TJRN - 0803534-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0803534-50.2022.8.20.5001 Parte exequente: ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA Parte executada: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
 
 Inicialmente, verifica-se que a parte executada alegou a inexigibilidade do título executivo em razão de Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF (Tese 1157), sustentando que a parte exequente teria ingressado no serviço público antes da promulgação da CF/88 (Id.143643094).
 
 A parte exequente falou sobre a impugnação apresentada no Id.144977007.
 
 Acerca do alegado, é preciso reconhecer que a tese agora trazida não foi objeto de debate neste processo por ocasião do julgado do mérito na fase de conhecimento em sentença.
 
 Ademais, trata-se de decisão proferida pela Turma Recursal Estadual.
 
 Logo, em vista da coisa julgada material, não é possível reanalisar tal questão nesta fase processual.
 
 Outrossim, dita tese não foi firmada em sede de controle de constitucionalidade, nos termos do disposto no art. 535 § 5º, CPC, daí porque o requisito legal indicado não teria sido alcançado.
 
 Verifica-se, portanto, que a documentação trazida com a petição inicial aponta que o enquadramento ao serviço público foi aprovado em concurso público, conforme se lê na ficha funcional no Id 78065657, publicado no Diário Oficial de 05.07.1988.
 
 Assim, rejeito a alegação trazida pela parte executada, acerca da inexigibilidade do título executivo judicial agora executado.
 
 Prosseguindo, uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 32.942,92 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos); e ainda R$ 6.588,58 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, atualizado até o dia 17/10/2024, conforme planilha anexada no Id 134448394.
 
 Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 7,5%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 134448395), desses sendo 2,25% em favor de MONTE DE HOLLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 04.***.***/0001-51, OAB/RN nº 105; e 5,25% em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 33.***.***/0001-68, OAB/RN nº 987, consoante petição de Id 134448395.
 
 No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 133117732 e Id 133117753, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados, sendo 6% em favor de MONTE DE HOLLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 04.***.***/0001-51, OAB/RN nº 105; e 14% em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 33.***.***/0001-68, OAB/RN nº 987, consoante petição de Id 134448395.
 
 Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
 
 Entendo que os créditos executados possuem natureza ALIMENTAR, devendo as referências dos créditos serem enquadradas, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão e Honorários sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 12 de maio de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803534-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/09/23.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de setembro de 2023.
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                                            15/12/2022 10:56 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2022 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2022 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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