TJRN - 0100570-61.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:36
Juntada de intimação
-
14/12/2023 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:33
Juntada de despacho
-
29/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
14/10/2023 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2023 19:15
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
10/10/2023 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de CLEITON SIQUEIRA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 19:55
Juntada de devolução de mandado
-
01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100570-61.2017.8.20.0132 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: CLEITON SIQUEIRA PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, ofereceu Denúncia em desfavor de Cleiton Siqueira Pereira, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 304, caput, do Código Penal.
Narra a Denúncia que, no dia 22 de maio de 2017, na residência localizada na Av.
Luiz Gonzaga Cavalcanti, nº1967, Centro, Riachuelo/RN, termo desta comarca, o denunciado, Cleiton Siqueira Pereira, foi preso em flagrante delito ao fazer uso do boletim de ocorrência de nº 2017/104.0-00031, de fl. 10 do IP, que trata da notificação fraudulenta do caminhão de sua propriedade e da carga que transportava.
Informou a Denúncia que os Policiais Nelson Alves de Araújo e Marcelo F. do Nascimento, após serem informados sobre a possível existência de um documento falso em poder do denunciado, foram até a residência deste, ocasião em que ele fez uso do boletim de ocorrência de nº 2017/104.0-0003 ao apresentá-lo como sendo verdadeiro.
Inclusive, o suposto boletim de ocorrência teria sido expedido pela Polícia Civil do Estado de Sergipe.
Relatou ainda que as investigações demonstraram que o boletim de ocorrência de nº 2017/104.0-00031 é um documento falso, conforme certificou o agente de polícia judiciária Fábio dos Anjos Santos à fl. 12 do IP.
Decisão recebendo a denúncia em Id. 87157742 - Pág. 9-10.
Defesa Prévia acostada em Id. 87157742 - Pág. 15.
Audiência de Instrução acostado ao Id 99157437, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como procedido com o interrogatório do réu.
Passada a instrução, o Ministério Público requereu, em suas alegações finais, que a denúncia fosse julgada totalmente procedente (Id. 102040917).
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição. É o Relatório.
Decido.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
No tocante ao crime de uso de documento falso, que se trata de crime de mera conduta, a materialidade restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência falso de Id 87157749 - Pág. 10, pelo auto de exibição e apreensão de Id 87157749 - Pág. 11, pela certidão acostada ao Id 87157749 - Pág. 12, bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
No que diz respeito à autoria, esta é evidente diante das provas colhidas durante a instrução processual.
Com efeito, as testemunhas, confirmaram estar o réu de posse do Boletim de Ocorrência adulterado.
Em depoimento judicial, o policial Nelson Alves de Araújo (Id 99241938), esclareceu que: estava de serviço junto com o APC Marcelo quando foi procurado pelo Sr.
José de Paula, o qual informou que o investigado estava de posse de um boletim de ocorrência falso, de desvio de uma carga, motivo pelo qual os policiais foram até a residência do denunciado e constataram que, de fato, ele estava de posse do BO falso (seg 00:43 até min 01:20).
Disse que o próprio agente da seguradora havia se certificado com a polícia civil de Sergipe que aquele BO apresentado pelo investigado era falso (min 01:30).
Ademais, afirmou que o próprio réu confessou aos policiais que fazia esse tipo de manobra criminosa para realizar o desvio da carga (min 01:50).
A testemunha Marcelo F. do Nascimento, em juízo (Id 99241940), narrou que estava na delegacia junto com o PM Nelson, quando foi procurado pelo Sr.
José de Paula, o qual relatou que o investigado tinha um boletim de ocorrência falso envolvendo um roubo de carga, motivo pelo qual os policiais foram até a residência do denunciado e, após o Sr.
José de Paula pedir para o denunciado apresentar o documento, ele mostrou o boletim de ocorrência falso (seg. 00:50 até min 01:45).
Narrou que o próprio investigado confessou aos policiais que ele já havia feito isso outras vezes, sendo uma prática dele a realização dessa fraude contra as seguradoras (min 01:46).
A testemunha José de Paula Santos Júnior (Id 99241942) confirmou que a seguradora lhe repassou informes de que o denunciado apresentou um BO falso, dizendo que havia sido roubado (min 03:08).
Ademais, relatou que o denunciado já era conhecido por estar envolvido em desvio de cargas.
Em seu interrogatório judicial, o réu Cleiton Siqueira Pereira (Id 99241944) negou os fatos, dizendo que o dono do caminhão (que não disse o nome), deixou o BO falso com ele para assinar, mas ele se recusou a assinar quando percebeu que se tratava de uma fraude.
Assim, verifica-se a prática da conduta de uso de documento falso.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e, na forma do artigo 387 do Código de Processo Penal, condeno o acusado, Cleiton Siqueira Pereira, nas penas do artigo 304, caput, do Código Penal Brasileiro.
Da dosimetria da pena.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena privativa de liberdade: Culpabilidade: sendo considerada o grau de reprovação da conduta, considero normal ao tipo, razão pela qual considero favorável ao condenado; Antecedentes: favorável, pois não há registros de antecedentes criminais; Conduta social: Não há nos autos dados para se aferir a conduta social do acusado, não podendo ser creditada contra o mesmo, sendo, portanto, favorável; Personalidade: não há evidências para se auferir; Motivos, circunstâncias e consequências do crime: Não restou esclarecido o motivo, as circunstâncias são normais ao tipo e as consequências sem maior gravidade, de modo que considero favoráveis; Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, no mínimo legal.
Não há circunstância agravante ou atenuante, pelo que mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.
Também não vislumbro causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão a pena, à míngua de outras circunstâncias.
Tratando-se de delito em que a multa é aplicada simultaneamente à pena privativa de liberdade, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, a qual torno concreta e definitiva.
A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
Do regime para o cumprimento de pena.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do artigo 59, e o artigo 33, § 2º, “c” e 3º, todos do Código Penal.
Da conversão da pena.
Com base do artigo 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade aplicada em: a) uma pena restritiva de direitos prevista no artigo 46 do Código Penal, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do seu § 3º, isto é, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, sendo (02) dois anos = 730 horas de trabalho), mantida a multa aplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público.
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; oficie-se ao Cartório Eleitoral competente, para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III da Constituição Federal); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte ITEP/SESED/RN; expeça-se a guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Sentença com força de mandado nos termos do provimento nº 167/2017 do CGJ.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2023 02:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
26/04/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:30, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
26/04/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
16/03/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 23:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:57
Audiência instrução e julgamento designada para 26/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
04/10/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:33
Digitalizado PJE
-
18/08/2022 11:27
Recebidos os autos
-
26/05/2022 02:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/04/2018 02:27
Juntada de AR
-
20/03/2018 11:01
Recebimento
-
20/03/2018 11:01
Remessa
-
02/03/2018 01:31
Concluso para despacho
-
26/02/2018 12:52
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2018 12:47
Juntada de Resposta à Acusação
-
27/01/2018 10:00
Juntada de mandado
-
18/01/2018 10:38
Certidão de Oficial Expedida
-
17/11/2017 10:49
Expedição de ofício
-
17/11/2017 10:32
Expedição de Mandado
-
17/11/2017 10:30
Expedição de notificação
-
16/11/2017 11:11
Recebimento
-
16/11/2017 11:11
Recebimento
-
09/11/2017 01:47
Denúncia
-
08/11/2017 04:44
Concluso para despacho
-
30/10/2017 10:00
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2017 09:57
Mudança de Classe Processual
-
18/10/2017 02:25
Recebimento
-
03/07/2017 09:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/06/2017 11:44
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2017 11:42
Mudança de Classe Processual
-
28/05/2017 03:00
Juntada de mandado
-
26/05/2017 09:18
Certidão de Oficial Expedida
-
24/05/2017 12:47
Expedição de ofício
-
24/05/2017 12:43
Expedição de Mandado
-
24/05/2017 12:42
Expedição de alvará
-
24/05/2017 12:29
Recebimento
-
23/05/2017 12:09
Concluso para decisão
-
23/05/2017 11:55
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2017 11:53
Distribuído por sorteio
-
23/05/2017 01:47
Prisão em flagrante
-
23/05/2017 01:14
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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