TJRN - 0803534-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 07:45
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
16/09/2025 14:03
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
15/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
11/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0803534-50.2022.8.20.5001 Parte exequente: ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA Parte executada: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Inicialmente, verifica-se que a parte executada alegou a inexigibilidade do título executivo em razão de Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF (Tese 1157), sustentando que a parte exequente teria ingressado no serviço público antes da promulgação da CF/88 (Id.143643094).
A parte exequente falou sobre a impugnação apresentada no Id.144977007.
Acerca do alegado, é preciso reconhecer que a tese agora trazida não foi objeto de debate neste processo por ocasião do julgado do mérito na fase de conhecimento em sentença.
Ademais, trata-se de decisão proferida pela Turma Recursal Estadual.
Logo, em vista da coisa julgada material, não é possível reanalisar tal questão nesta fase processual.
Outrossim, dita tese não foi firmada em sede de controle de constitucionalidade, nos termos do disposto no art. 535 § 5º, CPC, daí porque o requisito legal indicado não teria sido alcançado.
Verifica-se, portanto, que a documentação trazida com a petição inicial aponta que o enquadramento ao serviço público foi aprovado em concurso público, conforme se lê na ficha funcional no Id 78065657, publicado no Diário Oficial de 05.07.1988.
Assim, rejeito a alegação trazida pela parte executada, acerca da inexigibilidade do título executivo judicial agora executado.
Prosseguindo, uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 32.942,92 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos); e ainda R$ 6.588,58 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, atualizado até o dia 17/10/2024, conforme planilha anexada no Id 134448394.
Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 7,5%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 134448395), desses sendo 2,25% em favor de MONTE DE HOLLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 04.***.***/0001-51, OAB/RN nº 105; e 5,25% em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 33.***.***/0001-68, OAB/RN nº 987, consoante petição de Id 134448395.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 133117732 e Id 133117753, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados, sendo 6% em favor de MONTE DE HOLLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 04.***.***/0001-51, OAB/RN nº 105; e 14% em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 33.***.***/0001-68, OAB/RN nº 987, consoante petição de Id 134448395.
Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que os créditos executados possuem natureza ALIMENTAR, devendo as referências dos créditos serem enquadradas, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão e Honorários sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
19/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição de extinção
-
27/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2024 01:59
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 04/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:45
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2022 04:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 04:57
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2022 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA em 16/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 07:36
Conclusos para julgamento
-
18/06/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA em 17/06/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810667-77.2023.8.20.0000
Alessandra Marinho da Silva Arruda
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Angelo Roncalli Damasceno Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 10:10
Processo nº 0017894-52.2003.8.20.0001
Neide da Silva
Arlindo da Silva
Advogado: Felipe Jose de Menezes Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2003 00:00
Processo nº 0800552-72.2020.8.20.5150
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Veronica Maria de Paiva Ferreira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2021 17:10
Processo nº 0832699-89.2015.8.20.5001
Regina Macedo Xavier
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2015 09:03
Processo nº 0800051-09.2023.8.20.9000
Maria Aparecida Medeiros
4º Juizado da Fazenda Publica da Comarca...
Advogado: Thiago Neviani da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 13:11