da empresa HOME CARE VIDA EM CASA.
Aduz que foi informada que é de responsabilidade da família os seguintes itens: fraldas, dieta enteral e medicamentos de uso contínuo, tópico e subcutâneo, conforme termo de responsabilidade em sua cláusula 5.
Prossegue afirmando que nos meses que seguiram o internamento domiciliar foi fornecido à paciente os seguintes serviços: 24 horas diárias de assistente de técnico de enfermagem; 1 visita semanal de enfermeiro; 1 visita semanal de médico; 1 visita semanal de nutricionista; 3 sessões semanais de fisioterapia respiratória e motora; 2 sessões semanais de fonoaudiologia.
No entanto, aduz que a partir de 16 de agosto de 2023 houve uma redução da carga horária do técnico de enfermagem que passaria a prestar 12 horas de serviço até o dia 31 de agosto, quando então o serviço não seria mais prestado.
Diante dos fatos, pugnou em sede de tutela de urgência pelo fornecimento da alimentação especial enteral, medicação prescrita pela equipe médica, fraldas e suplementos requisitados pela equipe nutricional e serviço de home care realizado pelo técnico de enfermagem pelo período de 24 horas diárias.
Requereu ainda o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação processual.
Decisão de id. 106471686 determinou a intimação da parte autora para que comprove que faz jus a concessão da gratuidade judiciária.
Em documento de id. 106636493, a parte autora atendeu a determinação do comando judicial acima mencionado.
Instada a parte a se manifestar preliminarmente acerca do pedido de tutela antecipada a título de providência prévia, a parte demandada apresenta manifestação em id. 107354727.
Posteriormente, apresentou contestação, conforme id. 108078035, ocasião em que impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, e no mérito, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de id. 111846007, concedeu a parte autora o benefício da gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação processual.
Contestação da segunda demandada em id. 119295793, ocasião em que suscita sua ilegitimidade, por se tratar de mera prestadora de serviços.
No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Em petição de id. 127459787, o causídico da autora noticia o seu falecimento, e em razão disso, pugna pelo arquivamento do feito com base no art. 485 a 488 do Código de Processo Civil.
Instadas as partes demandadas para dizer acerca do pedido da autora quanto a extinção do processo, ambas manifestaram concordância. É o relatório.
Decido.
Nos termos do §4º, do art. 485 do CPC, uma vez oferecida contestação, a desistência da ação por iniciativa da parte autora dependerá do consentimento do réu.
No caso concreto, verifico que ambos os demandados concordaram com o pedido de extinção do feito.
Posto isso, considerando a pretensão feita na petição de Id. 127459787, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC.
Sujeita a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista ter sido instaurada a relação processual.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Suspensas em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Após a adoção de tal providência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:57
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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01/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:52
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0850427-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ZILDA LOPES GALVAO Réu: REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para o pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:43
Juntada de devolução de mandado
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02/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 05:43
Juntada de diligência
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11/12/2023 09:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850427-65.2023.8.20.5001 AUTOR: ZILDA LOPES GALVAO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por ZILDA LOPES GALVÃO contra AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e VIDA EM CASA HOME CARE.
A autora relata que passou a receber tratamento de internação domiciliar através da empresa HOME CARE VIDA EM CASA.
Aduz que foi informada que é de responsabilidade da família os seguintes itens: fraldas, dieta enteral e medicamentos de uso contínuo, tópico e subcutâneo, conforme termo de responsabilidade em sua cláusula 5.
Prossegue afirmando que nos meses que seguiram o internamento domiciliar foi fornecido à paciente os seguintes serviços: 24 horas diárias de assistente de técnico de enfermagem; 1 visita semanal de enfermeiro; 1 visita semanal de médico; 1 visita semanal de nutricionista; 3 sessões semanais de fisioterapia respiratória e motora; 2 sessões semanais de fonoaudiologia.
No entanto, aduz que a partir de 16 de agosto de 2023 houve uma redução da carga horária do técnico de enfermagem que passaria a prestar 12 horas de serviço até o dia 31 de agosto, quando então o serviço não seria mais prestado.
Diante dos fatos, pugnou em sede de tutela de urgência pelo fornecimento da alimentação especial enteral, medicação prescrita pela equipe médica, fraldas e suplementos requisitados pela equipe nutricional e serviço de home care realizado pelo técnico de enfermagem pelo período de 24 horas diárias.
Requereu ainda o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação processual.
Pois bem.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe a exegese do art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
Urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Registre-se que a internação domiciliar (home care) atualmente é disciplinada pelo Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, publicado em 01 de abril de 2021, editado conjuntamente pela Gerência de Assistência à Saúde – GEAS; Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS; Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO e Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, cujo teor transcrevo integralmente: "O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
Para fins deste Parecer, o termo Home Care refere-se aos Serviços de Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, que regulamenta a modalidade de atendimento em tela para todos os Serviços de Atenção Domiciliar – SAD que atuem em território nacional, sejam públicos ou privados, incluindo os SAD que prestam atendimento aos beneficiários de planos de saúde.
A referida RDC estabelece, entre outras, as seguintes definições, que interessam à nossa avaliação sobre cobertura na saúde suplementar: - Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. - Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar. - Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. - Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Cumpre assinalar que a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias.
Para uso domiciliar, a lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B).
Além disso, a Lei deixa explícito que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”).
No mesmo sentido, a RN n.º 465/20121 também não prevê cobertura obrigatória para procedimentos executados em domicílio.
Todavia, nos termos do art. 2º da resolução normativa em questão, as operadoras de planos de saúde poderão oferecer, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual, cobertura maior do que a obrigatória delineada pelo Rol da ANS.
Destaca-se que, na saúde suplementar, os Serviços de Atenção Domiciliar - SAD, na modalidade de internação domiciliar podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar.
Somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar.
Caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar.
Ademais, quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por previsão contratual, oferecer a Internação Domiciliar como alternativa à Internação Hospitalar, o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD deverá obedecer às exigências mínimas previstas na Lei n.º 9.656/1998, para os planos de segmentação hospitalar, em especial o disposto nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g”, do inciso II, do artigo 12, da referida Lei.
De outra forma, os casos de solicitações de Assistência Domiciliar deverão obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Em resumo, as operadoras não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de Atenção Domiciliar como parte da cobertura obrigatória a ser garantida pelos planos novos e pelos planos antigos adaptados.
Contudo, caso o oferecimento de Atenção Domiciliar conste no contrato de plano de saúde ou em aditivo contratual celebrado entre as partes, tal serviço deve ser obrigatoriamente oferecido de acordo com as regras descritas no instrumento contratual pactuado, devendo, ainda, observar rigorosamente os comandos da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 11/2006.
Por fim, é relevante salientar que, no caso de planos antigos não adaptados (planos contratados até 01/01/1999 e não ajustados à Lei n.º 9.656/1998, nos termos de seu art. 35), a cobertura à Atenção Domiciliar somente será devida caso haja previsão no instrumento contratual." No caso dos autos, a parte autora requer, expressamente: “o fornecimento de alimentação especial enteral, assim como o fornecimento de toda medicação prescrita pela equipe médica a qual a autora faz uso continuo, igualmente o fornecimento das fraldas e suplementos requisitados pela equipe nutricional como o Nutrem, bem como o fornecimento do serviço de Home Care realizado pelo Técnico de Enfermagem pelo período de 24 horas diárias (…).” Em sua manifestação, o plano demandado juntou documento de ID.
Num. 107354728 que atesta que houve a apresentação da transição “do internamento domiciliar para a assistência domiciliar, de maneira segura e gradual a acontecer da seguinte forma: até o dia 15/08/2023 técnico de enfermagem 24h para monitoramento da evolução da paciente, do dia 16/08 até o dia 31/08, 12h de assistência e no dia 01/09 a paciente segue aos cuidados da equipe multiprofissional em assistência domiciliar.” Ademais, a tabela NEAD juntada pela demandada, datada de 06 de Setembro do corrente ano, pontua "até 5 pontos", indicando ao paciente “considerar procedimentos pontuais exclusivos ou outros programas” (ID.
Num.107356029 ), o que não corresponde a "home care".
Registro ainda que não consta nos autos qualquer laudo médico que indique a necessidade de serviço de intermação domiciliar.
Assim, chega-se à conclusão, nessa fase incipiente do processo, de que o tratamento prescrito pelo médico não se trata verdadeiramente de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, tratando-se de assistência domiciliar, que já se encontra ofertado ao autor, conforme declarado pela demandada no documento de ID.
Num. 107354727.
Sobre o assunto, conforme entendimento do STJ, impende ressaltar que há distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar (na qual o autor está inserido), sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas, continuadas e desenvolvidas em domicílio: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3.
No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar).
Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1728042 SP 2016/0335492-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018) Em outras palavras, tem-se que o serviço de home care (ora requerido pela parte autora) é entendido como a internação domiciliar, sendo uma alternativa à internação hospitalar quando se mostra possível a manutenção do paciente em ambiente domiciliar, não se confundindo com os cuidados/insumos de que o paciente necessita em assistência domiciliar.
Afastada a necessidade de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, não há que se falar na obrigação de se disponibilizar um técnico de enfermagem 24 horas.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - FORNECIMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM PLANTÃO DE 24 HORAS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA.
I- O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
II- Ausente prova inequívoca de que não se trata de "home care", assim entendido como desdobramento (ou substituição) da internação hospitalar, mas sim de um cuidador presente com a paciente pelo período integral, deve ser indeferida a tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 03908906920238130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023).
Assim, no mesmo sentido, não merece prosperar o pleito de fornecimento de fraldas, dieta enteral e medicamento.
Diante dessas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:35
Decorrido prazo de Requerida VIDA EM CASA LTDA - EPP em 18/09/2023.
-
29/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 21:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
19/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:27
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:27
Decorrido prazo de VIDA EM CASA LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
14/09/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850427-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA LOPES GALVAO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por ZILDA LOPES GALVÃO con-tra AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A,.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva dos promovidos sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 08 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850427-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA LOPES GALVAO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência movida por ZILDA LOPES GALVÃO contra AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize a demandante o recolhimento das custas processuais.
No mesmo prazo, deve a demandante juntar aos autos comprovação da alegada redução da carga horária do técnico de enfermagem determinada pelo plano de saúde bem como contrato firmado com o plano de saúde demandado.
Após, faça-se conclusão de urgência inicial.
P.
I.
Natal, 05 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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