TJRN - 0100570-61.2017.8.20.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100570-61.2017.8.20.0132 Polo ativo CLEITON SIQUEIRA PEREIRA Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100570-61.2017.8.20.0132.
Origem: Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.
Apelante: Cleiton Siqueira Pereira.
Advogado: Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN nº 7.476).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 304, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, SUSCITADA PELA DEFESA.
ACOLHIMENTO.
TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, DE ACORDO COM A PENA IN CONCRETO, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PLEITOS.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a questão prejudicial de mérito suscitada pela defesa e declarar extinta a punibilidade do apelante Cleiton Siqueira Pereira pela prática do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal, analisado nestes autos, diante da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cleiton Siqueira Pereira em face de sentença oriunda da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN (ID 21789580 – págs. 01-04) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 304, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 22291958 – págs. 01-06), o apelante requereu “o recebimento da apelação para absolver o acusado pela falta de provas e argumentos aqui já explanado e caso persista o édito condenatório, REQUER SUBSIDIARAMENTE, que seja reconhecida em favor do apelante a prescrição RETROATIVA, determinado a baixa do processo, sem anotação de antecedentes criminal em desfavor do apelante”.
Em sede de contrarrazões (ID 22737042 – págs. 01-06), o Ministério Público de primeiro grau pugnou que "conheça do recurso e lhe dê provimento para declarar extinta a punibilidade do recorrente Cleiton Siqueira Pereira, em razão da ocorrência da prescrição retroativa, com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal”.
Por intermédio do parecer de ID 22787244 – págs. 01-03, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reconhecer a extinção de punibilidade do recorrente, em virtude da incidência da prescrição retroativa, nos termos do arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal”. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, SUSCITADA PELA DEFESA.
Acolho a preliminar arguida pela defesa.
Prejudica a análise do mérito recursal a constatação, feita pela defesa, quanto à ocorrência da extinção da punibilidade do réu, pela prescrição retroativa (art. 107, IV, do CP).
No caso em tela, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada na sentença, nos moldes do artigo art. 110, §1º, do Código Penal[1], uma vez que já houve o trânsito em julgado para a acusação (certidão de ID 21789588 – pág. 01).
A sentença recorrida cominou a sanção de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime capitulado no art. 304, caput, do Código Penal, o que torna como referencial temporal para a incidência da prescrição o período de 04 (quatro) anos, conforme estabelece a redação do art. 109, inciso V, do Código Penal[2].
No caso concreto, para fins de cálculo do prazo prescricional devem ser considerados os seguintes marcos interruptivos (art. 117 do Código Penal): (a) o recebimento da denúncia; (b) a publicação da sentença condenatória, não havendo a ocorrência de nenhum outro.
O recebimento da denúncia é datado de 09/11/2017 (ID 21789330 – págs. 09-10) e a publicação da sentença condenatória se deu posteriormente a sua prolação, que ocorreu em 31/08/2023 (ID 21789580 – págs. 01-04).
Como é de se notar, entre tais marcos houve o decurso de lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos.
Assim, in casu, está claramente prescrita a pretensão punitiva estatal em face do apelante, o que impõe, por força do disposto nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, c/c art. 110, §1º, todos do CP, o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Com o acolhimento da prejudicial em questão, torna-se prejudicada a apreciação dos demais pleitos do presente apelo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3a Procuradoria de Justiça, acolho a questão prejudicial de mérito suscitada pela defesa e declaro extinta a punibilidade do apelante Cleiton Siqueira Pereira quanto a prática do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal analisado nestes autos, diante da ocorrência da prescrição retroativa. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [2] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100570-61.2017.8.20.0132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
20/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
19/12/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 21:14
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:56
Juntada de intimação
-
20/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/11/2023 09:43
Juntada de termo de remessa
-
16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:52
Juntada de termo
-
16/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
14/10/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803580-39.2022.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Municipio de California
Advogado: Geailson Soares Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 15:56
Processo nº 0803580-39.2022.8.20.5001
Vicencia Alves de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 16:50
Processo nº 0826304-13.2017.8.20.5001
Maciel Cachina
Francisco Edeltrudes Duarte Neto
Advogado: Alexandre Silva de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0807253-65.2021.8.20.5004
Roberta Iris da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 16:13
Processo nº 0807253-65.2021.8.20.5004
Roberta Iris da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2021 13:31