TJRN - 0826304-13.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0826304-13.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATORIO - Audiência de Conciliação De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, e nos termos do art. 334 do CPC, esta Secretaria Judiciária inclui o feito na pauta de audiência de Conciliação, designada para a data de 07/10/2025 11:00h.
Esclarecemos que a audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, de forma presencial e/ou virtual; presencialmente será realizada na sala de audiências da 23a Vara Cível, localiza no Fórum Miguel Seabra Fagundes, 7º andar, na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN; e virtualmente pelo link a seguir descrito, o qual estará disponível na data de 07/10/2025 11:00: https://lnk.tjrn.jus.br/0826304132017concilicao0710202511h Preferindo, ainda, segue abaixo o QR-Code para acesso à audiência na referida data: Observações: 1.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 2.
A parte deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Natal/RN,31 de agosto de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
31/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 06:34
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2025 06:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 07/10/2025 11:00 em/para 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 04:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0826304-13.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MACIEL CACHINA EXECUTADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, RANIERI ADDARIO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a planilha do exequente, apresentada no Id 110290632, foi produzida com base em alguns elementos que divergem daqueles pactuados pelas partes no título executivo (Id 11045927).
A esse respeito, as partes pactuaram – Cláusula 5ª do título – que os juros de mora seriam devidos a partir de 17/01/2017.
Contudo, nada pactuaram acerca da correção monetária.
Sobre o tema é importante ressaltar que a correção monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressas as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, a fim de se preservar o poder aquisitivo original, razão pela qual independe de pedido expresso da parte interessada ou prévia pactuação entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES.
INADIMPLEMENTO.
AVENÇA QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO DO CREDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO PEDIDOS IMPLÍCITOS, DECORREM DA LEI E SÃO ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Cuida-se de ação monitória, através da qual o autor objetivou o pagamento de valor emprestado aos réus e que restou inadimplido. 2.
Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a pretensão monitória, para constituir título executivo judicial, devendo os réus responder solidariamente pelo pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ajuizamento da demanda.
Inconformismo dos réus. 3.
Pretensão recursal que se embasa no argumento de não cabimento da cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e, ainda, correção monetária, a qual, por não encontrar previsão no contrato de mútuo, não poderia ser cobrada pelo autor. 4.
Correção monetária que se trata de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando a mesma em acréscimo patrimonial auferido pelo credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo. 5.
Correção monetária e os juros de mora que decorrem da lei, são acessórios da obrigação principal e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, sendo indiferente que haja previsão contratual a respeito, tampouco que seja formulado pedido expresso na petição inicial (pedido implícito), conforme disposto nos artigos 394 e 395 do Código Civil e no artigo 322, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
A respeito dos juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o propósito de remunerar o empréstimo do capital, ostentando natureza distinta dos juros moratórios, os quais, como já salientado, decorrem da mora e são acessórios da obrigação principal. 7.
Perfeitamente admissível a pactuação de juros remuneratórios em contratos particulares de mútuo feneratício celebrados entre particulares, desde de que não ocorra a prática de usura ou de agiotagem, o que, in casu, inocorreu, haja vista que o contrato de mútuo ora em debate fixou os referidos juros em 1,5% - percentual que não pode ser considerado extorsivo. 8.
Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, ainda que à míngua de previsão contratual a respeito.
Sentença de procedência que se mantém. 9.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01495466320198190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 21/01/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2021) Com base no exposto, mostra-se plenamente cabível a incidência da correção monetária.
Por outro lado, verifico que o exequente utilizou como período da correção o interregno entre janeiro de 2014 e novembro de 2023.
Pois bem.
Conforme já mencionado, a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda.
Dessa forma, sua incidência torna-se legítima a partir da exigibilidade da prestação que se executa, o que, nos presentes autos, significa a data de vencimento do acordo formulado entre as partes, qual seja, 17/01/2017, consoante cláusula 4ª do título executivo.
Quanto ao índice a ser utilizado, o artigo 389 do Código Civil, dispõe claramente que, à míngua de convenção entre as partes, será aplicado o IPCA: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tendo o exequente usado o índice IGPM, necessário que se promova a alteração.
Quanto aos juros, deve-se observar o que restou determinado no título executivo, ou seja, 5% (cinco por cento) ao mês, a contar de 17/01/2017, de forma não capitalizada.
Diante de todo o exposto, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, em total consonância com as datas e índices acima aduzidos e requerer as providências que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:22
Outras Decisões
-
24/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
24/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:58
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:58
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0826304-13.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MACIEL CACHINA EXECUTADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, RANIERI ADDARIO DESPACHO Intimado a manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo executado, o exequente manteve-se inerte, consoante certificado no Id 121727793.
Desse modo, proceda à intimação do exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem acatados os valores apresentados pelo executado.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 01:57
Juntada de diligência
-
01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
11/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0826304-13.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MACIEL CACHINA EXECUTADO: RANIERI ADDARIO, FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO DESPACHO Intimado a apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do acórdão e da sentença anexados aos autos, e requerer as providências necessárias ao andamento do feito, o exequente se manteve inerte.
Proceda-se, pois, à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono processual, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
04/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:50
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 07/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/08/2022 14:55
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
21/08/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 02:49
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 06/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2022 10:42
Outras Decisões
-
12/01/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 19:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2020 17:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2020 15:22
Conclusos para julgamento
-
04/02/2020 02:26
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 03/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/08/2018 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 15/08/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 10:13
Expedição de Ofício.
-
22/03/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2017 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2017 08:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 06:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2017 06:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2017 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832699-89.2015.8.20.5001
Regina Macedo Xavier
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2015 09:03
Processo nº 0800051-09.2023.8.20.9000
Maria Aparecida Medeiros
4º Juizado da Fazenda Publica da Comarca...
Advogado: Thiago Neviani da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 13:11
Processo nº 0803534-50.2022.8.20.5001
Antonio Braga de Almeida
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 14:22
Processo nº 0803580-39.2022.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Municipio de California
Advogado: Geailson Soares Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 15:56
Processo nº 0803580-39.2022.8.20.5001
Vicencia Alves de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 16:50