TJRN - 0802263-45.2018.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 06:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802263-45.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
E.
D.
S.
C., LIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS CÂMARA EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora, por carta com AR, para fornecer os dados bancários para fins de expedição dos alvarás.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte permaneça inerte, determino que a secretaria providencie a busca de contas bancária em nome da parte perante o SISBAJUD para que seja efetivado o alvará.
Cumprida a diligência, expeçam-se os alvarás conforme determinado no despacho anterior e, não havendo novos requerimentos pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0802263-45.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: J.
E.
D.
S.
C. e outros Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para informar os dados bancários, com o fim de expedição dos alvarás, no prazo de 10 dias.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802263-45.2018.8.20.5001 Autor: J.
E.
D.
S.
C. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Considerando que o julgamento do mérito do agravo manteve integralmente a decisão agravada.
Considerando ainda que os cálculos da dívida exequenda já foram apresentados conforme id 116194193, bem como consta no id 117823322 o comprovante de pagamento do débito exequendo.
DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS respectivos pelo Siscondj, observando os valores que constam na petição de ID 116194193 e na decisão agravada.
Após, nada mais havendo de requerimento das partes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:32
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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29/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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22/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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22/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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12/11/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 05:10
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:10
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:17
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:17
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802263-45.2018.8.20.5001 Parte autora: J.
E.
D.
S.
C. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Recebi hoje, Diante da notícia de decisão proferida pelo Eg.
TJRN, em sede de agravo de instrumento n.º 0803526 70.2024.8.20.0000, juntada ao Id. 119722306, CUMPRA-SE a referida decisão, no sentido de que nenhum valor seja liberado em favor da Exequente, até que sobrevenha o julgamento final do recurso, ressalvada a continuidade do tratamento do infante mencionado na decisão da Eg.
Corte de Justiça.
No mais, suspendo o curso do processo, até o julgamento final do recurso supramencionado a ser informado por ambas as partes, com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Havendo comunicação/notícia do julgamento do agravo, levante-se a suspensão.
Publique-se.
Intime-se, com a ressalva da intimação pessoal do MPRN.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803526 70.2024.8.20.0000
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23/04/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:46
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802263-45.2018.8.20.5001 Parte autora: J.
E.
D.
S.
C. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por UNIMED NATAL S.A. em Id. 95021760, argumentando, preliminarmente, nulidade de intimação para responder ao REsp 2005004/RN.
No mérito, sustenta que o cumprimento de sentença inciado pelo credor possui valores excessivos, porquanto, quanto à condenação de reembolso dos danos materiais, não teria sido observada a limitação ao valor da tabela contratual.
Outrossim, afirma que não houve descumprimento da sentença, a qual previu o tratamento da parte autora em rede credenciada.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação reiterando o descumprimento do decisum, conforme Id. 97270400.
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 97270400.
Decisão em Id. 98735686 rejeitou a incidência de multa cominatória, como também deferiu o pleito do Exequente para que o seu tratamento seja realizado fora da rede credenciada, desde que cumpra, por meio de seus representantes a possibilidade de reeembolso estritamente nos moldes do contrato celebrado entre as partes (TABELA DE REEMBOLSO DA UNIMED), por meio de solicitação pelos pais da Criança no sistema do Plano de Saúde Executado, nos exatos moldes do título executivo.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte credora manteve-se inerte (Id. 108740245). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, observamos que as questões controversas atinente ao alegado descumprimento do título executivo já restaram afastadas por intermédio do decisum em Id. 98735686.
Por conseguinte, a presente decisão limitar-se-á a analisar a preliminar de nulidade de intimação ora suscitada pelo executado, além do alegado excesso de execução derivado da não observância da tabela contratual em relação aos danos materiais.
Pois bem.
De início, tenho por REJEITAR a preliminar de nulidade de intimação acerca do julgamento do REsp outrora interposto pelo executado.
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do “pas de nullité sans grief”.
No caso, o executado não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo suportado, já que teve seu recurso conhecido, porém, desprovido, confirmando todas as decisões anteriores das quais a parte já possuía pleno conhecimento.
Ademais, cediço que o único recurso cabível seriam os embargos de declaração, os quais, por sua natureza, não possuem o condão de modificar o entendimento de mérito adotado pelo julgador.
Passo, neste momento, a análise do mérito da impugnação.
De uma análise detida aos autos, entendo assistir razão à parte impugnante quanto ao excesso na execução dos danos materiais.
Para elucidar a questão, transcrevo o dispositivo sentencial transitado em julgado: “(…) Quanto aos danos materiais, condeno o réu a reembolsar as despesas comprovadas nos ID Num. 18242590 e Num. 18242797 até o limite contratual de cada despesa, conforme a tabela da UNIMED NATAL (observando os termos da cláusula 9.6.2), devendo ser pago devidamente corrigido e atualizado, com correção monetária e juros de mora legais, desde a data do desembolso de cada sessão pela parte autora, valores a serem apurados na fase de liquidação de sentença.” Veja-se que, as despesas expressamente mencionadas por este Juízo equivalem a: - 1 (um) recibo no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), relativo a atendimento de PSICOLOGIA do período de 28/04/17 a 27/09/2017 (36 atendimentos), no valor UNITÁRIO de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por sessão (Id. 18242590); - 1 (um) recibo no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), relativo a atendimento de FONOAUDIOLOGIA durante o período de 12/05/2017 a 19/09/2017 (18 atendimentos), no valor UNITÁRIO de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão (Id. 18242797) Por ocasião de seu pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o seguinte cálculo relativo aos danos materiais: DANOS MATERIAIS: • Sessões Neuropsicologa: valor principal corrigido R$ 11.879,28 (onze mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) + Juros de mora no valor de R$ 7.248,64 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 19.127,92 (dezenove mil, cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos); • Sessões Fonoaudiologa: valor principal corrigido R$ 3.563,78 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) + Juros de mora no valor de R$ 2.174,59 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), totalizando R$ 5.738,37 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos).
Nada obstante, os valores da sessão unitária supracitados destoam essencialmente da tabela contratual praticada pela parte executada, a qual prevê, para sessões de NEUROPSICOLOGIA e FONOAUDIOLOGIA, o valor unitário de R$59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos): Ressalto, inclusive, que caberia à parte credora ter ingressado com prévio pedido de liquidação de sentença para os danos materiais, tal como previsto na sentença, justamente acaso não possuísse conhecimento quanto à tabela contratual.
O que não se admite é, neste momento, ingressar com execução utilizando parâmetros que fogem do título executivo transitada em julgado.
Portanto, entendo assistir razão à parte executada quanto ao erro na base de cálculo relativa aos danos materiais.
Assim, o valor relativo aos danos materiais são calculados em R$2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois reais), em relação às 36 sessões de neuropsicologia, e R$1.071,00 (um mil, cento e setenta e um reais).
Aplicando-se a correção prevista no título executivo até a data de apresentação dos cálculos pelo exequente, chegamos ao seguinte valor: Sessões de neuropsicologia: Sessões de fonoaudiologia: Portanto, o valor global a título de danos materiais resulta na quantia de R$4.270,90 (quatro mil, duzentos e setenta reais e noventa centavos).
Esclareço que, quanto aos danos morais, não houve irresignação do executado, pelo que devem ser acolhidos os cálculos do exequente quanto ao ponto.
Destarte, somada a condenação de danos morais (R$7.485,60) com os danos materiais apurados (R$4.270,90), resulta no crédito principal de R$11.726,50 (onze mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), ao que deve ser acrescidos os honorários sucumbenciais de e 20% (vinte por cento) sobre o valor final da condenação, ou seja, R$2.345,30 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos).
Diante do exposto, o valor da execução é fixado em R$14.071,80 (quatorze mil, setenta e um reais e oitenta centavos), atualizado ate outubro de 2022.
Ademais, vejo que a parte executada não garantiu a condenação nem mesmo efetuou o depósito da quantia, seja incontroversa (danos morais), seja controversa.
Assim, INCIDIRÁ sobre o executado as penalidades do art. 523, §1, do CPC, sendo 10% de multa (R$1.407,18) e 10% de honorários sobre o valor do débito (R$1.407,18), que deverá ser atualizado pela parte credora, tomando por base os parâmetros fixados nesta decisão e no título executivo.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIMED NATAL para reconhecer, tão somente, o excesso de execução em relação aos danos materiais e, por consequência, quanto aos honorários sucumbenciais e FIXO o valor do cumprimento de sentença R$16.886,16 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), atualizados até outubro de 2022.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de honorários de sucumbência dessa fase processual, que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução.
INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, apresentar planilha atualiza do débito, de outubro de 2022 até esta data, utilizando os parâmetros adotados na presente decisão.
Após, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 dias, providenciar o depósito dos valores, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, por 30 dias, o que resta desde já DEFERIDO.
Depositado o valor ou bloqueada a quantia, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, retornando os autos, após, conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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11/10/2023 05:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 05:22
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 21:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802263-45.2018.8.20.5001 Autor: J.
E.
D.
S.
C. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
Evitando futuras arguições de nulidades processuais, INTIME-SE o Exequente via sistema, por meio de seu advogado, para que se pronuncie expressamente sobre o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo Plano de saúde Executado, uma vez que, consoante consta da aba “expedintes”, o advogado do Exequente não foi devidamente intimado no prazo de 15 (quinze) dias para tanto - não foi corretamente intimado da decisão de Id. 97322436, estando a intimação n.° 13494280 “sem prazo”, na aba expedientes.
Assim, restabeleço o feito a boa ordem e determino a intimação do exequente, por meio de seu causídico para falar sobre o mérito da impugnação, consistente na alegação de nulidade de intimações veiculadas pela Executada e o excesso de execução, repito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para decisão, obedecendo a caixa de cumprimento de sentença, em ordem cronológica.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:29
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 02:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:42
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2022 11:51
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:51
Juntada de despacho
-
18/11/2020 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 02:30
Decorrido prazo de Unimed Natal em 19/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 03:55
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 03:07
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 14/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2020 08:12
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:24
Outras Decisões
-
13/02/2020 14:13
Conclusos para julgamento
-
13/02/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 16:31
Audiência conciliação realizada para 22/03/2018 09:30.
-
04/04/2019 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 09:53
Audiência instrução e julgamento designada para 11/06/2019 08:30.
-
02/04/2019 09:51
Audiência instrução e julgamento cancelada para 02/04/2019 09:00.
-
02/04/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 08:58
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/03/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 13:52
Audiência instrução e julgamento designada para 02/04/2019 09:00.
-
22/02/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 18:25
Outras Decisões
-
18/04/2018 07:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 07:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 07:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/03/2018 09:57
Juntada de ata da audiência
-
02/03/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 17:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2018 08:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/02/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 13:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/02/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 01:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 03/02/2018 15:30:00.
-
01/02/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2018 13:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 13:06
Audiência conciliação designada para 22/03/2018 09:30.
-
31/01/2018 13:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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