TJRN - 0810667-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
 
 Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
 
 Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
 
 Natal/RN, 25 de março de 2025.
 
 DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-104/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0810667-77.2023.8.20.0000 Exequente: ALESSANDRA MARINHO DA SILVA ARRUDA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
 
 Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: ALESSANDRA MARINHO DA SILVA ARRUDA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *45.***.*73-69 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 4.629,32 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 777,21 RETENÇÃO: R$ 1.351,64 DATA BASE DO CÁLCULO: 29/10/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 6.758,17 Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
 
 Desembargador Amílcar Maia Presidente
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0810667-77.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Natal/RN, 29 de outubro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Execução no Mandado de Segurança n° 0810667-77.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Alessandra Marinho da Silva Arruda Advogado: Vinicius Luís Favero Demeda (OAB/RN 5815) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança promovido por Alessandra Marinho da Silva Arruda, referente aos termos do acórdão que julgou o mérito da ação mandamental, consoante cálculos atualizados apresentados, pela parte exequente, nos IDs.
 
 Num. 24775931 e Num. 24775934.
 
 Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo ofertado (ID Num. 26418373), o que representa concordância tácita com o valor exequendo.
 
 Não havendo, assim, controvérsia a ser dirimida, homologo desde já os cálculos registrados na planilha juntada ao ID Num. 24775934 e, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que seja expedido ofício à Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete a requisição para o pagamento do crédito exequendo, conforme artigo 28, inciso X, alínea "d" (com redação dada pela Emenda Regimental nº 24/2017-TJ, de 29 de março de 2017) e artigos 400 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal, na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvando que sobre o montante a ser pago deverá incidir o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial, além de eventuais retenções de honorários, se for o caso.
 
 Remetam-se os autos à Presidência, para os fins previstos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
 
 Após a preclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 19 de agosto de 2024.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Execução no Mandado de Segurança N° 0810667-77.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Alessandra Marinho da Silva Arruda Advogado: Vinicius Luís Favero Demeda (OAB/RN 5815) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Observando a juntada de documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer, e considerando que a parte exequente trouxe petição, no ID Num. 24775931, pugnando pela execução da obrigação de pagar proveniente do mesmo acórdão exequendo, juntando a planilha respectiva em cumprimento ao conteúdo do artigo 534 do Código de Processo Civil, determino que seja intimado o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria, para que lhe seja garantido o direito de impugnar a execução proposta (quanto à obrigação de pagar), nos termos e no prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil, caso entenda necessário.
 
 Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 11 de junho de 2024.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0810667-77.2023.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRA MARINHO DA SILVA ARRUDA Advogado(s): VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0810667-77.2023.8.20.0000 Impetrante: Alessandra Marinho da Silva Advogados: Vinicius Luis Favero Demeda (OAB/RN 5.815) e outros Autoridade Coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
 
 PRETENDIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
 
 ARTIGO 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
 
 SERVIDORA EM EFETIVO EXERCÍCIO POR MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS SEM PROGRESSÃO NA CARREIRA.
 
 REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS INEXISTENTES.
 
 TEMÁTICA SUBMETIDA À AFETAÇÃO DOS RECURSOS REPETITIVOS CONFORME RESP 1.878.849-TO PELO STJ.
 
 TEMA 1.075.
 
 DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PODE SOFRER PREJUÍZO PELA INÉRCIA ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO.
 
 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. ÓBICES QUE NÃO ALCANÇAM REAJUSTES PREVISTOS EM LEI.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, § 1º, IV, E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 101/2000.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
 
 EVOLUÇÃO FUNCIONAL QUE SE IMPÕE.
 
 REPERCUSSÃO FINANCEIRA LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada efetive, após o trânsito em julgado, a progressão funcional da impetrante em 02 (dois) padrões, nos termos do artigo 21, inciso II, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Alessandra Marinho da Silva, representada por advogados devidamente habilitados, em face de ato coator atribuído ao Presidente deste E.
 
 Tribunal de Justiça, consubstanciado em omissão quanto à implantação de direito à progressão funcional.
 
 Narra a Impetrante que exerce o cargo efetivo de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, admitida em 15/01/2007, encontrando-se no nível 06 de progressão funcional, tendo obtido quatro progressões por mérito, "em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 (por determinação judicial tomada no processo MS nº 2015.000091-0, ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte), com efeitos retroativos a 20.11.2014, bem como obteve 01 (um) nível de progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedido administrativamente em março/2023 através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91".
 
 Afirma que faz jus à progressão para o padrão 08, tendo cumprido os períodos 2016/2018 e 2018/2020, o que solicitou administrativamente, mantendo-se inerte, contudo, a comissão responsável pela apreciação, configurada, assim, a omissão administrativa.
 
 Requer, desta forma, a concessão da medida liminar, para que seja "implantada a progressão em 02 níveis referentes aos biênios de 20/11/2014 até 20/11/2016, biênios entre 20/11/2016 até 20/11/2018”.
 
 Ao final, pugna pela concessão da segurança.
 
 Trouxe aos autos os documentos de ID nº 21095132 e seguintes.
 
 Diligenciada, apresentou o comprovante de pagamento relativo ao recolhimento das custas processuais.
 
 A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ID nº 21435092) e, ao final, esclareceu que, "considerando que o TCE/RN declarou o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, homologado pelo Acórdão nº 521/2015-TC-Pleno, assim como o recente entendimento do STJ, no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal, esta Egrégia Corte de Justiça proferiu recente decisão deferindo parcialmente pleito realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SindJustiça) (...)” (destaques do original).
 
 A medida liminar restou deferida, "para determinar que a autoridade coatora efetive a imediata progressão funcional da impetrante em 02 (dois) níveis/padrões, nos termos do artigo 21, inciso II, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração".
 
 Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no feito e requereu a denegação da segurança.
 
 A Décima Quinta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 V O T O Conheço do writ e passo, desde logo, ao enfrentamento do mérito.
 
 A pretensão autoral parece suficientemente embasada nas normas de regência, presente o direito líquido e certo da impetrante.
 
 Observe-se, sobre tais requisitos, que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002 assegura aos servidores do Poder Judiciário Estadual o direito à progressão funcional por tempo de serviço, desde que cumprido o interstício de 02 (dois) anos desde a última progressão, sendo precisamente esta a redação do artigo 21, inciso II: Art. 21.
 
 A progressão funcional dar-se-á: I – (...) II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...).
 
 No caso dos autos, a Impetrante demonstrou, através de certidão expedida pelo Departamento de Recursos Humanos, que é servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desde 2007, e foram deferidas em seu favor as seguintes progressões por mérito: "em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 (por determinação judicial tomada no processo MS nº 2015.000091-0, ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte), com efeitos retroativos a 20.11.2014, bem como obteve 01 (um) nível de progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedido administrativamente em março/2023 através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91".
 
 Desse modo, tendo mais dois biênios completos, faz jus à implantação de mais 02 (dois) níveis (padrões).
 
 Dito isso, tendo este Tribunal afastado a exigência da avaliação de desempenho e de curso de aperfeiçoamento por entender que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia no oferecimento ou aplicação efetiva do requisito, faz jus a autora do writ à progressão relativa aos interstícios de 2016/2018 – padrão 07, 2018/2020 – padrão 08.
 
 Não é despiciendo ressaltar que o ato de progressão tem natureza vinculativa, nos termos da Súmula 17 do TJRN, in verbis: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Quanto ao argumento suscitado pela autoridade impetrada, em suas informações, consistente no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, que determinou a suspensão das implantações de progressão funcional previstas na LCE nº 242/2002, vê-se que o próprio parágrafo único do artigo 1º estabelece limitação temporal, exatamente para evitar que o direito à progressão funcional seja postergado ad eternum.
 
 Senão, veja-se: "Art. 1º Ficam suspensas as implantações de Progressão Funcional prevista na Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002.
 
 Parágrafo único.
 
 A Progressão Funcional referida no caput voltará a ser concedida quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizar a incorporação das despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, nos termos do art. 19, §1º, IV e §2º c/c art. 20, II, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal." Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o Tribunal de Justiça cumpriu o cronograma de incorporação das despesas gerais com pessoal, tendo inclusive deferido parcialmente pleito formulado pelo SINDJUSTIÇA, autorizando a progressão, por mérito, em um nível, aos servidores que faziam jus ao direito referido.
 
 Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, importa destacar que além do fato de as despesas originadas com a prolação de decisões judiciais não integrarem o limite prudencial para fins de averiguação de gastos com pessoal (conforme disposto no artigo 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), esse Tribunal tem posição reiterada no sentido de que tal afirmação não pode servir de fundamento para a não efetivação de direitos assegurados em lei (Mandado de Segurança nº 0801977-64.2020.8.20.0000, Pleno, Relator Des.
 
 Gilson Barbosa, j. 26.06.22; Mandado de Segurança nº 0803949-69.2020.8.20.0000, Pleno, Relator Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, j.17.07.2020).
 
 Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal do Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1075), consoante Resp. 1.878.849-TO, firmada a seguinte Tese pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (verbis): “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Sobre a matéria examinada neste mandamus, colaciono os recentes julgados desta E.
 
 Corte, o primeiro inclusive de minha relatoria, todos no sentido da concessão da segurança: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
 
 PRETENDIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
 
 ARTIGO 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
 
 SERVIDORA EM EFETIVO EXERCÍCIO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DESDE A ÚLTIMA PROGRESSÃO.
 
 REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS INEXISTENTES.
 
 TEMÁTICA SUBMETIDA À AFETAÇÃO DOS RECURSOS REPETITIVOS CONFORME RESP 1.878.849-TO PELO STJ.
 
 TEMA 1.075.
 
 DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PODE SOFRER PREJUÍZO PELA INÉRCIA ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO.
 
 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. ÓBICES QUE NÃO ALCANÇAM REAJUSTES PREVISTOS EM LEI.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, § 1º, IV, E ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 101/2000.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
 
 EVOLUÇÃO FUNCIONAL QUE SE IMPÕE.
 
 REPERCUSSÃO FINANCEIRA LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ/RN - Mandado de Segurança nº 0811021-39.2022.8.20.0000 – Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 20.03.2023) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
 
 SERVIDOR ENQUADRADO NO PADRÃO 5.
 
 PRETENSA PROGRESSÃO EM TRÊS PADRÕES.
 
 VIABILIDADE.
 
 PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
 
 AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
 
 AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015.
 
 DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
 
 OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075).
 
 ELEVAÇÃO PARA O NÍVEL 8 – CLASSE C.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Pleno, Mandado de Segurança nº 0808692-54.2022.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Gilson Barbosa, assinado em 10/02/2023).
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
 
 PERMANÊNCIA NO CARGO POR TRÊS BIÊNIOS (2014/2016, 2016/2018 E 2018/2020) SEM A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
 
 IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
 
 ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
 
 LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
 
 OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Pleno, Mandado de Segurança nº 0808685-62.2022.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Glauber Rêgo, assinado em 31/10/2022).
 
 Diante do exposto, considerando o preenchimento do requisito temporal referente ao direito reclamado, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado, a progressão funcional da impetrante em 02 (dois) níveis/padrões, nos termos do artigo 21, inciso II, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. É como voto.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024.
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                                            08/12/2023 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 15:37 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/12/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2023 00:29 Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 00:29 Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 00:13 Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 08:25 Juntada de Informações prestadas 
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                                            08/11/2023 01:10 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 01:10 Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 07/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 15:48 Juntada de Petição de resposta 
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                                            30/10/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 16:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2023 16:48 Juntada de diligência 
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                                            16/10/2023 10:22 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            13/10/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 15:27 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Mandado de Segurança nº 0810667-77.2023.8.20.0000 Impetrante: Alessandra Marinho da Silva Advogados: Vinicius Luis Favero Demeda (OAB/RN 5.815) e outros Autoridade Coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Alessandra Marinho da Silva, representada por advogados devidamente habilitados, em face de ato coator atribuído ao Presidente deste E.
 
 Tribunal de Justiça, consubstanciado em omissão quanto à implantação de direito à progressão funcional.
 
 Narra a Impetrante que exerce o cargo efetivo de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, admitida em 15/01/2007, encontrando-se no nível 06 de progressão funcional, tendo obtido quatro progressões por mérito, "em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 (por determinação judicial tomada no processo MS nº 2015.000091-0, ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte), com efeitos retroativos a 20.11.2014, bem como obteve 01 (um) nível de progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedido administrativamente em março/2023 através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91".
 
 Afirma que faz jus à progressão para o padrão 08, tendo cumprido os períodos 2016/2018 e 2018/2020, o que solicitou administrativamente, mantendo-se inerte, contudo, a comissão responsável pela apreciação, configurada, assim, a omissão administrativa.
 
 Requer, desta forma, a concessão da medida liminar, para que seja "implantada a progressão em 02 níveis referentes aos biênios de 20/11/2014 até 20/11/2016, biênios entre 20/11/2016 até 20/11/2018”.
 
 Ao final, pugna pela concessão da segurança.
 
 Trouxe aos autos os documentos de ID nº 21095132 e seguintes.
 
 Diligenciada, apresentou o comprovante de pagamento relativo ao recolhimento das custas processuais.
 
 A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ID nº 21435092) e, ao final, esclareceu que, "considerando que o TCE/RN declarou o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, homologado pelo Acórdão nº 521/2015-TC-Pleno, assim como o recente entendimento do STJ, no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal, esta Egrégia Corte de Justiça proferiu recente decisão deferindo parcialmente pleito realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SindJustiça) (...)” (destaques do original). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do writ.
 
 Cumpre registrar que a pretensão autoral parece suficientemente embasada nas normas de regência, tendo sido claramente reconhecida pelo próprio impetrado, em sede de informações.
 
 Assim, não divergiu a autoridade coatora com relação à concessão da progressão funcional do impetrante, desde que haja o preenchimento dos requisitos legais, que considero presentes - em um juízo sumário de cognição - para a concessão da liminar pleiteada na peça de ingresso.
 
 Observe-se, sobre tais requisitos, que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002 assegura aos servidores do Poder Judiciário Estadual o direito à progressão funcional por tempo de serviço, desde que cumprido o interstício de 02 (dois) anos desde a última progressão, sendo precisamente esta a redação do artigo 21, inciso II: Art. 21.
 
 A progressão funcional dar-se-á: I – (...) II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...).
 
 Com efeito, a própria autoridade impetrada informou o seguinte: “Por tais razões, considerando que o TCE/RN declarou o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, homologado pelo Acórdão nº 521/2015-TC-Pleno, assim como o recente entendimento do STJ, no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal, esta Egrégia Corte de Justiça proferiu recente decisão deferindo parcialmente pleito realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SindJustiça)” De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), entendeu que, ainda que não incorporadas as despesas com pessoal, a progressão funcional não estaria impedida.
 
 Senão, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
 
 Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
 
 A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
 
 O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
 
 Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
 
 Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
 
 O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
 
 Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
 
 Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
 
 A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
 
 O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
 
 Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
 
 Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
 
 Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
 
 A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
 
 Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
 
 Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
 
 Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
 
 Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
 
 Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Desembargador convocado Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) – grifos acrescidos No caso dos autos, a Impetrante demonstrou, através de certidão expedida pelo Departamento de Recursos Humanos, que é servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desde 2007, e foram deferidas em seu favor as seguintes progressões por mérito: "em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 (por determinação judicial tomada no processo MS nº 2015.000091-0, ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte), com efeitos retroativos a 20.11.2014, bem como obteve 01 (um) nível de progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedido administrativamente em março/2023 através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91".
 
 Desse modo, tendo mais dois biênios completos, faz jus à implantação de mais 02 (dois) níveis (padrões).
 
 Induvidoso, por fim, o periculum in mora, posto que a manutenção da impetrante em padrão inferior ao que tem direito acarreta prejuízo de ordem financeira, agravado com o passar do tempo.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora efetive a imediata progressão funcional da impetrante em 02 (dois) níveis/padrões, nos termos do artigo 21, inciso II, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração.
 
 Expeça-se ofício à autoridade impetrada, comunicando-lhe o teor desta decisão, para imediato cumprimento.
 
 Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para oportunizar o seu ingresso no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo.
 
 Em seguida, retornem à minha conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 08 de outubro de 2023.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            10/10/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 23:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/09/2023 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2023 01:36 Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 23/09/2023 12:00. 
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                                            24/09/2023 00:02 Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 23/09/2023 12:00. 
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                                            20/09/2023 16:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2023 16:07 Juntada de diligência 
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                                            20/09/2023 12:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/09/2023 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2023 07:48 Determinada Requisição de Informações 
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                                            12/09/2023 07:50 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Mandado de Segurança nº 0810667-77.2023.8.20.0000 Impetrante: Alessandra Marinho da Silva Autoridade Coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Observando a ausência de comprovação quanto ao efetivo recolhimento das custas iniciais, determino, em necessário saneamento do feito, que seja a impetrante intimada, por seu advogado, para que junte o comprovante de pagamento da guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
 
 Retornem os autos à conclusão, em seguida.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 30 de agosto de 2023.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            04/09/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2023 21:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 10:27 Juntada de custas 
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                                            25/08/2023 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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